Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VILLA COSTA - BA13605
REU: ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA 09342110436, ABINEIA ALVES MATIAS DA COSTA Advogado do(a)
REU: MANOEL IDALINO MARTINS JUNIOR - PB22010-E SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850329-68.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, fora proferia sentença de mérito (ID 92875267), em face da qual foi interposta apelação. Após, sobreveio acordo entre as partes (ID 112111192), em razão do quê foi decretada a perda do objeto recursal (ID 112111193). Na sequência, instada à manifestação acerca do acordo alegado, a parte promovente confirmou "a formalização de acordo extrajudicial para por fim a lide existente entre as partes", consoante se deflui do ID 114760278. Eis um breve relato. Passo a decidir. A condição da ação denominada interesse processual — também conhecida como interesse de agir — deve ser analisada à luz do binômio necessidade/utilidade, conforme sedimentado na doutrina processualista contemporânea. De um lado, a necessidade está relacionada à imprescindibilidade da intervenção jurisdicional como meio adequado à obtenção da tutela pleiteada; de outro, a utilidade diz respeito à aptidão do provimento jurisdicional para produzir, do ponto de vista prático, algum efeito favorável à parte demandante. A propósito do tema, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em apreço, verifico que a presente demanda perdeu sua utilidade concreta, uma vez que, conforme informado nos autos pela própria parte autora, houve a formalização de acordo extrajudicial entre as partes, o qual atingiu integralmente o objeto desta ação, qual seja, a satisfação do crédito reivindicado na exordial. Desse modo, revela-se caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não subsiste mais a necessidade de atuação jurisdicional e tampouco há utilidade em eventual provimento judicial, dada a resolução extrajudicial da controvérsia. Diante disso, constata-se a ausência superveniente de uma das condições da ação — o interesse processual —, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito