Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO
RÉUS: DANILO JORGE SARAIVA, SABRINA AMARAL DE ALMEIDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805950-36.2021.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WELBER LOPES MARCOLINO em face de DANILO JORGE SARAIVA e SABRINA AMARAL DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário de lote de terreno próprio, 163, no Loteamento Barra de Gramame, João Pessoa- PB e que foi surpreendido, em visita feita em setembro de 2021, com construção em seu terreno. Afirmou que não havia tal construção no mês de junho do mesmo ano, quando fez vistoria no imóvel. Afirma que o imóvel está ocupado pela parte demandada, de forma irregular. Alega que entrou em contato com o réu em outubro de 2021, e apresentou conversas de WhatsApp (ID: 51435988), atestadas em ata notarial (ID: 51435990 - Pág. 3). No contato, obteve promessa de desocupação até o dia 22/10/2021, mas relatou que o imóvel permanece ocupado pelos promovidos. Por fim, asseverou que o impedimento à imissão de posse tem causado transtornos e impossibilidade de auferir lucro com o seu imóvel. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela antecipada de urgência, a imissão na posse, com consequente determinação para que os réus desocupem o imóvel, sob pena de multa diária de dois mil reais. Foi acostada ata notarial, lavrada em 08 (oito) de novembro de 2021 (ID: 51435990), na qual foi comprovada a construção de casa de estrutura precária e a ocupação pelos réus. No documento, também foram anotados depoimentos de duas testemunhas (itens 5 e 6), que confirmaram que o proprietário faz vistoria anual no terreno e que em junho de 2021 não havia construção no terreno. Juntada certidão de inteiro teor do imóvel objeto da ação (ID: 53229971), atestando que o imóvel fora adquirido pelo autor, também conforme escritura pública de compra e venda (ID: 53229971). Pedido de tutela antecipada de urgência deferido (ID: 55188603). Citados, os demandados apresentaram contestação e reconvenção. Defendem que já ocupam o imóvel, objeto da lide, há três anos e que pelo terreno estar abandonado, construíram um imóvel de alvenaria com as próprias mãos e que tiveram o gasto de R$ 6.530,00 para a aquisição de todo o material. Ao final, pugnaram pela perícia topográfica, bem como a improcedência do pleito autoral e, em sede de reconvenção, uma indenização pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 6.530,00 (ID: 56098952). Acostaram documentos. Instados a comprovarem que fazem jus à gratuidade pleiteada (ID: 60776021), os autores informaram que não possuem renda fixa e que não declaram imposto de renda (ID: 68947727). Despacho do juízo intimando os promovidos a regularizarem a representação processual com procuração datada e para apresentarem as documentações solicitadas no ID: 60776021 - Pág. 4 para que seja analisado o pedido de gratuidade. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte promovida (ID: 77025403). Certidão do meirinho, onde informa que ao chegar o imóvel para dar cumprimento ao mandado, os promovidos haviam desocupado o local e derrubado o casebre (ID: 89897269). Intimada para manifestar-se acerca da certidão do meirinho, a parte autora informou que o imóvel foi desocupado (ID: 98477795). É o relatório. DECIDO. Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que, a ação reivindicatória visa a retomada do bem daquele que o detém injustamente. Assim, um dos pressupostos para essa ação é que haja a posse injusta de terceiro (artigo 1.228 do Código Civil). No caso dos autos, os promovidos já desocuparam voluntariamente o imóvel, independentemente de provimento judicial, logo a ação perdeu o seu objeto. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º do C.P.C). Em que pese a parte demandada ter apresentado reconvenção, deixo de analisá-la, tendo em vista que a regularização processual não foi cumprida pelos réus ao não acostarem procuração devidamente datada. Ademais, os casebres foram desmanchados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para tornar definitiva a liminar concedida e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito. E, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconvencional em face da ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pelos requeridos, que fixo no percentual 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com cobrança suspensa, ante a gratuidade que ora defiro aos mesmos. Caso interposta apelação, INTIME a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E.TJ/PB. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. – ATENÇÃO! João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito