Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEANE ARAUJO
REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857841-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. GEANE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em face dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Instada a emendar a exordial, para acostar aos autos documento apto a comprovar a relação jurídica com a empresa promovida, a parte autora se pronunciou no ID 100615691, acostando o documento do ID 100615693. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os artigos 319, 320 do Código de Processo Civil, disciplinam que: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...)”. “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Como se observa nos presentes autos, a parte autora fora intimada para emendar a exordial, a fim de acostar documento tendente a demonstrar a relação jurídica com a parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, apesar de instada, a parte somente acostou a foto do ID 100615693, que não tem o condão de comprovar a sua relação jurídica contratual com a empresa ré. Com efeito, o documento do ID 99691637, único apto a demonstrar a relação firmada com a ré, encontra-se em nome de Roberto Aquino, sem qualquer referência ao nome da autora, levando-se a crer ser aquela pessoa ilegítima para postular o pleito inicial. O art. 330 do CPC estabelece que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da postura da demandante, que não demonstrou a relação jurídica contratual com a promovida, nada resta a fazer, senão extinguir a ação. Pelo exposto, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito. Custas pela autora, observando-se o § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito