Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
REU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NEILDO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alves Comércio de Medicamentos Ltda. contra Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Neildo Gomes dos Santos. Concedida a gratuidade judiciária parcial (75%), determinou-se que a parte autora recolhesse 25% das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar as consequências jurídicas da ausência de recolhimento, pela parte autora, das custas processuais relativas à gratuidade judiciária parcial concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. A ausência do recolhimento das custas constitui vício que impede a constituição válida e regular do processo, configurando a ausência de pressuposto processual indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE Cancelada a distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais fixadas em razão de gratuidade judiciária parcial, após intimação regular, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831580-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ALVES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e NEILDO GOMES DOS SANTOS. Sob o Id. 102523268, deferido parcialmente o pleito de gratuidade judiciária (75%), determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 25% das despesas processuais ou a primeira de suas seis parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte promovente silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito