Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826495-70.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1-
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré/executada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de três mensalidades equivalentes a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora desde a citação. A autora apontou como devido o valor de R$ 10.033,05, calculados a partir do valor atribuído ao imóvel objeto da discussão dos autos que, conforme a mesma, foi recentemente vendido pelo preço de R$ 290.773,45 - que considerou corresponder à base de cálculo definida em sentença. Intimada a pagar voluntariamente esse valor apontado, a parte executada depositou tempestivamente o montante de R$ 7.154,72 a título de pagamento do incontroverso da condenação, tendo, após, impugnado a execução em razão de excesso, arguindo que a base de cálculo adotada pela exequente viola os termos da coisa julgada. Em seguida, o patrono do executado requereu o cumprimento da sentença, no tocante a seus honorários sucumbenciais, requerendo para isso a revogação da gratuidade concedida à autora. A exequente requereu a liberação do valor incontroverso, o que foi deferido. Intimada para falar sobre a impugnação ao seu requerimento de cumprimento de sentença e também quanto à execução promovida pelo referido patrono, a exequente ressaltou o tempo de arquivamento do feito e a necessidade de atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Ainda, defendeu que o valor da compra não é o valor atualizado do bem e que arguir isso é induzir o juízo a erro. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. São duas execuções tramitando paralelamente: 1) a iniciada pela autora, quanto à indenização material ao qual faz jus; e 2) a iniciada pelo causídico da parte ré, quanto aos honorários sucumbenciais proporcionais fixados em sentença. Em relação à primeira execução, impõe-se acolher a impugnação oposta pela parte executada, pois lhe assiste razão: a autora não observou realmente os termos da coisa julgada e daí promoveu execução excessiva. Segundo a inteligência adotada na própria fundamentação do decisum, lastreado no precedente jurisprudencial indicado, entendia-se por valor atualizado a correção monetária do preço informado para o imóvel no contrato de compra e venda firmado entre as partes, no sentido empregado pela parte executada. A sentença não permitia interpretação tal qual a feita para requerer a execução, com base no valor atual de mercado do imóvel. E não se pode ignorar, em tempo, que mesmo o contrato de compra e venda informado pela autora não se encontra devidamente datado, não se sabendo ao certo a data da avaliação do imóvel. E vale destacar que a parte executada observou corretamente, ainda, os demais termos da sentença, como os marcos iniciais da correção monetária deste valor contratual (R$ 170.000,00), a partir do evento danoso; pois, dos três meses de atraso - janeiro, fevereiro e março de 2015. Não se verificam erros nos cálculos realizados pelo devedor. Destarte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte executada, reconhecendo o valor então indicado como devido de R$ 7.154,72, e que já foi liberado à autora (id. 115421185), no que se afasta o excesso de execução. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado da execução, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade deste ônus devido ela ser beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, uma vez que o valor depositado pelo devedor foi reconhecido como suficiente à quitação da obrigação de pagar e já tendo este sido levantado pela autora, dou por satisfeita a obrigação e daí extingo o cumprimento de sentença e a pretensão executiva da autora, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código Processual Civil. INTIME-SE. 2- Resta, então, analisar a segunda execução (id. 102047936), referente ao pagamento de honorários sucumbenciais devido pela autora ao advogado da parte ré e, para isso, faz-se necessário analisar o pleito de revogação da justiça gratuita. O causídico sustenta que, se a Sra. Nara Laís recebeu em torno de R$ 270 mil pela venda do imóvel, como a própria anunciou quando quis utilizar-se do valor contratual como base de cálculo da sua pretensão executiva, ela teria recursos suficientes para lidar com as despesas processuais. Só que este fato deu-se há, no mínimo, há três anos, considerando não só a data do protocolo do instrumento pactual nos autos, mas também os prazos nele consignados, como o início do período de amortização em outubro de 2022. E a questão é que, para fins do exame de hipossuficiência, deve-se demonstrar a atualidade das condições econômicas do incapaz, algo não comprovado pelo exequente, posto que nada há indicar a situação financeira atual da parte. A própria petição do id. 102047936 lança apenas meras conjecturas, mas nenhum documento apresenta aos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É do art. 98, § 3º, do CPC, vencido o beneficiário da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 2. Não comprovada alteração da situação econômica da parte executada, é imperiosa a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do débito em execução. 3. Recurso conhecido e provido, com condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004073-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2024). Nesse contexto, como nada foi demonstrado pelo patrono exequente, indefiro o pedido da petição do id. 102047936, mantendo-se a condição suspensiva dos encargos sucumbenciais à autora. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal desta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito