Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ERICK CESAR DE FARIAS ALBUQUERQUE, JULIA ELIZABETH NAGRAD DE FARIAS ALBUQUERQUE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Erick Cesar de Farias Albuquerque e Julia Elizabeth Nagrad de Farias Albuquerque. Após o ajuizamento, as partes comunicaram a celebração de acordo para resolução da lide, apresentando petição com os termos do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado entre as partes no curso do processo pode ser homologado judicialmente para extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordos extrajudiciais em lides envolvendo direitos patrimoniais disponíveis é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 840 do Código Civil. A transação constitui forma legítima de solução de conflitos, privilegiando a autocomposição e a pacificação social, sendo preferível à solução imposta pelo Poder Judiciário. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de homologação de acordo celebrado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença transitada em julgado, desde que não haja violação de normas de ordem pública. No presente caso, as partes chegaram a um consenso sobre os termos do acordo, inexistindo qualquer óbice legal ou processual à sua homologação, que encerra a lide nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é cabível em qualquer momento processual, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e não contrarie normas de ordem pública. A composição amigável das partes deve ser incentivada como instrumento de pacificação social e efetividade da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833790-22.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ERICK CESAR DE FARIAS ALBUQUERQUE e JULIA ELIZABETH NAGRAD DE FARIAS ALBUQUERQUE. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 105070321). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 105070322. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO