Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente14/10/2025, 11:49
Transitado em Julgado em 04/09/202514/10/2025, 11:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:08
Juntada de Petição de resposta18/08/2025, 11:21
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” ajuizada por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos referentes a um empréstimo junto ao banco réu (contrato nº 67846477), no valor de R$ 3.668,22 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), com 54 parcelas de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Aduz que não contratou empréstimo junto ao promovido, nem recebeu qualquer quantia da referida instituição bancária. Requer a nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito, com o pagamento em dobro das eventuais parcelas descontadas e as vincendas, bem como a condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Ao fim, pugna pela condenação de sucumbência no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de recurso pelo promovido, consoante tabela de honorários da OAB/PB. Decisão deferindo a justiça gratuita. O réu apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a falta de interesse processual, a conexão com os processos n° 0804452-94.2024.8.15.2003, n° 0840537-85.2024.8.15.2001 e n° 0840455-54.2024.8.15.2001. No mérito, aduz que o documento apresentado na contratação é o mesmo apresentado na exordial; que não há nos autos notícia de boletim de ocorrência sobre a perda de documentos; houve o recebimento da quantia contratada, por meio de transferência eletrônica feita para a sua conta pessoal, sem que houvesse devolução do valor. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil - agência 4453 conta n° 206209- 7 - para que informe sobre o crédito disponibilizado à autora. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado. A promovida permaneceu silente. Decisão saneadora rejeitando as preliminares e determinando a juntada de extrato bancário vinculado à conta da parte autora junto ao Banco do Brasil, bem como esclarecimentos por parte do promovido. Expedido ofício ao Banco do Brasil. Com a resposta ao ofício e apresentação do extrato da conta de titularidade da parte autora, as partes foram intimadas para se manifestarem, contudo, não houve qualquer manifestação acerca da resposta ao ofício. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado, uma vez que afirma desconhecer a contratação. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Dessa forma, na hipótese de alegada ausência de contratação por parte da autora, cabe à instituição financeira promovida comprovar a regularidade do contrato, bem como a utilização do serviço (art. 373, II do CPC). Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários, comprovando que os valores obtidos (R$ 2.070,39) com o empréstimo foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade da autora (Id. 97521912 e 106364359) em dezembro de 2013, demonstram que, na verdade, houve a celebração do negócio jurídico. Conforme documento anexado pela promovida, trata do contrato de nº 67846477. O contrato anexado pela promovida demonstra a assinatura física da autora, sendo inequívoca a contratação do empréstimo (Id. 97521909). Ademais, cumpre ressaltar que a continuidade dos descontos, que iniciaram no ano de 2014, se deu por inadimplemento da parte autora, o que pode ser confirmado a partir da análise do extrato emitido pelo órgão pagador do benefício da autora (Id. 93013085). Dessa forma, o inadimplemento gerou a pendência perante a instituição financeira, o que, por sua vez, motivou a continuidade dos descontos, a fim de adimplir o saldo devedor. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTRUMENTO - ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - AUTENTICIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Constatada por prova pericial grafotécnica a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes litigantes, resta infirmada a tese de inexistência de contratação. 2. Descontos realizados em benefício previdenciário, pautados em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito, e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322286-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA- RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071785-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) (grifei) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor - Improcedência – Ausência de verossimilhança –Contratação de empréstimos consignados demonstrada, com a disponibilização dos valores e saques de valores pelo autor demonstrados – Após a juntada dos documentos comprobatórios da solicitação de empréstimos consignados e alteração do domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário, o autor modificou a tese inicial, alegando tratar-se de pessoa analfabeta, não recebendo as informações necessárias sobre os produtos oferecidos pelo Banco réu – Descabimento - Ausência de indícios de vício de consentimento na formalização dos contratos – Autor movimentava contas bancárias e contratou diversos empréstimos consignados – Ausência de prova da falta de compreensão ao celebrar contratos com o Banco réu - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1002387-73.2022.8.26.0236; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida utilização do produto, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Ademais, da análise dos documentos colacionados pela autora, esta demonstra ser usuária habitual dos serviços de crédito bancário, tendo em vista a quantidade significativa de empréstimos firmados junto às instituições financeiras. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório da autora - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Ainda, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável. Portanto, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenização. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a Sentença do Juízo a quo em sede recursal, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804456-34.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” ajuizada por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos referentes a um empréstimo junto ao banco réu (contrato nº 67846477), no valor de R$ 3.668,22 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), com 54 parcelas de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Aduz que não contratou empréstimo junto ao promovido, nem recebeu qualquer quantia da referida instituição bancária. Requer a nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito, com o pagamento em dobro das eventuais parcelas descontadas e as vincendas, bem como a condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Ao fim, pugna pela condenação de sucumbência no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de recurso pelo promovido, consoante tabela de honorários da OAB/PB. Decisão deferindo a justiça gratuita. O réu apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a falta de interesse processual, a conexão com os processos n° 0804452-94.2024.8.15.2003, n° 0840537-85.2024.8.15.2001 e n° 0840455-54.2024.8.15.2001. No mérito, aduz que o documento apresentado na contratação é o mesmo apresentado na exordial; que não há nos autos notícia de boletim de ocorrência sobre a perda de documentos; houve o recebimento da quantia contratada, por meio de transferência eletrônica feita para a sua conta pessoal, sem que houvesse devolução do valor. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil - agência 4453 conta n° 206209- 7 - para que informe sobre o crédito disponibilizado à autora. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado. A promovida permaneceu silente. Decisão saneadora rejeitando as preliminares e determinando a juntada de extrato bancário vinculado à conta da parte autora junto ao Banco do Brasil, bem como esclarecimentos por parte do promovido. Expedido ofício ao Banco do Brasil. Com a resposta ao ofício e apresentação do extrato da conta de titularidade da parte autora, as partes foram intimadas para se manifestarem, contudo, não houve qualquer manifestação acerca da resposta ao ofício. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado, uma vez que afirma desconhecer a contratação. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Dessa forma, na hipótese de alegada ausência de contratação por parte da autora, cabe à instituição financeira promovida comprovar a regularidade do contrato, bem como a utilização do serviço (art. 373, II do CPC). Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários, comprovando que os valores obtidos (R$ 2.070,39) com o empréstimo foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade da autora (Id. 97521912 e 106364359) em dezembro de 2013, demonstram que, na verdade, houve a celebração do negócio jurídico. Conforme documento anexado pela promovida, trata do contrato de nº 67846477. O contrato anexado pela promovida demonstra a assinatura física da autora, sendo inequívoca a contratação do empréstimo (Id. 97521909). Ademais, cumpre ressaltar que a continuidade dos descontos, que iniciaram no ano de 2014, se deu por inadimplemento da parte autora, o que pode ser confirmado a partir da análise do extrato emitido pelo órgão pagador do benefício da autora (Id. 93013085). Dessa forma, o inadimplemento gerou a pendência perante a instituição financeira, o que, por sua vez, motivou a continuidade dos descontos, a fim de adimplir o saldo devedor. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTRUMENTO - ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - AUTENTICIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Constatada por prova pericial grafotécnica a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes litigantes, resta infirmada a tese de inexistência de contratação. 2. Descontos realizados em benefício previdenciário, pautados em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito, e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322286-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA- RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071785-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) (grifei) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor - Improcedência – Ausência de verossimilhança –Contratação de empréstimos consignados demonstrada, com a disponibilização dos valores e saques de valores pelo autor demonstrados – Após a juntada dos documentos comprobatórios da solicitação de empréstimos consignados e alteração do domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário, o autor modificou a tese inicial, alegando tratar-se de pessoa analfabeta, não recebendo as informações necessárias sobre os produtos oferecidos pelo Banco réu – Descabimento - Ausência de indícios de vício de consentimento na formalização dos contratos – Autor movimentava contas bancárias e contratou diversos empréstimos consignados – Ausência de prova da falta de compreensão ao celebrar contratos com o Banco réu - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1002387-73.2022.8.26.0236; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida utilização do produto, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Ademais, da análise dos documentos colacionados pela autora, esta demonstra ser usuária habitual dos serviços de crédito bancário, tendo em vista a quantidade significativa de empréstimos firmados junto às instituições financeiras. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório da autora - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Ainda, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável. Portanto, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenização. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a Sentença do Juízo a quo em sede recursal, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804456-34.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Julgado improcedente o pedido06/08/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 16:59
Conclusos para decisão05/05/2025, 08:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Reitero a intimação ao Banco Promovido, por mais esta e útlima vez, para atender aos termos da ordem judicial: "Intime o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) Se houve renovação do contrato de Id. 97521909, eis que a avença foi assinada em dezembro de 2013, com primeiro vencimento em 21 de janeiro de 2014 e último vencimento em 21 de dezembro de 2019, o que são muitos anos antes da consignação atual de maio de 2023, agora já com 54 parcelas no mesmo valor de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos); b) Se o primeiro contrato de empréstimo foi devidamente quitado e qual é o motivo das novas consignações; c) Por qual motivo a consignação constante do contracheque da parte autora (Id. 93013084) mostra que o desconto é de R$ 671,68 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) em 52 parcelas."24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/03/2025, 18:38
Juntada de Petição de resposta07/03/2025, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202515/02/2025, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.15/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804456-34.2024.8.15.2003.
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO BANCO PROMOVIDO, acerca da determinação ID 101822059, REITERO A INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO, por mais esta vez, para atender aos exatos termos: "Intime o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) Se houve renovação do contrato de Id. 97521909, eis que a avença foi assinada em dezembro de 2013, com primeiro vencimento em 21 de janeiro de 2014 e último vencimento em 21 de dezembro de 2019, o que são muitos anos antes da consignação atual de maio de 2023, agora já com 54 parcelas no mesmo valor de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos); b) Se o primeiro contrato de empréstimo foi devidamente quitado e qual é o motivo das novas consignações; c) Por qual motivo a consignação constante do contracheque da parte autora (Id. 93013084) mostra que o desconto é de R$ 671,68 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) em 52 parcelas." João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/02/2025, 14:41
Juntada de documento de comprovação20/01/2025, 12:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/11/2024, 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2024, 11:50
Expedição de Mandado.21/11/2024, 08:46
Juntada de documento de comprovação14/11/2024, 14:47
Juntada de Ofício13/11/2024, 08:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 08:42
Publicado Decisão em 15/10/2024.15/10/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” ajuizada por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos referentes a um empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 3.668,22 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), com 54 parcelas de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Aduz que não contratou empréstimo junto ao promovido, nem recebeu qualquer quantia da referida instituição bancária. Requer a nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito, com o pagamento em dobro das eventuais parcelas descontadas e as vincendas, bem como a condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao fim, pugna pela condenação de sucumbência no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de recurso pelo promovido, consoante tabela de honorários da OAB/PB. Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita. O réu apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a falta de interesse processual, a conexão com os processos n° 0804452-94.2024.8.15.2003, n° 0840537-85.2024.8.15.2001 e n°0840455-54.2024.8.15.2001, com as mesmas partes, só mudando o contrato discutido. No mérito, destaca que: 1) o documento apresentado na contratação é o mesmo apresentado na exordial; 2) que não há nos autos notícia de boletim de ocorrência sobre a perda de documentos; 3) houve o recebimento da quantia contratada, por meio de transferência eletrônica feita para a sua conta pessoal, sem que houvesse devolução do valor. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil - agência 4453 conta n°206209- 7 - para que informe sobre o crédito disponibilizado. Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado pela promovente, comprovante TED no valor de R$ 2.070,39 (dois mil, setenta reais e trinta e nove centavos) feito em dezembro de 2013, com valor da parcela R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Impugnação à contestação nos autos, alegando que o que se verifica é um desconto não autorizado de uma dívida já findada ou prescrita e que não poderia ser debitada a título de consignação do benefício da requerente. Juntou documentos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A demandante requer o julgamento antecipado do mérito. A parte ré quedou silente. É o que importa relatar. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. PRELIMINARES Falta de interesse de agir Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conexão com os processos n° 0804452-94.2024.8.15.2003, n° 0840537-85.2024.8.15.2001 e n°0840455-54.2024.8.15.2001 A parte ré alega conexão com os processos supramencionados. Todavia, a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Determinações: 1 - Intime a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato bancário de sua Conta no Banco do Brasil (c/c 206209-7, ag. 4453), referente ao mês de dezembro de 2013. 2 - Intime o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) Se houve renovação do contrato de Id. 97521909, eis que a avença foi assinada em dezembro de 2013, com primeiro vencimento em 21 de janeiro de 2014 e último vencimento em 21 de dezembro de 2019, o que são muitos anos antes da consignação atual de maio de 2023, agora já com 54 parcelas no mesmo valor de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos); b) Se o primeiro contrato de empréstimo foi devidamente quitado e qual é o motivo das novas consignações; c) Por qual motivo a consignação constante do contracheque da parte autora (Id. 93013084) mostra que o desconto é de R$ 671,68 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) em 52 parcelas. 3 - Com as respostas, intimem as partes para se manifestarem cada uma, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição da outra parte. 4 - Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804456-34.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” ajuizada por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos referentes a um empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 3.668,22 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), com 54 parcelas de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Aduz que não contratou empréstimo junto ao promovido, nem recebeu qualquer quantia da referida instituição bancária. Requer a nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito, com o pagamento em dobro das eventuais parcelas descontadas e as vincendas, bem como a condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao fim, pugna pela condenação de sucumbência no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de recurso pelo promovido, consoante tabela de honorários da OAB/PB. Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita. O réu apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a falta de interesse processual, a conexão com os processos n° 0804452-94.2024.8.15.2003, n° 0840537-85.2024.8.15.2001 e n°0840455-54.2024.8.15.2001, com as mesmas partes, só mudando o contrato discutido. No mérito, destaca que: 1) o documento apresentado na contratação é o mesmo apresentado na exordial; 2) que não há nos autos notícia de boletim de ocorrência sobre a perda de documentos; 3) houve o recebimento da quantia contratada, por meio de transferência eletrônica feita para a sua conta pessoal, sem que houvesse devolução do valor. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil - agência 4453 conta n°206209- 7 - para que informe sobre o crédito disponibilizado. Juntou documentos, dentre eles o contrato assinado pela promovente, comprovante TED no valor de R$ 2.070,39 (dois mil, setenta reais e trinta e nove centavos) feito em dezembro de 2013, com valor da parcela R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Impugnação à contestação nos autos, alegando que o que se verifica é um desconto não autorizado de uma dívida já findada ou prescrita e que não poderia ser debitada a título de consignação do benefício da requerente. Juntou documentos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A demandante requer o julgamento antecipado do mérito. A parte ré quedou silente. É o que importa relatar. Decido. Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. PRELIMINARES Falta de interesse de agir Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conexão com os processos n° 0804452-94.2024.8.15.2003, n° 0840537-85.2024.8.15.2001 e n°0840455-54.2024.8.15.2001 A parte ré alega conexão com os processos supramencionados. Todavia, a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Determinações: 1 - Intime a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato bancário de sua Conta no Banco do Brasil (c/c 206209-7, ag. 4453), referente ao mês de dezembro de 2013. 2 - Intime o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) Se houve renovação do contrato de Id. 97521909, eis que a avença foi assinada em dezembro de 2013, com primeiro vencimento em 21 de janeiro de 2014 e último vencimento em 21 de dezembro de 2019, o que são muitos anos antes da consignação atual de maio de 2023, agora já com 54 parcelas no mesmo valor de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos); b) Se o primeiro contrato de empréstimo foi devidamente quitado e qual é o motivo das novas consignações; c) Por qual motivo a consignação constante do contracheque da parte autora (Id. 93013084) mostra que o desconto é de R$ 671,68 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) em 52 parcelas. 3 - Com as respostas, intimem as partes para se manifestarem cada uma, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição da outra parte. 4 - Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804456-34.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Expedição de Outros documentos.13/10/2024, 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/10/2024, 17:24
Conclusos para decisão18/09/2024, 13:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:20
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 13:08
Publicado Despacho em 27/08/2024.27/08/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804456-34.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804456-34.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].26/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 14:59
Conclusos para decisão21/08/2024, 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/08/2024, 07:22
Juntada de Petição de réplica05/08/2024, 16:35
Juntada de Petição de contestação29/07/2024, 14:15
Juntada de documento de comprovação09/07/2024, 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2024, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2024, 09:04
Expedição de Certidão.09/07/2024, 00:34
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/07/2024, 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DE PAULA MENDES - CPF: 032.623.314-81 (AUTOR).03/07/2024, 09:29
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU)03/07/2024, 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/07/2024, 17:03
Distribuído por sorteio02/07/2024, 17:03