Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: RICARDO GOMES CARNEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Salinas Empreendimentos e Construções Ltda. - ME contra Ricardo Gomes Carneiro. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente nos autos principais, com trânsito em julgado, configurando a perda do objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a perda do objeto da ação, decorrente de acordo homologado entre as partes, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração e homologação de acordo entre as partes, com trânsito em julgado, torna desnecessária a continuidade do processo, configurando a perda do objeto da demanda. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto da ação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, considerando a mínima utilização da máquina judiciária e a ausência de triangulação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A perda do objeto da ação, em razão de acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839365-11.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME ajuizou a presente demanda em face de RICARDO GOMES CARNEIRO. A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 102980269), alegando ter sido formalizado acordo entre as partes nos autos principais, com trânsito em julgado da sentença homologatória, havendo, por conseguinte, a perda do objeto da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que houve acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo nos autos principais, com trânsito em julgado. Ora, não há mais interesse processual da parte embargante/executada em prosseguir com os presentes embargos, impondo-se, desta feita, a sua extinção com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários, vez que não houve a triangulação processual. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito