Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irany Gomes Martins Pereira Advogado: Yure Pereira Gomes OAB/PB 20.152 Hudson de Souza Pereira OAB/PB 29.719
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 e Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTOR. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto na aposentadoria da apelante, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802925-28.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Irany Gomes Martins Pereira contra sentença proferida pelo do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º).” (id. 29562786 - Pág. 2) Em suas razões recursais (id. 29562787), em síntese, a apelante sustenta que não contratou o empréstimo objeto da lide e pugna pela reforma da sentença para que os pedidos exordiais sejam inteiramente julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas junto ao id. 29562789. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os questionamentos devolvidos pela apelante são: 1 – inexistência da contratação; 2 – configuração dos danos morais; 3 – cabimento da repetição de indébito. Analisando detidamente os autos desde a origem, verifica-se que, o banco apelado apresentou contrato devidamente assinado (id. 29562781) e comprovante de transferência dos valores para conta da autora (id. 29562780), referentes ao empréstimo em debate. Além disso, intimada para apresentar as provas que pretendia produzir e impugnar os documentos apresentados pelo réu, a apelante manteve-se inerte. Em suma, embora a apelante alegue que o contrato foi fraudulento, a cédula contratual foi trazida ao processo, contendo sua assinatura. Portanto, conclui-se que a autora não logrou desconstituir a prova da regularidade contratual, apresentada pelo banco recorrido. Desse modo, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo apelado, ao realizar o desconto na aposentadoria da apelante, não restando, portanto, configurados os danos morais, nem a obrigação de ressarcimento. Diante de tais fatos, resta claro a preclusão da pretensão autoral de realização de perícia no presente caso, visto que, busca tal pleito em sede de apelação. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO COM A ASSINATURA DA PROMOVENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MOMENTO INAPROPRIADO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONVICÇÃO DO JUIZ. NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL. INCLUSÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. A Apelação não é o momento apropriado para o requerimento de provas. O momento processual adequado para se postular a realização de perícia técnica é a fase de especificação de provas, de modo que a inércia da Autora em requerer a perícia grafotécnica e o seu pedido expresso para que houvesse o julgamento antecipado da lide, importa em preclusão temporal. Tendo em vista que o Banco Apelado comprovou o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, é legítima a inclusão do nome da Autora no cadastro negativo do SERASA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011696120138150361, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/c INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA, COLETADOS NA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS IMPUGNADOS APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, o comprovante de transferência do crédito à consumidora e, ainda, os documentos pessoais da contratante, fornecidos no momento da celebração, para lhe conferir validade, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão.- Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.- A prova da autenticidade dos contratos juntados aos autos, somente incumbiria à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), caso tivesse havido impugnação à prova documental apresentada com a contestação. (TJ-PB - AC: 08100159220218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Em análise aos elementos probatórios apresentados nos autos, constata-se que a promovente não se opôs às alegações de fato apresentadas pelo réu, tampouco impugnou a prova documental apresentada de maneira satisfatória. Não houve negativa da autenticidade das assinaturas nos documentos contratuais, e com base na semelhança com as assinaturas na cédula de identidade, o magistrado a quo entendeu que a contratação foi legítima e regular. Dessa forma, não foi demonstrada a irregularidade do contrato apresentado, nem dos descontos realizados na conta da promovente. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora