Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801598-36.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o(a) autor(a) pretende a desconstituição de servidão administrativa de passagem de fios elétricos. A demanda, todavia, envolve questão relacionada à propriedade, sendo essencial que o(a) promovente comprove sua titularidade sobre o imóvel afetado. Conforme despacho anterior, foi determinada a emenda à inicial para que o(a) demandante comprovasse ser o(a) proprietário(a) do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, o(a) autor(a) permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Em seguida, os autos foram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No parágrafo único do mesmo artigo, dispõe-se que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Na presente hipótese, o(a) autor(a) não atendeu ao comando judicial para comprovar sua condição de proprietário(a) do imóvel, requisito indispensável para o prosseguimento da ação. A inércia do(a) demandante inviabiliza o regular desenvolvimento do feito, tornando a petição inicial inepta, pois não há como apreciar o mérito sem a necessária comprovação da titularidade do direito alegado. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios, já que a parte adversa não chegou a ser citada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito