Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CREUZA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0857547-45.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, propostas em face do espólio de Creuza Pereira da Silva (EXECUTADO), em que este juízo percebeu a necessidade de diligência, intimando o exequente, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, para juntar aos autos a certidão de óbito, assim como informar o inventariante. Não obstante, a exequente alegou que não possui o aludido documento, também não conhecendo a inventariante, referindo apenas a um processo de Venda Judicial de Bem em que consta as filhas CAMILLE PEREIRA BORGES e CLAYDE PEREIRA BORGES. Aduz o artigo, 321, parágrafo único, do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n). Notadamente, cumpre a parte ao demandar em face do espólio, promover a devida comprovação desta condição bem como da representação legal, seja na pessoa do inventariante ou administrador da herança, o que não foi trazido aos autor, e por se tratar de documento essencial para a instrução do feito, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito