Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DE FIGUEIREDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional do PASEP ajuizada por Maria José Alcântara de Figueiredo em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes no prazo legal, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais remanescentes, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC prevê que, caso a parte autora, devidamente intimada, não realize o pagamento das custas iniciais ou remanescentes no prazo de 15 dias, será cancelada a distribuição do feito. A prestação jurisdicional exige o custeio adequado, exceto nos casos de concessão de gratuidade de justiça, o que não se aplica à hipótese dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. No caso concreto, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, justificando a aplicação do art. 290 do CPC e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Distribuição cancelada. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais, após intimação regular da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858363-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por MARIA JOSÉ ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito