Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829218-23.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. LEVI RODRIGUES TORRES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, em face do Banco Pan S.A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento para a compra de um veículo, tendo sido inserido na referida avença tarifas indevidas, gerando onerosidade excessiva. Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que autorize a limitação das parcelas contratuais na forma de consignação em pagamento, qual seja, o valor de R$ 731,10 (setecentos e trinta e um reais e dez centavos), bem como proíba a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e mantenha o bem sob sua posse. Instruindo o pedido, vieram dos documentos de Id n ° 90216805 a 90216815. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito não se faz presente ao caso sub examine, haja vista que não restou demonstrado nos autos, ainda que perfunctoriamente, a ilegalidade das tarifas. Por outro lado, não se mostra razoável autorizar a suspensão da cobrança das parcelas contratuais com a garantia do juízo com parcelas recalculadas ou a consignação de valores inferiores ao que restou pactuado em contrato formal celebrado pelas partes, pois o contrário ensejaria a um só tempo nítida ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e ofensa ao princípio do contraditório, já que o valor que o autor reputa como incontroverso não passou pelo crivo do contraditório. Além disso, o fato de ter sido estabelecido em contrato um percentual de taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza por si só abusividade capaz de submeter o consumidor em demasiada desvantagem. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito, aplicando o entendimento supracitado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também já decidiu consoante o entendimento alhures. “O depósito judicial de parcelas contratuais em Ação de Revisão de Contrato só pode ser aceito se houver demonstração efetiva de cobrança indevida dos encargos contratuais, não bastando simples alegação fundada em cálculos unilaterais, ainda que não submetidos ao contraditório” (TJPB, Agravo de Instrumento, Processo nº 03320090038317001, 4ª CC, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, data julgamento 20.04.2010. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do contrato firmado com a promovida, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na peça de ingresso. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição