Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0843674-46.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Depósito e parcelamento. Cumprimento da obrigação - Extinção. Vistos etc. CONDOMINIO PARTHENON HOME, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GIRNALDO JORGE DE SOUSA, igualmente qualificado, conforme petição inicial. Em fase de cumprimento de sentença, intimado para pagamento da condenação, o executado/Girnaldo Jorge de Sousa comprovou o deposito judicial do percentual de 30% do valor, no importe de R$351,91 (ID.115347602) e requereu o parcelamento do saldo remanescente em três parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 273,71. Intimado, o exequente aceitou o requerido, pleiteando pela expedição do alvará do valor depositado e o pagamento pelo executado do valor remanescente via pix/ na conta judicial informada no ID.115815561. Assim, ante o aceite do exequente, foi deferido o parcelamento da dívida nos moldes do art.916 do CPC, tendo o sido liberado alvará do valor depositado judicialmente em favor do exequente e tendo o executado procedido com o pagamento das três parcelas remanescente diretamente na conta informada pelo credor (IDs 124565762, 124565765, 124565766, 116998777). É o sucinto relatório. DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando a parte executada comprovou o pagamento integral da entrada e das parcelas do valor da condenação (IDs 124565762, 124565765, 124565766, 116998777). Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Sendo assim, tendo o executado comprovado o pagamento do valor da condenação por meio do parcelamento concedido, a extinção é medida que se impõe. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc. II, C/C art. 487, inc. I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais pelo executado (GIRNALDO JORGE DE SOUSA). P. R. I. (eletrônicos). 1. CALCULEM-SE as custas finais e INITME-SE o executado (GIRNALDO JORGE DE SOUSA) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação/inscrição na dívida ativa. 2. Com o pagamento ou a negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito