Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA GOMES DOS SANTOS BARROS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841200-34.2024.8.15.2001 [Tarifas].
Vistos. LARISSA GOMES DOS SANTOS BARROS ajuizou a presente demanda em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos elencados na inicial. Justiça gratuita deferida em parte, conforme decisão de ID 93037478, na qual a parte foi intimada para efetuar o pagamento. Na manifestação de ID 101357694, solicitou a emissão de uma nova guia de custas parceladas, a qual foi disponibilizada por meio do despacho de ID 103756418. Intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (ID 106897612), sob pena de extinção sem julgamento do mérito, a parte manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, não houve especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Ademais, é de se ver que o importe inferior de quarenta salários-mínimos do proveito econômico, em tese, permitiria o manejo da mesma ação no rito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/95), a qual dispensa o recolhimento de despesas de processo (como custas, taxa de diligências e honorários) perante os juízes singulares (no 1º grau). Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito