Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800611-65.2024.8.15.0201 [Bancários, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ TENÓRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, que vem sofrendo cobranças e descontos referentes a cartão de crédito que jamais contratou, afirmando desconhecer por completo a origem da dívida. Requereu, ao final: (1) a declaração de inexistência do débito; (2) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos com a inicial. Justiça gratuita deferida – id. 89260142. Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte promovida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a licitude da contratação, afirmando se tratar de cartão de crédito consignado, pugnando, consequentemente, pela total improcedência dos pedidos – id. 100016997. Juntou documentos, incluído o contrato. Manifestação da parte autora em réplica. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo pericial (id. 124607173), ao qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 124607173. Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo fora trazido a estes autos sob o id. 124607173. O expert concluiu que as assinaturas questionadas, presentes nos contratos, correspondem à firma normal da parte autora (id 124607173). Assim, os pedidos são improcedentes. O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação. A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo. A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela autora e pode concluir por sua autenticidade. A despeito da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, não procede a impugnação lançada. O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante. Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a autora aderiu ao contrato de forma válida. Neste sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito. CONDENO a promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TENORIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800611-65.2024.8.15.0201 [Bancários, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ TENÓRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, que vem sofrendo cobranças e descontos referentes a cartão de crédito que jamais contratou, afirmando desconhecer por completo a origem da dívida. Requereu, ao final: (1) a declaração de inexistência do débito; (2) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (3) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos com a inicial. Justiça gratuita deferida – id. 89260142. Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte promovida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a licitude da contratação, afirmando se tratar de cartão de crédito consignado, pugnando, consequentemente, pela total improcedência dos pedidos – id. 100016997. Juntou documentos, incluído o contrato. Manifestação da parte autora em réplica. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo pericial (id. 124607173), ao qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 124607173. Diante da controvérsia existente acerca da veracidade da assinatura aposta no documento, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo fora trazido a estes autos sob o id. 124607173. O expert concluiu que as assinaturas questionadas, presentes nos contratos, correspondem à firma normal da parte autora (id 124607173). Assim, os pedidos são improcedentes. O cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes, especialmente porque não identificada a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos que aparelharam a contratação. A instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do empréstimo. A prova pericial cotejou a assinatura do instrumento com outras assinaturas lançadas pela autora e pode concluir por sua autenticidade. A despeito da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, não procede a impugnação lançada. O método empregado pela prova técnica é hígido, e foram cotejados padrões de assinatura válidos apostos pela parte demandante. Portanto, não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a autora aderiu ao contrato de forma válida. Neste sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito. CONDENO a promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito