Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores
AGRAVADO: Maria das Graças Lima dos Santos, pela Defensoria Pública AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUS. FORNECIMENTO DE EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ARTIGO 196 DA CF/88. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-43.2014.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão monocrática proferida pela Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 27987593 – Pág. 1/12 dos autos, que negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), conheço dos agravos internos, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DOS RECURSOS APELATÓRIOS; contudo, NEGO PROVIMENTO A ESTES, mantendo irretocável a sentença atacada. (ID 28610033 – Pág. 1/10). Em suas razões (ID 28734775), o agravante alega ter direito a ter o recurso julgado pelo órgão colegiado. Defende, ainda que (...) há expressa determinação legal impondo que a obrigação em destaque é de responsabilidade exclusiva do(s) Município(s)” Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, “condenando somente o Município a fornecer medicamento/insumo/exame em destaque”. Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório. VOTO Exma Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor. Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020). Destacamos. O Estado sustenta ser de responsabilidade exclusiva do Município o fornecimento do exame vindicado – estudo urodinâmico. Entretanto, como já dito na decisão atacada, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. Ademais, a responsabilidade pela prestação de saúde aos cidadãos e solidária entre todos os Entes da federação, podendo a acao ser proposta contra qualquer deles. Nesse sentido, a decisão proferida em análise de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO. DIREITO A SAUDE. TRATAMENTO MEDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMACAO DE JURISPRUDENCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF. RE 855.178 RG/SE). Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora