Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847983-42.2024.8.15.2001.
AUTOR: PEDRO VITOR PEREIRA DA SILVA
REU: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO, LUCINALDO CAVALCANTE DE LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ajuizada por PEDRO VITOR PEREIRA DA SILVA em face de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO e outro. Durante a tramitação, a parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação pessoal para manifestação, nos termos do despacho constante no ID 122720635. O prazo legal transcorreu sem qualquer impulso processual, o que motivou o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o abandono do processo pelo autor, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte autora, que deixou de atender ao chamado judicial no prazo legal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada, atendendo à exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico não admite a eternização do processo por desídia da parte, devendo o Poder Judiciário atuar de modo a garantir a efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora após intimação pessoal configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção do processo por inércia do autor é medida que assegura a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO PEDRO VITOR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO e OUTRO, pelos motivos declinados na peça inicial. No curso da demanda, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial de iD. 112953002, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 122720635), tendo o prazo transcorrido sem manifestação em 15/10/2025. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê dos autos, a parte autora, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito