Arquivado Definitivamente17/04/2026, 08:24
Determinado o arquivamento14/04/2026, 20:09
Conclusos para despacho10/02/2026, 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/02/2026, 09:49
Declarada incompetência05/02/2026, 18:22
Determinada a redistribuição dos autos05/02/2026, 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/02/2026, 13:30
Conclusos para despacho30/01/2026, 14:05
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:18
Publicado Despacho em 18/11/2025.18/11/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte autora se encontra representada por advogado particular (ID 89357084), defiro o pedido retro (ID 115785129) e, determino a exclusão da Defensoria Pública. Anotações necessárias. Intime-se a promovente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de ID 111230467, e requerer o que de direito, com o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa (PB), data do registro eletrônico. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito17/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 10:46
Conclusos para despacho12/09/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.18/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854513-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de IDs 111230467 e 109148807, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/06/2025, 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/04/2025, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/04/2025, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2025, 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2025, 08:42
Expedição de Mandado.11/03/2025, 14:18
Expedição de Mandado.11/03/2025, 14:18
Deferido o pedido de05/03/2025, 18:29
Determinada diligência05/03/2025, 18:29
Juntada de Certidão19/12/2024, 15:06
Decorrido prazo de SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:46
Decorrido prazo de JACIRA VIEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:34
Conclusos para decisão28/11/2024, 13:55
Juntada de Petição de cota28/11/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854513-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 14:19
Ato ordinatório praticado19/11/2024, 14:15
Juntada de Mandado19/11/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 14:08
Juntada de Mandado14/11/2024, 16:54
Publicado Sentença em 13/11/2024.13/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854513-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO
REU: JACIRA VIEIRA DA SILVA, SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO, já devidamente qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JACIRA VIEIRA DA SILVA e SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA. Narra a inicial que A requerida é proprietária legal do imóvel situado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, conforme Certidão de Registro de Imóvel. Aduz que o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva, sem dispor da devida procuração para lavradora em cartório. Com a inicial vieram documentos. Pugna, por fim, pela procedência da ação com a expedição de carta de adjudicação compulsória do bem discriminado em seu nome. Juntou documentos. A parte ré citada, não apresentou contestação. Decretada a revelia. Intimada a parte promovente para se manifestar, apresentou o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente produzidas, tendo a parte promovida sido revel e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção desta magistrada, passo ao julgamento antecipado. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exige, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No pedido de adjudicação, a parte promovente, munido de recibo de compra e venda (id 65131031) assinado pelo anterior proprietário do terreno, ora falecido, devidamente quitado, alega que não procedeu à transferência do imóvel em questão na época da concretização do negócio. Não vejo óbice ao atendimento da sua pretensão, uma vez que o mesmo possui direito legítimo, atestado pelo recibo de compra e venda devidamente formalizado, provando a quitação do imóvel. Destaque-se que a ausência de escritura de contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice ao pleito autoral, uma vez que o recibo de compra e venda fora devidamente registrado em cartório, sendo assinado pelo falecido vendedor. Neste norte, vejamos: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a obtenção do título dominial pretendido por aquele que adquiriu imóvel por meio de compromisso de venda e compra ou cessão de direitos relativos à imóvel prometido à venda (art. 1.418 do Código Civil). No caso, o autor comprovou que adquiriu o lote de terreno do réu através dos recibos juntados aos autos emitidos pelo próprio réu. A prova do pagamento, ao contrário do sustentado pelo apelante, é contrária à alegação de que as partes estabeleceram comodato verbal sobre o bem, sobretudo na hipótese dos autos, em que os recibos emitidos pelo réu fazem referência expressa ao imóvel objeto da lide. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00158742120128260223 SP 0015874-21.2012.8.26.0223, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - RECIBO DE ENTRADA QUE CONSTA O NOME DAS PARTES, O OBJETO E O PREÇO - PROVA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E DOS TRIBUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Apesar de ausente o contrato de promessa de compra e venda, deve ser julgada procedente a ação de adjudicação compulsória de escritura pública quando existe documento assinado pelas partes no qual constam o nome dos contratantes, o objeto do contrato e o preço, bem como prova da quitação da última prestação e dos tributos referentes ao imóvel. (TJ-MG 100240445667350011 MG 1.0024.04.456673-5/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2005, Data de Publicação: 15/02/2006) Grifei Analisando o conjunto comprobatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que firmou promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, por instrumento público ou particular e que, tendo quitado o preço da negociação, houve recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros da Imóvel competente que adjudique o bem descrito na inicial (imóvel localizado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, t em favor do promovente. Considerando a gratuidade da justiça em benefício da autora, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, para que proceda com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da ação, sem ônus de emolumentos, taxas e os serviços cartorários. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CNPJ 10 733 319 0001 80, que deverão ser depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S/A nº 9475-7, agência 1618-7. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854513-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO
REU: JACIRA VIEIRA DA SILVA, SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO, já devidamente qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JACIRA VIEIRA DA SILVA e SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA. Narra a inicial que A requerida é proprietária legal do imóvel situado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, conforme Certidão de Registro de Imóvel. Aduz que o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva, sem dispor da devida procuração para lavradora em cartório. Com a inicial vieram documentos. Pugna, por fim, pela procedência da ação com a expedição de carta de adjudicação compulsória do bem discriminado em seu nome. Juntou documentos. A parte ré citada, não apresentou contestação. Decretada a revelia. Intimada a parte promovente para se manifestar, apresentou o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente produzidas, tendo a parte promovida sido revel e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção desta magistrada, passo ao julgamento antecipado. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exige, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No pedido de adjudicação, a parte promovente, munido de recibo de compra e venda (id 65131031) assinado pelo anterior proprietário do terreno, ora falecido, devidamente quitado, alega que não procedeu à transferência do imóvel em questão na época da concretização do negócio. Não vejo óbice ao atendimento da sua pretensão, uma vez que o mesmo possui direito legítimo, atestado pelo recibo de compra e venda devidamente formalizado, provando a quitação do imóvel. Destaque-se que a ausência de escritura de contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice ao pleito autoral, uma vez que o recibo de compra e venda fora devidamente registrado em cartório, sendo assinado pelo falecido vendedor. Neste norte, vejamos: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a obtenção do título dominial pretendido por aquele que adquiriu imóvel por meio de compromisso de venda e compra ou cessão de direitos relativos à imóvel prometido à venda (art. 1.418 do Código Civil). No caso, o autor comprovou que adquiriu o lote de terreno do réu através dos recibos juntados aos autos emitidos pelo próprio réu. A prova do pagamento, ao contrário do sustentado pelo apelante, é contrária à alegação de que as partes estabeleceram comodato verbal sobre o bem, sobretudo na hipótese dos autos, em que os recibos emitidos pelo réu fazem referência expressa ao imóvel objeto da lide. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00158742120128260223 SP 0015874-21.2012.8.26.0223, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - RECIBO DE ENTRADA QUE CONSTA O NOME DAS PARTES, O OBJETO E O PREÇO - PROVA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E DOS TRIBUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Apesar de ausente o contrato de promessa de compra e venda, deve ser julgada procedente a ação de adjudicação compulsória de escritura pública quando existe documento assinado pelas partes no qual constam o nome dos contratantes, o objeto do contrato e o preço, bem como prova da quitação da última prestação e dos tributos referentes ao imóvel. (TJ-MG 100240445667350011 MG 1.0024.04.456673-5/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2005, Data de Publicação: 15/02/2006) Grifei Analisando o conjunto comprobatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que firmou promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, por instrumento público ou particular e que, tendo quitado o preço da negociação, houve recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros da Imóvel competente que adjudique o bem descrito na inicial (imóvel localizado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, t em favor do promovente. Considerando a gratuidade da justiça em benefício da autora, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, para que proceda com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da ação, sem ônus de emolumentos, taxas e os serviços cartorários. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CNPJ 10 733 319 0001 80, que deverão ser depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S/A nº 9475-7, agência 1618-7. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854513-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO
REU: JACIRA VIEIRA DA SILVA, SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO, já devidamente qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JACIRA VIEIRA DA SILVA e SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA. Narra a inicial que A requerida é proprietária legal do imóvel situado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, conforme Certidão de Registro de Imóvel. Aduz que o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva, sem dispor da devida procuração para lavradora em cartório. Com a inicial vieram documentos. Pugna, por fim, pela procedência da ação com a expedição de carta de adjudicação compulsória do bem discriminado em seu nome. Juntou documentos. A parte ré citada, não apresentou contestação. Decretada a revelia. Intimada a parte promovente para se manifestar, apresentou o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente produzidas, tendo a parte promovida sido revel e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção desta magistrada, passo ao julgamento antecipado. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exige, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No pedido de adjudicação, a parte promovente, munido de recibo de compra e venda (id 65131031) assinado pelo anterior proprietário do terreno, ora falecido, devidamente quitado, alega que não procedeu à transferência do imóvel em questão na época da concretização do negócio. Não vejo óbice ao atendimento da sua pretensão, uma vez que o mesmo possui direito legítimo, atestado pelo recibo de compra e venda devidamente formalizado, provando a quitação do imóvel. Destaque-se que a ausência de escritura de contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice ao pleito autoral, uma vez que o recibo de compra e venda fora devidamente registrado em cartório, sendo assinado pelo falecido vendedor. Neste norte, vejamos: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a obtenção do título dominial pretendido por aquele que adquiriu imóvel por meio de compromisso de venda e compra ou cessão de direitos relativos à imóvel prometido à venda (art. 1.418 do Código Civil). No caso, o autor comprovou que adquiriu o lote de terreno do réu através dos recibos juntados aos autos emitidos pelo próprio réu. A prova do pagamento, ao contrário do sustentado pelo apelante, é contrária à alegação de que as partes estabeleceram comodato verbal sobre o bem, sobretudo na hipótese dos autos, em que os recibos emitidos pelo réu fazem referência expressa ao imóvel objeto da lide. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00158742120128260223 SP 0015874-21.2012.8.26.0223, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - RECIBO DE ENTRADA QUE CONSTA O NOME DAS PARTES, O OBJETO E O PREÇO - PROVA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E DOS TRIBUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Apesar de ausente o contrato de promessa de compra e venda, deve ser julgada procedente a ação de adjudicação compulsória de escritura pública quando existe documento assinado pelas partes no qual constam o nome dos contratantes, o objeto do contrato e o preço, bem como prova da quitação da última prestação e dos tributos referentes ao imóvel. (TJ-MG 100240445667350011 MG 1.0024.04.456673-5/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2005, Data de Publicação: 15/02/2006) Grifei Analisando o conjunto comprobatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que firmou promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, por instrumento público ou particular e que, tendo quitado o preço da negociação, houve recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros da Imóvel competente que adjudique o bem descrito na inicial (imóvel localizado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, t em favor do promovente. Considerando a gratuidade da justiça em benefício da autora, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, para que proceda com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da ação, sem ônus de emolumentos, taxas e os serviços cartorários. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CNPJ 10 733 319 0001 80, que deverão ser depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S/A nº 9475-7, agência 1618-7. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Decorrido prazo de JACIRA VIEIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:41
Juntada de Petição de cota02/10/2024, 16:01
Publicado Sentença em 12/09/2024.12/09/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854513-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO
REU: JACIRA VIEIRA DA SILVA, SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO, já devidamente qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JACIRA VIEIRA DA SILVA e SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA. Narra a inicial que A requerida é proprietária legal do imóvel situado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, conforme Certidão de Registro de Imóvel. Aduz que o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva, sem dispor da devida procuração para lavradora em cartório. Com a inicial vieram documentos. Pugna, por fim, pela procedência da ação com a expedição de carta de adjudicação compulsória do bem discriminado em seu nome. Juntou documentos. A parte ré citada, não apresentou contestação. Decretada a revelia. Intimada a parte promovente para se manifestar, apresentou o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente produzidas, tendo a parte promovida sido revel e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção desta magistrada, passo ao julgamento antecipado. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exige, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No pedido de adjudicação, a parte promovente, munido de recibo de compra e venda (id 65131031) assinado pelo anterior proprietário do terreno, ora falecido, devidamente quitado, alega que não procedeu à transferência do imóvel em questão na época da concretização do negócio. Não vejo óbice ao atendimento da sua pretensão, uma vez que o mesmo possui direito legítimo, atestado pelo recibo de compra e venda devidamente formalizado, provando a quitação do imóvel. Destaque-se que a ausência de escritura de contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice ao pleito autoral, uma vez que o recibo de compra e venda fora devidamente registrado em cartório, sendo assinado pelo falecido vendedor. Neste norte, vejamos: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a obtenção do título dominial pretendido por aquele que adquiriu imóvel por meio de compromisso de venda e compra ou cessão de direitos relativos à imóvel prometido à venda (art. 1.418 do Código Civil). No caso, o autor comprovou que adquiriu o lote de terreno do réu através dos recibos juntados aos autos emitidos pelo próprio réu. A prova do pagamento, ao contrário do sustentado pelo apelante, é contrária à alegação de que as partes estabeleceram comodato verbal sobre o bem, sobretudo na hipótese dos autos, em que os recibos emitidos pelo réu fazem referência expressa ao imóvel objeto da lide. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00158742120128260223 SP 0015874-21.2012.8.26.0223, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - RECIBO DE ENTRADA QUE CONSTA O NOME DAS PARTES, O OBJETO E O PREÇO - PROVA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E DOS TRIBUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Apesar de ausente o contrato de promessa de compra e venda, deve ser julgada procedente a ação de adjudicação compulsória de escritura pública quando existe documento assinado pelas partes no qual constam o nome dos contratantes, o objeto do contrato e o preço, bem como prova da quitação da última prestação e dos tributos referentes ao imóvel. (TJ-MG 100240445667350011 MG 1.0024.04.456673-5/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2005, Data de Publicação: 15/02/2006) Grifei Analisando o conjunto comprobatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que firmou promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, por instrumento público ou particular e que, tendo quitado o preço da negociação, houve recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros da Imóvel competente que adjudique o bem descrito na inicial (imóvel localizado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, t em favor do promovente. Considerando a gratuidade da justiça em benefício da autora, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, para que proceda com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da ação, sem ônus de emolumentos, taxas e os serviços cartorários. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CNPJ 10 733 319 0001 80, que deverão ser depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S/A nº 9475-7, agência 1618-7. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854513-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO
REU: JACIRA VIEIRA DA SILVA, SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO, já devidamente qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JACIRA VIEIRA DA SILVA e SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA. Narra a inicial que A requerida é proprietária legal do imóvel situado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, conforme Certidão de Registro de Imóvel. Aduz que o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva, sem dispor da devida procuração para lavradora em cartório. Com a inicial vieram documentos. Pugna, por fim, pela procedência da ação com a expedição de carta de adjudicação compulsória do bem discriminado em seu nome. Juntou documentos. A parte ré citada, não apresentou contestação. Decretada a revelia. Intimada a parte promovente para se manifestar, apresentou o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente produzidas, tendo a parte promovida sido revel e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção desta magistrada, passo ao julgamento antecipado. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exige, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No pedido de adjudicação, a parte promovente, munido de recibo de compra e venda (id 65131031) assinado pelo anterior proprietário do terreno, ora falecido, devidamente quitado, alega que não procedeu à transferência do imóvel em questão na época da concretização do negócio. Não vejo óbice ao atendimento da sua pretensão, uma vez que o mesmo possui direito legítimo, atestado pelo recibo de compra e venda devidamente formalizado, provando a quitação do imóvel. Destaque-se que a ausência de escritura de contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice ao pleito autoral, uma vez que o recibo de compra e venda fora devidamente registrado em cartório, sendo assinado pelo falecido vendedor. Neste norte, vejamos: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a obtenção do título dominial pretendido por aquele que adquiriu imóvel por meio de compromisso de venda e compra ou cessão de direitos relativos à imóvel prometido à venda (art. 1.418 do Código Civil). No caso, o autor comprovou que adquiriu o lote de terreno do réu através dos recibos juntados aos autos emitidos pelo próprio réu. A prova do pagamento, ao contrário do sustentado pelo apelante, é contrária à alegação de que as partes estabeleceram comodato verbal sobre o bem, sobretudo na hipótese dos autos, em que os recibos emitidos pelo réu fazem referência expressa ao imóvel objeto da lide. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00158742120128260223 SP 0015874-21.2012.8.26.0223, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - RECIBO DE ENTRADA QUE CONSTA O NOME DAS PARTES, O OBJETO E O PREÇO - PROVA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E DOS TRIBUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Apesar de ausente o contrato de promessa de compra e venda, deve ser julgada procedente a ação de adjudicação compulsória de escritura pública quando existe documento assinado pelas partes no qual constam o nome dos contratantes, o objeto do contrato e o preço, bem como prova da quitação da última prestação e dos tributos referentes ao imóvel. (TJ-MG 100240445667350011 MG 1.0024.04.456673-5/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2005, Data de Publicação: 15/02/2006) Grifei Analisando o conjunto comprobatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que firmou promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, por instrumento público ou particular e que, tendo quitado o preço da negociação, houve recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros da Imóvel competente que adjudique o bem descrito na inicial (imóvel localizado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, t em favor do promovente. Considerando a gratuidade da justiça em benefício da autora, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, para que proceda com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da ação, sem ônus de emolumentos, taxas e os serviços cartorários. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CNPJ 10 733 319 0001 80, que deverão ser depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S/A nº 9475-7, agência 1618-7. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854513-33.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO
REU: JACIRA VIEIRA DA SILVA, SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO, já devidamente qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JACIRA VIEIRA DA SILVA e SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA. Narra a inicial que A requerida é proprietária legal do imóvel situado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, conforme Certidão de Registro de Imóvel. Aduz que o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva, sem dispor da devida procuração para lavradora em cartório. Com a inicial vieram documentos. Pugna, por fim, pela procedência da ação com a expedição de carta de adjudicação compulsória do bem discriminado em seu nome. Juntou documentos. A parte ré citada, não apresentou contestação. Decretada a revelia. Intimada a parte promovente para se manifestar, apresentou o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente produzidas, tendo a parte promovida sido revel e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção desta magistrada, passo ao julgamento antecipado. Preceitua o Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exige, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No pedido de adjudicação, a parte promovente, munido de recibo de compra e venda (id 65131031) assinado pelo anterior proprietário do terreno, ora falecido, devidamente quitado, alega que não procedeu à transferência do imóvel em questão na época da concretização do negócio. Não vejo óbice ao atendimento da sua pretensão, uma vez que o mesmo possui direito legítimo, atestado pelo recibo de compra e venda devidamente formalizado, provando a quitação do imóvel. Destaque-se que a ausência de escritura de contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice ao pleito autoral, uma vez que o recibo de compra e venda fora devidamente registrado em cartório, sendo assinado pelo falecido vendedor. Neste norte, vejamos: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para a obtenção do título dominial pretendido por aquele que adquiriu imóvel por meio de compromisso de venda e compra ou cessão de direitos relativos à imóvel prometido à venda (art. 1.418 do Código Civil). No caso, o autor comprovou que adquiriu o lote de terreno do réu através dos recibos juntados aos autos emitidos pelo próprio réu. A prova do pagamento, ao contrário do sustentado pelo apelante, é contrária à alegação de que as partes estabeleceram comodato verbal sobre o bem, sobretudo na hipótese dos autos, em que os recibos emitidos pelo réu fazem referência expressa ao imóvel objeto da lide. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00158742120128260223 SP 0015874-21.2012.8.26.0223, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/09/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO CONTRATO - RECIBO DE ENTRADA QUE CONSTA O NOME DAS PARTES, O OBJETO E O PREÇO - PROVA DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E DOS TRIBUTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Apesar de ausente o contrato de promessa de compra e venda, deve ser julgada procedente a ação de adjudicação compulsória de escritura pública quando existe documento assinado pelas partes no qual constam o nome dos contratantes, o objeto do contrato e o preço, bem como prova da quitação da última prestação e dos tributos referentes ao imóvel. (TJ-MG 100240445667350011 MG 1.0024.04.456673-5/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2005, Data de Publicação: 15/02/2006) Grifei Analisando o conjunto comprobatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que firmou promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, por instrumento público ou particular e que, tendo quitado o preço da negociação, houve recusa de outorga da escritura definitiva de compra e venda, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros da Imóvel competente que adjudique o bem descrito na inicial (imóvel localizado na Rua Genival da Silva Torres, S/N, quadra 178, bloco 03, apartamento 02, Condomínio Anayde Beiriz, Distrito Industrial, CEP 58082-058, nesta Capital – PB, t em favor do promovente. Considerando a gratuidade da justiça em benefício da autora, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses, para que proceda com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da ação, sem ônus de emolumentos, taxas e os serviços cartorários. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 82 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - CNPJ 10 733 319 0001 80, que deverão ser depositados na conta-corrente do Banco do Brasil S/A nº 9475-7, agência 1618-7. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido08/09/2024, 15:30
Determinada diligência08/09/2024, 15:30
Determinado o arquivamento08/09/2024, 15:30
Conclusos para julgamento02/07/2024, 23:47
Decretada a revelia21/06/2024, 20:05
Deferido o pedido de21/06/2024, 20:05
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 11:41
Conclusos para despacho16/04/2024, 18:48
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:37
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 14:28
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC06/12/2023, 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.06/12/2023, 09:36
Decorrido prazo de SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 01:01
Juntada de Petição de cota10/11/2023, 11:59
Decorrido prazo de JACIRA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:57
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BELO DA SILVA ARAUJO em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2023, 00:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2023, 00:26
Juntada de Petição de devolução de mandado30/10/2023, 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/10/2023, 14:18
Juntada de Petição de diligência27/10/2023, 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/10/2023, 13:53
Mandado devolvido para redistribuição26/10/2023, 13:53
Expedição de Mandado.25/10/2023, 22:52
Expedição de Mandado.25/10/2023, 22:52
Expedição de Mandado.25/10/2023, 22:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 22:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/10/2023, 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP18/08/2023, 08:43
Recebidos os autos.18/08/2023, 08:43
Deferido o pedido de09/08/2023, 10:19
Conclusos para decisão09/08/2023, 08:47
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 11:33
Ato ordinatório praticado07/07/2023, 11:32
Decorrido prazo de JACIRA VIEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:31
Decorrido prazo de SEVERINA MARCIA VIEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2023, 08:39
Juntada de Petição de diligência15/05/2023, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2023, 08:35
Juntada de Petição de diligência15/05/2023, 08:35
Expedição de Mandado.08/05/2023, 09:12
Expedição de Mandado.08/05/2023, 09:12
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 10:21
Decorrido prazo de JACIRA VIEIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:47
Conclusos para despacho20/04/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição16/04/2023, 11:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:25
Recebidos os autos do CEJUSC17/03/2023, 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/03/2023, 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado14/03/2023, 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2023, 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/03/2023, 18:19
Expedição de Mandado.14/02/2023, 08:06
Expedição de Mandado.14/02/2023, 08:06
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/02/2023, 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP04/11/2022, 23:42
Recebidos os autos.04/11/2022, 23:42
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/10/2022, 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/10/2022, 21:46
Distribuído por sorteio24/10/2022, 21:46