Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:42
Publicado Despacho em 06/05/2026.06/05/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:12
Publicado Despacho em 28/04/2026.28/04/2026, 01:12
Determinada diligência27/04/2026, 07:52
Conclusos para despacho24/04/2026, 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/04/2026, 15:09
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 15:09
Determinada a redistribuição dos autos24/04/2026, 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/04/2026, 12:15
Conclusos para decisão15/04/2026, 10:32
Processo Desarquivado15/04/2026, 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/12/2025, 16:04
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 11:48
Juntada de Certidão05/12/2025, 11:48
Transitado em Julgado em 05/11/202507/11/2025, 11:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:18
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:18
Publicado Sentença em 13/10/2025.13/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968
REU: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, ESTHER VITORIA SOARES DIAS Advogado do(a)
REU: ALMIR VASCONCELOS RAMOS - PE26080 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE REPASSE DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE SINAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO NÃO ENTREGUE NAS CONDIÇÕES PACTUADAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA QUE RECEBEU OS VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA REMANESCENTE CONFIGURADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801863-75.2023.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA em face de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO e ESTHER VITORIA SOARES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com o primeiro promovido, Julio Cesar, um contrato particular de repasse de um veículo RENAULT KWID, ano 2019/2020, placa PTQ7D52; ii) como parte do pagamento, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta bancária de titularidade da segunda promovida, Esther Vitoria, companheira do primeiro promovido à época; iii) o primeiro promovido não cumpriu o prazo para a entrega do veículo, alegando a necessidade de reparos que, ao final, não foram realizados; iv) ao inspecionar o veículo, o autor constatou que os defeitos persistiam e, durante um teste, o automóvel quebrou, o que motivou a imediata desistência do negócio; v) os promovidos concordaram com o desfazimento e a devolução do valor, contudo, restituíram apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma parcelada, restando um saldo devedor de R$ 5.000,00; vi) diante da recusa em quitar o valor remanescente, pleiteia a condenação dos promovidos à devolução do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em decisão inicial (ID 90097767), o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé acolheu a preliminar de incompetência relativa, em razão da cláusula de eleição de foro, e determinou a remessa dos autos a esta Comarca da Capital. Recebidos os autos, foi designada audiência de conciliação. A promovida ESTHER VITORIA SOARES DIAS, devidamente citada, compareceu ao ato e apresentou contestação (ID 82190747), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da negociação e que sua conta bancária era utilizada por seu então companheiro, Julio Cesar888. Afirmou, ainda, a inexistência de relação de consumo e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, embora devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça (ID 86513897), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 90088272. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 82921679) e, posteriormente, alegações finais (ID 112117153), reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre-se destacar que o promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, que, citado pessoalmente (ID 86513897), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Como consectário, aplica-se o disposto no art. 344 diploma processual civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação a ele, notadamente a celebração do negócio, o descumprimento contratual e a obrigação de restituir os valores pagos. Nesse sentido, decreto revelia do primeiro promovido. Da Legitimidade Passiva da Segunda Promovida A segunda promovida, Esther Vitoria Soares Dias, argui sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cedia sua conta bancária ao seu então companheiro, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados ao autor. Contudo, o comprovante de pagamento (ID 76927221) demonstra inequivocamente que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à entrada do negócio, foi creditado em sua conta pessoal. Além disso, seu nome consta como “Vendedor” no instrumento particular de contrato (ID 76927220), de modo que não há que se falar em ilegitimidade. Ao receber os valores da transação, a promovida ingressou na relação jurídica e se beneficiou diretamente dela, ainda que alegadamente de forma transitória. A alegação de que não reteve os valores para si é irrelevante para a relação externa com o autor. Sobre esta óptica, extrai-se do diploma civil brasileiro: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Portanto, ao figurar como recebedora do pagamento, a promovida assumiu a posição de parte na negociação, respondendo solidariamente pelas obrigações dela decorrente. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à rescisão do contrato e ao dever dos promovidos de restituir o saldo remanescente da entrada paga pelo autor, bem como de indenizá-lo por danos morais. O acervo probatório, somado aos efeitos da revelia do primeiro promovido, confirma a versão autoral. O contrato de repasse de veículo (ID 76927220), o comprovante de pagamento da entrada (ID 76927221) e o boletim de ocorrência (ID 76927219) corroboram a existência da negociação. O inadimplemento contratual por parte dos promovidos é manifesto. A falha em entregar o veículo nas condições prometidas, culminando na pane mecânica durante o teste, legitima a resolução do contrato por culpa dos vendedores, nos termos do art. 475 do Código Civil, temos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Tendo sido restituído apenas o montante de R$ 5.000,00, é devida a devolução do saldo remanescente de R$ 5.000,00, devidamente corrigido. Sobre esta óptica, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLMENTO COMPRADOR. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO USO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovado o inadimplemento voluntário por parte de um dos contratantes, rescinde-se o negócio jurídico com restituição das partes à situação fática anterior à contratação e responsabilização da parte culpada pelas perdas e danos suportados - art. 475 do Código Civil. 2. A cláusula penal já garante o ressarcimento das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. 4. O devedor fiduciante, ao transferir os direitos sobre o veículo financiado por meio de contrato de compra e venda, sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência das parcelas do financiamento por parte do comprador, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais pelo mero inadimplemento contratual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52029546220238090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) No que tange ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos promovidos, que não se limitou ao simples descumprimento contratual, mas envolveu uma sucessão de promessas não cumpridas, a entrega de um bem defeituoso e a retenção indevida de parte substancial do pagamento por mais de um ano, frustrou a legítima expectativa do autor e causou-lhe transtornos, angústia e a sensação de ter sido ludibriado. Tal quadro fático configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suficiente para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Isto posto, DECRETO REVELIA do primeiro promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagarem ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do último pagamento parcial e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, como também CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da celebração do contrato). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968
REU: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, ESTHER VITORIA SOARES DIAS Advogado do(a)
REU: ALMIR VASCONCELOS RAMOS - PE26080 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE REPASSE DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE SINAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO NÃO ENTREGUE NAS CONDIÇÕES PACTUADAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA QUE RECEBEU OS VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA REMANESCENTE CONFIGURADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801863-75.2023.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA em face de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO e ESTHER VITORIA SOARES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com o primeiro promovido, Julio Cesar, um contrato particular de repasse de um veículo RENAULT KWID, ano 2019/2020, placa PTQ7D52; ii) como parte do pagamento, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta bancária de titularidade da segunda promovida, Esther Vitoria, companheira do primeiro promovido à época; iii) o primeiro promovido não cumpriu o prazo para a entrega do veículo, alegando a necessidade de reparos que, ao final, não foram realizados; iv) ao inspecionar o veículo, o autor constatou que os defeitos persistiam e, durante um teste, o automóvel quebrou, o que motivou a imediata desistência do negócio; v) os promovidos concordaram com o desfazimento e a devolução do valor, contudo, restituíram apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma parcelada, restando um saldo devedor de R$ 5.000,00; vi) diante da recusa em quitar o valor remanescente, pleiteia a condenação dos promovidos à devolução do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em decisão inicial (ID 90097767), o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé acolheu a preliminar de incompetência relativa, em razão da cláusula de eleição de foro, e determinou a remessa dos autos a esta Comarca da Capital. Recebidos os autos, foi designada audiência de conciliação. A promovida ESTHER VITORIA SOARES DIAS, devidamente citada, compareceu ao ato e apresentou contestação (ID 82190747), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da negociação e que sua conta bancária era utilizada por seu então companheiro, Julio Cesar888. Afirmou, ainda, a inexistência de relação de consumo e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, embora devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça (ID 86513897), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 90088272. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 82921679) e, posteriormente, alegações finais (ID 112117153), reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre-se destacar que o promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, que, citado pessoalmente (ID 86513897), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Como consectário, aplica-se o disposto no art. 344 diploma processual civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação a ele, notadamente a celebração do negócio, o descumprimento contratual e a obrigação de restituir os valores pagos. Nesse sentido, decreto revelia do primeiro promovido. Da Legitimidade Passiva da Segunda Promovida A segunda promovida, Esther Vitoria Soares Dias, argui sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cedia sua conta bancária ao seu então companheiro, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados ao autor. Contudo, o comprovante de pagamento (ID 76927221) demonstra inequivocamente que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à entrada do negócio, foi creditado em sua conta pessoal. Além disso, seu nome consta como “Vendedor” no instrumento particular de contrato (ID 76927220), de modo que não há que se falar em ilegitimidade. Ao receber os valores da transação, a promovida ingressou na relação jurídica e se beneficiou diretamente dela, ainda que alegadamente de forma transitória. A alegação de que não reteve os valores para si é irrelevante para a relação externa com o autor. Sobre esta óptica, extrai-se do diploma civil brasileiro: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Portanto, ao figurar como recebedora do pagamento, a promovida assumiu a posição de parte na negociação, respondendo solidariamente pelas obrigações dela decorrente. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à rescisão do contrato e ao dever dos promovidos de restituir o saldo remanescente da entrada paga pelo autor, bem como de indenizá-lo por danos morais. O acervo probatório, somado aos efeitos da revelia do primeiro promovido, confirma a versão autoral. O contrato de repasse de veículo (ID 76927220), o comprovante de pagamento da entrada (ID 76927221) e o boletim de ocorrência (ID 76927219) corroboram a existência da negociação. O inadimplemento contratual por parte dos promovidos é manifesto. A falha em entregar o veículo nas condições prometidas, culminando na pane mecânica durante o teste, legitima a resolução do contrato por culpa dos vendedores, nos termos do art. 475 do Código Civil, temos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Tendo sido restituído apenas o montante de R$ 5.000,00, é devida a devolução do saldo remanescente de R$ 5.000,00, devidamente corrigido. Sobre esta óptica, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLMENTO COMPRADOR. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO USO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovado o inadimplemento voluntário por parte de um dos contratantes, rescinde-se o negócio jurídico com restituição das partes à situação fática anterior à contratação e responsabilização da parte culpada pelas perdas e danos suportados - art. 475 do Código Civil. 2. A cláusula penal já garante o ressarcimento das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. 4. O devedor fiduciante, ao transferir os direitos sobre o veículo financiado por meio de contrato de compra e venda, sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência das parcelas do financiamento por parte do comprador, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais pelo mero inadimplemento contratual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52029546220238090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) No que tange ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos promovidos, que não se limitou ao simples descumprimento contratual, mas envolveu uma sucessão de promessas não cumpridas, a entrega de um bem defeituoso e a retenção indevida de parte substancial do pagamento por mais de um ano, frustrou a legítima expectativa do autor e causou-lhe transtornos, angústia e a sensação de ter sido ludibriado. Tal quadro fático configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suficiente para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Isto posto, DECRETO REVELIA do primeiro promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagarem ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do último pagamento parcial e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, como também CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da celebração do contrato). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968
REU: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, ESTHER VITORIA SOARES DIAS Advogado do(a)
REU: ALMIR VASCONCELOS RAMOS - PE26080 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE REPASSE DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE SINAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO NÃO ENTREGUE NAS CONDIÇÕES PACTUADAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA QUE RECEBEU OS VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA REMANESCENTE CONFIGURADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801863-75.2023.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA em face de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO e ESTHER VITORIA SOARES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com o primeiro promovido, Julio Cesar, um contrato particular de repasse de um veículo RENAULT KWID, ano 2019/2020, placa PTQ7D52; ii) como parte do pagamento, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta bancária de titularidade da segunda promovida, Esther Vitoria, companheira do primeiro promovido à época; iii) o primeiro promovido não cumpriu o prazo para a entrega do veículo, alegando a necessidade de reparos que, ao final, não foram realizados; iv) ao inspecionar o veículo, o autor constatou que os defeitos persistiam e, durante um teste, o automóvel quebrou, o que motivou a imediata desistência do negócio; v) os promovidos concordaram com o desfazimento e a devolução do valor, contudo, restituíram apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma parcelada, restando um saldo devedor de R$ 5.000,00; vi) diante da recusa em quitar o valor remanescente, pleiteia a condenação dos promovidos à devolução do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em decisão inicial (ID 90097767), o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé acolheu a preliminar de incompetência relativa, em razão da cláusula de eleição de foro, e determinou a remessa dos autos a esta Comarca da Capital. Recebidos os autos, foi designada audiência de conciliação. A promovida ESTHER VITORIA SOARES DIAS, devidamente citada, compareceu ao ato e apresentou contestação (ID 82190747), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da negociação e que sua conta bancária era utilizada por seu então companheiro, Julio Cesar888. Afirmou, ainda, a inexistência de relação de consumo e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, embora devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça (ID 86513897), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 90088272. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 82921679) e, posteriormente, alegações finais (ID 112117153), reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre-se destacar que o promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO, que, citado pessoalmente (ID 86513897), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Como consectário, aplica-se o disposto no art. 344 diploma processual civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação a ele, notadamente a celebração do negócio, o descumprimento contratual e a obrigação de restituir os valores pagos. Nesse sentido, decreto revelia do primeiro promovido. Da Legitimidade Passiva da Segunda Promovida A segunda promovida, Esther Vitoria Soares Dias, argui sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cedia sua conta bancária ao seu então companheiro, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados ao autor. Contudo, o comprovante de pagamento (ID 76927221) demonstra inequivocamente que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à entrada do negócio, foi creditado em sua conta pessoal. Além disso, seu nome consta como “Vendedor” no instrumento particular de contrato (ID 76927220), de modo que não há que se falar em ilegitimidade. Ao receber os valores da transação, a promovida ingressou na relação jurídica e se beneficiou diretamente dela, ainda que alegadamente de forma transitória. A alegação de que não reteve os valores para si é irrelevante para a relação externa com o autor. Sobre esta óptica, extrai-se do diploma civil brasileiro: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Portanto, ao figurar como recebedora do pagamento, a promovida assumiu a posição de parte na negociação, respondendo solidariamente pelas obrigações dela decorrente. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à rescisão do contrato e ao dever dos promovidos de restituir o saldo remanescente da entrada paga pelo autor, bem como de indenizá-lo por danos morais. O acervo probatório, somado aos efeitos da revelia do primeiro promovido, confirma a versão autoral. O contrato de repasse de veículo (ID 76927220), o comprovante de pagamento da entrada (ID 76927221) e o boletim de ocorrência (ID 76927219) corroboram a existência da negociação. O inadimplemento contratual por parte dos promovidos é manifesto. A falha em entregar o veículo nas condições prometidas, culminando na pane mecânica durante o teste, legitima a resolução do contrato por culpa dos vendedores, nos termos do art. 475 do Código Civil, temos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Tendo sido restituído apenas o montante de R$ 5.000,00, é devida a devolução do saldo remanescente de R$ 5.000,00, devidamente corrigido. Sobre esta óptica, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLMENTO COMPRADOR. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO USO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovado o inadimplemento voluntário por parte de um dos contratantes, rescinde-se o negócio jurídico com restituição das partes à situação fática anterior à contratação e responsabilização da parte culpada pelas perdas e danos suportados - art. 475 do Código Civil. 2. A cláusula penal já garante o ressarcimento das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. 4. O devedor fiduciante, ao transferir os direitos sobre o veículo financiado por meio de contrato de compra e venda, sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência das parcelas do financiamento por parte do comprador, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais pelo mero inadimplemento contratual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52029546220238090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) No que tange ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos promovidos, que não se limitou ao simples descumprimento contratual, mas envolveu uma sucessão de promessas não cumpridas, a entrega de um bem defeituoso e a retenção indevida de parte substancial do pagamento por mais de um ano, frustrou a legítima expectativa do autor e causou-lhe transtornos, angústia e a sensação de ter sido ludibriado. Tal quadro fático configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suficiente para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Isto posto, DECRETO REVELIA do primeiro promovido JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagarem ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do último pagamento parcial e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, como também CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da celebração do contrato). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido08/10/2025, 11:11
Determinada diligência08/10/2025, 11:11
Determinado o arquivamento08/10/2025, 11:11
Conclusos para julgamento11/07/2025, 10:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:31
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:31
Juntada de Petição de alegações finais07/05/2025, 11:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito24/04/2025, 00:00
Determinada diligência28/02/2025, 18:24
Conclusos para despacho05/12/2024, 12:38
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:41
Publicado Despacho em 12/09/2024.12/09/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801863-75.2023.8.15.0351 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801863-75.2023.8.15.0351 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição11/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 13:40
Determinada diligência10/07/2024, 16:07
Conclusos para decisão09/07/2024, 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/05/2024, 12:36
Declarada incompetência21/05/2024, 10:47
Determinada a redistribuição dos autos21/05/2024, 10:47
Conclusos para despacho08/05/2024, 09:30
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/05/2024, 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC15/04/2024, 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.15/04/2024, 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2024, 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/03/2024, 20:39
Expedição de Mandado.31/01/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.31/01/2024, 08:47
Juntada de Certidão31/01/2024, 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB14/12/2023, 10:35
Recebidos os autos.14/12/2023, 10:35
Outras Decisões11/12/2023, 11:08
Conclusos para julgamento30/11/2023, 07:31
Juntada de Petição de réplica29/11/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 11:31
Juntada de Petição de contestação14/11/2023, 20:09
Juntada de Petição de contestação14/11/2023, 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC27/10/2023, 16:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 15:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.27/10/2023, 15:54
Juntada de Certidão27/10/2023, 15:46
Juntada de Certidão28/09/2023, 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 15:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.25/09/2023, 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.25/09/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/09/2023, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2023, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2023, 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/08/2023, 08:19
Expedição de Mandado.15/08/2023, 11:25
Expedição de Mandado.15/08/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.14/08/2023, 12:58
Juntada de Certidão14/08/2023, 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB14/08/2023, 12:53
Recebidos os autos.14/08/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 12:53
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 11:58
Conclusos para despacho14/08/2023, 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/08/2023, 07:01
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 19:30
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA (040.273.724-50).02/08/2023, 07:56
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/08/2023, 17:30
Distribuído por sorteio01/08/2023, 17:30