Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMEA DE VASCONCELOS DIAS
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820028-70.2023.8.15.2001 [Bancários, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por SAMEA DE VASCONCELOS DIAS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado de forma válida e consciente. Aduz que buscava empréstimo consignado convencional e jamais foi informada de que se tratava de cartão de crédito. Afirma, ainda, que não recebeu cartão físico e que não reconhece a modalidade contratada. Requereu: (i) a cessação dos descontos; (ii) a declaração de inexistência do contrato; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais. O Promovido apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, apresentando cópia do contrato firmado, comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta da autora e faturas mensais que evidenciam a natureza do negócio jurídico. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré - inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e complexidade da causa - não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, descreve adequadamente os fatos, formula pedido certo e determinado e está instruída com documentos essenciais para ajuizamento da ação. Os fatos e argumentos da parte autora são todos rebatidos na contestação, de modo que não houve qualquer dificuldade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência prevista no art. 319, II, do CPC, refere-se à indicação do domicílio na petição inicial, não havendo obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, salvo para hipóteses específicas de impugnação à competência territorial. A alegada ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional restam evidenciadas pela pretensão deduzida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. - DO MÉRITO 1. Da natureza da relação jurídica e do dever de informação Inicialmente, reconhece-se a relação jurídica entre as partes como de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia centra-se na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC celebrado entre as partes. 2. Da análise do conjunto probatório Consoante a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demandada, restou demonstrado, com a devida robustez probatória, que a parte autora celebrou contrato eletrônico com a instituição ré, cujas cláusulas se apresentaram de forma clara, objetiva e destacada, evidenciando, de maneira inequívoca, a natureza da operação bancária pactuada. Referido instrumento contratual, ademais, foi subscrito mediante consentimento expresso, por meio de plataforma digital, o que denota, ainda que de forma indiciária, a regularidade formal do ajuste e o conhecimento de suas condições pela contratante. Outrossim, restou comprovado que houve a efetiva transferência do valor correspondente à operação para conta bancária de titularidade da Promovente, circunstância esta que consolida o adimplemento da obrigação assumida pela instituição financeira e, por conseguinte, reforça a concretização do vínculo negocial entabulado entre as partes. Além disso, foram acostadas faturas mensais emitidas no curso da relação contratual, típicas das operações de cartão de crédito, nas quais se consignaram tanto os lançamentos referentes às utilizações quanto os valores amortizados mediante a Retenção Mensal Consignável (RMC), mecanismo este que caracteriza a modalidade de cartão de crédito consignado e distingue-se, juridicamente, de contrato de empréstimo pessoal simples. Por fim, constam dos autos registros de saques realizados pela parte autora no âmbito do referido contrato de cartão de crédito consignado, os quais corroboram, com força probatória considerável, a utilização efetiva do produto financeiro disponibilizado e a ciência, ao menos mínima, da contratação e de sua execução, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou ausência de vínculo contratual. 3. Do ônus da prova O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se admita a aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia à autora ao menos demonstrar indícios mínimos da ocorrência dos vícios alegados. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, tampouco comprovou vício de consentimento ou qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. 4. Da inexistência de vício de consentimento O conjunto probatório constante dos autos não revela a presença de elementos caracterizadores de vício de consentimento, nos termos disciplinados pelos arts. 138 a 165 do Código Civil. Não se evidencia, de forma minimamente consistente, a ocorrência de erro substancial, dolo, coação ou qualquer modalidade de fraude que pudesse infirmar a validade da manifestação de vontade da parte autora no momento da celebração do contrato, sendo ausente, portanto, qualquer indício de nulidade ou anulabilidade decorrente de vício volitivo. A mera alegação de desconhecimento das características do cartão de crédito consignado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando se verifica que: i) houve formalização contratual; ii) os valores foram efetivamente disponibilizados à autora; iii) houve utilização do produto; iv) as cobranças ocorreram regularmente por período significativo, sem questionamento imediato; v) não houve produção de prova oral ou documental que corroborasse a narrativa inicial. 5. Da impossibilidade jurídica de conversão do contrato A conversão pretendida do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional não encontra respaldo jurídico. As modalidades possuem estruturas distintas quanto à forma de amortização, incidência de juros, prazo de pagamento e natureza da obrigação. Como bem esclarece a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente. Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - AC: 10000191319722001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24.06.2020, Data de Publicação: 25.06.2020). A conversão pretendida configuraria obrigação juridicamente impossível, nos termos do art. 104, inciso II, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil. 6. Da jurisprudência aplicável Como já assentado pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2a Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.02.2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante.(TJPB - 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06.03.2024). 7. Da repetição de indébito O pedido de repetição de indébito fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC. Para sua configuração, seja na forma simples ou em dobro, é necessária a demonstração inequívoca de que os valores foram cobrados indevidamente. No caso em análise, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, tampouco nos descontos mensais realizados, que encontram amparo no contrato validamente celebrado entre as partes. A divergência entre as expectativas do consumidor e a operação efetivamente contratada, sem comprovação de má-fé ou violação a normas cogentes por parte da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar indébito passível de restituição. 8. Do dano moral A configuração do dano moral indenizável exige a presença cumulativa de três requisitos: a) conduta ilícita; b) dano efetivo à esfera extrapatrimonial; c) nexo causal entre a conduta e o dano. Não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, uma vez que não se comprovou vício de consentimento na formação do contrato nem violação qualificada ao dever de informação. O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais frustradas. Para sua configuração, exige-se lesão significativa a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado nos autos. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, embora possam ter causado desequilíbrio financeiro, decorreram de operação formalmente contratada e, portanto, não configuram ato ilícito gerador de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de cinco dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMEA DE VASCONCELOS DIAS
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820028-70.2023.8.15.2001 [Bancários, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por SAMEA DE VASCONCELOS DIAS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter contratado de forma válida e consciente. Aduz que buscava empréstimo consignado convencional e jamais foi informada de que se tratava de cartão de crédito. Afirma, ainda, que não recebeu cartão físico e que não reconhece a modalidade contratada. Requereu: (i) a cessação dos descontos; (ii) a declaração de inexistência do contrato; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais. O Promovido apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, apresentando cópia do contrato firmado, comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta da autora e faturas mensais que evidenciam a natureza do negócio jurídico. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré - inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e complexidade da causa - não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, descreve adequadamente os fatos, formula pedido certo e determinado e está instruída com documentos essenciais para ajuizamento da ação. Os fatos e argumentos da parte autora são todos rebatidos na contestação, de modo que não houve qualquer dificuldade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência prevista no art. 319, II, do CPC, refere-se à indicação do domicílio na petição inicial, não havendo obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, salvo para hipóteses específicas de impugnação à competência territorial. A alegada ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional restam evidenciadas pela pretensão deduzida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. - DO MÉRITO 1. Da natureza da relação jurídica e do dever de informação Inicialmente, reconhece-se a relação jurídica entre as partes como de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia centra-se na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC celebrado entre as partes. 2. Da análise do conjunto probatório Consoante a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demandada, restou demonstrado, com a devida robustez probatória, que a parte autora celebrou contrato eletrônico com a instituição ré, cujas cláusulas se apresentaram de forma clara, objetiva e destacada, evidenciando, de maneira inequívoca, a natureza da operação bancária pactuada. Referido instrumento contratual, ademais, foi subscrito mediante consentimento expresso, por meio de plataforma digital, o que denota, ainda que de forma indiciária, a regularidade formal do ajuste e o conhecimento de suas condições pela contratante. Outrossim, restou comprovado que houve a efetiva transferência do valor correspondente à operação para conta bancária de titularidade da Promovente, circunstância esta que consolida o adimplemento da obrigação assumida pela instituição financeira e, por conseguinte, reforça a concretização do vínculo negocial entabulado entre as partes. Além disso, foram acostadas faturas mensais emitidas no curso da relação contratual, típicas das operações de cartão de crédito, nas quais se consignaram tanto os lançamentos referentes às utilizações quanto os valores amortizados mediante a Retenção Mensal Consignável (RMC), mecanismo este que caracteriza a modalidade de cartão de crédito consignado e distingue-se, juridicamente, de contrato de empréstimo pessoal simples. Por fim, constam dos autos registros de saques realizados pela parte autora no âmbito do referido contrato de cartão de crédito consignado, os quais corroboram, com força probatória considerável, a utilização efetiva do produto financeiro disponibilizado e a ciência, ao menos mínima, da contratação e de sua execução, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou ausência de vínculo contratual. 3. Do ônus da prova O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se admita a aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia à autora ao menos demonstrar indícios mínimos da ocorrência dos vícios alegados. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, tampouco comprovou vício de consentimento ou qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. 4. Da inexistência de vício de consentimento O conjunto probatório constante dos autos não revela a presença de elementos caracterizadores de vício de consentimento, nos termos disciplinados pelos arts. 138 a 165 do Código Civil. Não se evidencia, de forma minimamente consistente, a ocorrência de erro substancial, dolo, coação ou qualquer modalidade de fraude que pudesse infirmar a validade da manifestação de vontade da parte autora no momento da celebração do contrato, sendo ausente, portanto, qualquer indício de nulidade ou anulabilidade decorrente de vício volitivo. A mera alegação de desconhecimento das características do cartão de crédito consignado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente quando se verifica que: i) houve formalização contratual; ii) os valores foram efetivamente disponibilizados à autora; iii) houve utilização do produto; iv) as cobranças ocorreram regularmente por período significativo, sem questionamento imediato; v) não houve produção de prova oral ou documental que corroborasse a narrativa inicial. 5. Da impossibilidade jurídica de conversão do contrato A conversão pretendida do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional não encontra respaldo jurídico. As modalidades possuem estruturas distintas quanto à forma de amortização, incidência de juros, prazo de pagamento e natureza da obrigação. Como bem esclarece a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente. Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - AC: 10000191319722001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24.06.2020, Data de Publicação: 25.06.2020). A conversão pretendida configuraria obrigação juridicamente impossível, nos termos do art. 104, inciso II, combinado com o art. 166, inciso II, do Código Civil. 6. Da jurisprudência aplicável Como já assentado pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2a Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.02.2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante.(TJPB - 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06.03.2024). 7. Da repetição de indébito O pedido de repetição de indébito fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC. Para sua configuração, seja na forma simples ou em dobro, é necessária a demonstração inequívoca de que os valores foram cobrados indevidamente. No caso em análise, não restou demonstrada a ilegalidade ou abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, tampouco nos descontos mensais realizados, que encontram amparo no contrato validamente celebrado entre as partes. A divergência entre as expectativas do consumidor e a operação efetivamente contratada, sem comprovação de má-fé ou violação a normas cogentes por parte da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar indébito passível de restituição. 8. Do dano moral A configuração do dano moral indenizável exige a presença cumulativa de três requisitos: a) conduta ilícita; b) dano efetivo à esfera extrapatrimonial; c) nexo causal entre a conduta e o dano. Não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira requerida, uma vez que não se comprovou vício de consentimento na formação do contrato nem violação qualificada ao dever de informação. O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais frustradas. Para sua configuração, exige-se lesão significativa a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado nos autos. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, embora possam ter causado desequilíbrio financeiro, decorreram de operação formalmente contratada e, portanto, não configuram ato ilícito gerador de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de cinco dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito