Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERLA FERREIRA.
REU: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS COLIBRIS II. SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova ajuizada por WERLA FERREIRA, em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS DOS COLIBRIS II, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que recebeu multa condominial no valor de R$ 180,00, em razão de alegações de barulhos constantes da sua unidade que estavam incomodando os vizinhos. Em razão disso, entrou em contato com a síndica para requerer o documento de infração do condomínio que gerou a multa, a exibição de filmagens de segurança do corredor e comprovação da infração que ensejou a multa. No entanto, o condomínio se negou a fornecer as filmagens. Pugnou, assim, pela exibição das filmagens de segurança, de provas existentes da infração e a apresentação de documento da infração que gerou a multa aplicada. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar as documentações requeridas pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminar de impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que os documentos poderiam ser facilmente obtidos diretamente com a parte ré, eis que o livro de ocorrências está disponível no corredor do condomínio para todos os moradores e que a notificação da multa e todo o procedimento administrativo foi fornecido para a promovente. Ademais, aduziu que não existem câmeras de segurança nos corredores e juntou filmagens realizadas por moradores que embasaram a notificação da infração e a multa. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela concessão da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. Da Impugnação da Gratuidade Judiciária. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que não há prova da sua hipossuficiência financeira. Contudo, analisando a profissão da parte autora e os documentos já carreados nos autos, foi demonstrado pela parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais. Noutro lado, o demandado não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. Gratuidade Judiciária do Réu. No que tange à gratuidade judiciária requerida pela parte ré, registre-se que, em que pese de tratar de pessoa jurídica, demonstrou que possui baixa arrecadação condominial, por meio de seu extrato bancário, de modo que as despesas não permitem ao demandado dispor de valores para arcar com as custas processuais. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803873-49.2024.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil]. defiro a gratuidade judiciária da ré. DO MÉRITO. Narra a parte autora, em síntese, que foi multada no valor de R$ 180,00, em razão de ter supostamente gerado incômodo em vizinhos ocasionados por barulhos no corredor do prédio. Por isso, pugnou pela produção antecipada de prova para que a parte ré fosse compelida a juntar a comprovação da infração que ensejou a aplicação da multa, assim como filmagens do corredor e livro de ocorrência. A demandada, instada pelo Juízo para apresentar a documentação, juntou as filmagens que ensejaram a multa e sustentou que não existem câmeras de segurança no corredor e que o livro de ocorrências está disponível para todos os moradores no corredor do prédio, juntando, para tanto, fotos e filmagens do livro exposto para todos. Nesse sentido, urge registrar que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa. O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência. No caso dos autos, o demandado não só apresentou, independentemente de determinação por sentença, as filmagens em questão, como demonstrou que as demais documentações já haviam sido fornecidas para a parte autora. Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto. Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário. Além disso, foi demonstrado que os demais documentos relevantes já estavam disponíveis à parte autora, não havendo necessidade de nova busca ou produção de provas adicionais no presente momento. Dessa forma, o fim processual perseguido pelo autor está plenamente satisfeito. Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381). Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017). DISPOTIVO. Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pela parte ré, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida. Gratuidade Judiciária já deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO