Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES BERNADETE DE PAIVA GOMES BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OPERAÇÕES DE PORTABILIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840839-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LOURDES BERNADETE DE PAIVA GOMES BRANDAO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Consoante os termos da inicial, a autora é correntista do Banco do Brasil, agência 1636-5, conta-corrente n.º 11301-8, localizada na unidade Epitácio Pessoa, onde recebe mensalmente seus proventos por meio de conta–salário. Contudo, aduz que, de forma inesperada, teria identificado a realização de descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica de supostos empréstimos que afirma não ter contratado. Afirma que, a partir de setembro de 2023 até junho de 2024, houve descontos mensais não reconhecidos em sua conta salário, totalizando a quantia de R$ 33.973,98 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), valor este que, devidamente atualizado até junho de 2024, corresponderia a R$ 50.991,85 (cinquenta mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos anexada. Além disso, sustenta que, no mesmo período, teriam sido realizados descontos indevidos consignados em sua folha de pagamento, no importe de R$ 6.122,90 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa centavos), que, atualizados até junho de 2024, perfazeriam o montante de R$ 6.297,19 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). Dessa forma, segundo a memória de cálculos acostada, o prejuízo financeiro total da requerente decorrente de tais descontos indevidos atingiria a cifra de R$ 57.289,04 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), até a data de 30/06/2024. Salienta, ainda, que é portadora de comorbidades de ordem psiquiátrica, tendo sido submetida, no ano de 2023, ao procedimento terapêutico de Eletroconvulsoterapia, em virtude de quadro clínico de depressão severa, sob acompanhamento médico contínuo, utilizando medicação controlada de tarja preta. Ressalta que, mesmo diante desse contexto de fragilidade de saúde, com o auxílio de seu marido, procurou a agência do Banco do Brasil e foi surpreendida com a informação de que constavam, em seu nome, três contratos de empréstimos não reconhecidos, nos seguintes termos: (i) em 07/08/2023, empréstimo no valor de R$ 42.217,62, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 1.369,15; (ii) em 17/08/2023, contrato no valor de R$ 33.946,70, com 39 parcelas mensais de R$ 1.557,81; e (iii) em 22/08/2023, empréstimo no montante de R$ 55.107,14, parcelado em 119 vezes de R$ 1.071,05. Informada pela gerência de que tais contratos foram firmados via aplicativo bancário, a autora contesta a autenticidade das transações, sobretudo porque as quantias mencionadas não constam como crédito na sua conta salário, conforme se verifica dos extratos acostados, o que, a seu ver, comprova que não houve liberação real dos valores ditos emprestados. Ressalta, também, que a margem consignável para contratação de tais empréstimos foi claramente extrapolada, contrariando os limites legais, sem que o banco adotasse qualquer providência de verificação prévia da legalidade e regularidade dos contratos. Alega, ademais, que os descontos têm comprometido de forma integral sua fonte de sustento, retirando-lhe a capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família, notadamente quanto aos custos de seu tratamento médico, o que, em seu entender, configura manifesta violação à sua dignidade humana, ensejando, além do prejuízo financeiro, danos de ordem moral. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas presenciais de resolver a situação junto à agência bancária, sempre encontrando resistência, evasivas e falta de solução concreta por parte dos atendentes, permaneceu sendo lesada financeiramente, sendo tratada com descaso pela instituição financeira, que teria se apropriado indevidamente de sua remuneração mensal, negando-se a restituir os valores descontados de maneira ilegítima. Ao final, pugna pela (i) concessão de tutela antecipada de urgência consistente na suspensão dos descontos supostamente incidente; (ii) inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista; (iii) procedência da ação para fins de condenação da parte promovida em danos materiais e morais, sendo certo que estes últimos foram estipulados em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com os documentos pertinentes (ID. 92930107). Antes da efetivação do ato citatório, a parte promovida ingressou nos autos, ocasião em que apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: (i) carência da ação decorrente da ausência de litisconsorte necessário, a saber: BANCO BRADESCO S.A (portabilidade); (ii) inépcia da inicial; (iii) ausência de interesse de agir; (iv) revogação do deferimento da gratuidade. No mérito, a parte demandada impugna integralmente a pretensão autoral, estruturando sua defesa, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) sustenta a regularidade das operações financeiras impugnadas na exordial, argumentando pela ausência de qualquer falha na prestação dos serviços bancários; (ii) defende a inexistência de dano indenizável, seja de natureza material ou moral, ante a licitude de sua conduta contratual; (iii) assevera que a parte autora possui perfil de cliente com habitualidade em operações de crédito, sendo correntista ativa com histórico pretérito de contratações dessa natureza; (iv) no tocante aos contratos objeto de controvérsia, notadamente as operações de n.º 136792383 (ID 100044096) e 137646439 (ID 100044097), o réu esclarece que se trata de portabilidade de crédito de mútuo originalmente contraído junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 100044093), enfatizando que, nas operações dessa modalidade, não há liberação de valores na conta do cliente, mas sim transferência de montante diretamente à instituição credora anterior, consoante disciplinado pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 3.401/2006, posteriormente alterada pela Resolução nº 4.292/2013; (v) aduz que a contratação se deu por meio do aplicativo de autoatendimento (Mobile), o qual requer a inserção de duas senhas distintas — uma de oito dígitos para acesso à conta e outra de seis dígitos para a efetivação da operação —, sendo ambas de uso pessoal e exclusivo da cliente, o que afastaria a possibilidade de fraude imputável à instituição financeira; (vi) invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.785/SP e REsp 1.951.255/RJ), segundo a qual não se configura responsabilidade do banco quando as transações são realizadas com uso de cartão e senha pessoal do titular, incumbindo ao consumidor a demonstração de eventual falha na segurança do sistema bancário ou conduta culposa do agente financeiro; (vii) invoca, ainda, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender caracterizada a culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, de terceiros alheios à relação contratual; (viii) refuta categoricamente a existência de danos morais e materiais indenizáveis, defendendo a legalidade dos descontos realizados, os quais decorreriam de contratos válidos, subsumindo-se, pois, à hipótese de exercício regular de direito, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil; (ix) por fim, insurge-se contra a pretendida inversão do ônus da prova, por entender ausente a verossimilhança das alegações autorais e não demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, apta a justificar a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, a parte promovente apresentou réplica à contestação (ID. 100759947). Instadas as partes a respeito da especificação de provas, somente a parte promovente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Adiante, encerrou-se a instrução e determinou-se a intimação das partes para apresentação das razões finais. Em sede de alegações finais, a parte promovente reiterou os termos da inicial/réplica. A parte promovida, a seu turno, ratificou os termos da contestação. Após, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de litisconsórcio passivo necessário – Banco Bradesco S.A. Ab initio, é cediço que a presente preliminar não merece acolhida, porquanto autora formulou pretensão exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S/A, a quem atribui a responsabilidade pela suposta contratação indevida de empréstimos e respectivos descontos em sua conta salário. Ainda que haja menção a eventual portabilidade de crédito originado em outra instituição bancária, tal fato não tem o condão de atrair a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a parte promovida poderá exercer direito regressivo, se entender cabível, conforme previsão do art. 125 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A seguir, rejeita-se igualmente a alegação de inépcia, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descreve de forma suficientemente clara os fatos e pedidos, e apresenta causa de pedir, sendo certo que eventual inconsistência nas alegações ou insuficiência probatória é matéria de mérito, e não de admissibilidade. Da ausência de interesse de agir No que concerne ao interesse processual, impende asseverar que a existência de descontos na conta salário da autora e a negativa de solução extrajudicial pelo banco demonstram, ao menos em tese, a presença de pretensão resistida, elemento essencial ao interesse de agir (art. 17 do CPC), razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por sua vez, no tocante à pretendida revogação do benefício da gratuidade judiciária, entendo que não há nos autos comprovação de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, mormente diante de sua qualificação profissional e documentação médica que atesta quadro clínico de depressão. Diante disso, a concessão da justiça gratuita há de ser mantida, consoante a dicção do art. 98, caput, do CPC. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeitadas as preliminares, antes de adentrar ao exame das alegações meritórias da lide, impõe-se apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com base na legislação consumerista. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em apreço, embora se trate de relação de consumo, não se vislumbra, a partir da documentação acostada aos autos, a verossimilhança necessária para o deferimento da inversão. Ao revés, verifica-se que os contratos questionados foram realizados por meio de aplicativo bancário, utilizando senhas pessoais da autora, sem qualquer evidência concreta de vício na prestação do serviço. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo cinge-se à existência de responsabilidade civil por supostos descontos indevidos incidentes sobre a conta-salário da autora, oriundos de operações de crédito bancário que esta alega não ter contratado, além de eventual extrapolação da margem consignável e ausência de liberação dos respectivos valores em conta-corrente. Inicialmente, observa-se que a parte promovida, ao apresentar sua contestação, acostou aos autos documentos comprobatórios de que dois dos contratos questionados pela parte autora — os de nº 136792383 e 137646439 (ID’s 100044096 e 100044097) — correspondem, na realidade, a operações de portabilidade de crédito oriundas de empréstimos contratados anteriormente junto ao Banco Bradesco S.A., conforme se depreende dos documentos de ID 100044093. Ademais, a documentação acostada pelo promovido é clara ao demonstrar a autorização da cliente para a portabilidade dos referidos contratos, conforme formulários de solicitação assinados digitalmente e documentos de aceite das condições pactuadas. Consigne-se, ainda, que tais documentos não foram objeto de impugnação específica pela parte autora em sua réplica (ID. 100759947), operando-se, portanto, a presunção de veracidade quanto à sua autenticidade e validade, nos termos da codificação processual vigente. No caso dos autos, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais que afaste a presunção legal. A autora, ao deixar de impugnar especificamente os documentos comprobatórios da autorização da portabilidade apresentados pelo banco, incorreu em falta de dialeticidade mínima, deixando de infirmar fatos relevantes para a formação do convencimento deste Juízo. Quanto ao terceiro contrato, firmado em 22/08/2023, também impugnado na inicial, verifica-se que foi realizado diretamente via aplicativo bancário, mediante autenticação por meio de dupla verificação com senhas pessoais, procedimento que atende aos protocolos de segurança usualmente adotados pelas instituições financeiras, como consta nos autos. Em relação a essa contratação, igualmente não há impugnação específica quanto à regularidade da autenticação. Em que pese a autora alegar não ter contratado a operação, não trouxe aos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança do banco ou prova de que suas credenciais tenham sido indevidamente utilizadas por terceiro. Inexistindo qualquer elemento de prova que indique a ocorrência de vício nas contratações, tampouco falha sistêmica ou conduta ilícita da instituição demandada, não há como imputar-lhe responsabilidade civil. O dever de indenizar pressupõe, cumulativamente, a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma do artigo 186 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese em apreço. Ademais, não se comprova, nos autos, extrapolação da margem consignável legal. A planilha apresentada pela autora é unilateral e desprovida de elementos técnicos ou oficiais que permitam aferir, com segurança, eventual irregularidade no comprometimento da margem. O ônus da prova quanto à suposta violação da margem legal lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, igualmente descabe o pleito de indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita do banco demandado. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem reiteradamente decidindo que a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que controvertidos, não enseja reparação moral automática, sobretudo quando fundados em contratos formalizados nos moldes legais e com segurança adequada. Em relação aos danos materiais, inexiste nos autos prova efetiva e idônea de prejuízo financeiro direto e atual imputável ao banco réu, não sendo suficiente, para tanto, a simples planilha unilateralmente elaborada pela parte autora. A propósito da matéria sob discussão, incumbe fazer referência à intelecção emanada da jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos análogos. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. No caso, conclui-se que a portabilidade da contratação de empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 99) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 95/96), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pela contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do empréstimo, os quais foram aceitos pela consumidora. Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação.. Acrescente-se a isso ao fato de que houve uma portabilidade de empréstimo, a qual só é realizada mediante solicitação do próprio devedor do contrato, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200201-39.2022.8.06.0181 Várzea Alegre, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Descontos desconhecidos no benefício previdenciário. Origem comprovada. Portabilidade de empréstimo consignado. Contrato objeto de portabilidade que teve o valor das parcelas alterado em razão de readequação da margem consignável do beneficiário. Procedimento do INSS denominado "CRIC" que visa recompor o valor das parcelas do empréstimo que sofreram redução. Descontos de valores diversos com numeração diferente do contrato original que se destinam a complementar o valor da parcela devido. Regularidade dos descontos comprovada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000267-77.2023.8.26.0315 Laranjal Paulista, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 16/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE - ASSINATURA ELETRÔNICA E APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL - OPERAÇÃO COMPROVADA. 1. Se a prova demonstra que o consumidor solicitou a portabilidade de contrato de empréstimo consignado, por meio eletrônico e com utilização de senha, de rigor, a improcedência da pretensão inicial de declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. Os descontos realizados em benefício previdenciário, pautados em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelham exercício regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036205020238130693, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Da correta exegese dos julgados acima transcritos, deflui-se, pois, que a ratio decidendi neles insculpida aplica-se, mutatis mutandis, ao caso sob apreciação, de tal forma a se revelar imperiosa a improcedência da pretensão veiculada na petição inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em contrapartida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, por a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito