Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
27/01/2026, 14:49
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 16:16
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 07:23
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 10:30
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 08:59
Determinada diligência
07/01/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 12:58
Conclusos para despacho
21/08/2025, 07:56
Juntada de diligência
21/08/2025, 07:55
Juntada de certidão de prevenção
20/08/2025, 08:41
Documentos
Ato Ordinatório
•12/01/2026, 10:30
Ato Ordinatório
•12/01/2026, 10:30
23/01/2026, 16:16
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 07:23
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 10:30
Ato ordinatório praticado
12/01/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 08:59
Determinada diligência
07/01/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 12:58
Conclusos para despacho
21/08/2025, 07:56
Juntada de diligência
21/08/2025, 07:55
Juntada de certidão de prevenção
20/08/2025, 08:41
Recebidos os autos
20/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria Marlene Gonçalves de Oliveira ADVOGADO: Sávio Santos Negreiros - OAB/PB nº 32653-A
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo nulidade da sentença de procedência por ausência de intimação da parte ré, devidamente representada por advogado constituído, para especificação de provas. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão desconsiderou pontos relevantes apresentados em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão combatida se mostra coerente, lógica e devidamente fundamentada. A parte embargante não especifica de forma objetiva quais seriam os pontos omissos ou contraditórios, utilizando os aclaratórios como meio inadequado de rediscussão do mérito. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa, tampouco à modificação do julgado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade do instrumento processual e não enseja reapreciação da matéria. Em observância ao art. 1.026, §2º, do CPC, a embargante é advertida quanto à possibilidade de aplicação de multa, caso insista em embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão já proferida. A parte representada por advogado constituído deve ser intimada de todos os atos processuais, ainda que decretada sua revelia, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833882-97.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento para apelo do réu nos seguintes termos sumários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a restituição de valores ao autor sem oportunizar ao réu revel, representado por advogado nos autos, a especificação das provas que pretendia produzir. O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação de seu patrono para essa fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do réu revel, que possuía advogado constituído nos autos, para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 346 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de revelia, os prazos processuais correm independentemente de intimação apenas quando não houver advogado constituído nos autos. Se o réu revel possui patrono habilitado, ele deve ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas, sob pena de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas ao réu representado por advogado viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O réu revel que possui advogado constituído nos autos tem o direito de ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas. A ausência de intimação do réu revel para especificação de provas configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão objurgada mostra-se omissa e/ou contraditória, já que ocorreu a preclusão da juntada dos documentos apresentados com o recurso apelatório, razão pela qual requer a sua revisão. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Em que pesem os ponderáveis argumentos do embargante, observo que a peça recursal não apresenta de forma concreta quais os pontos omissos/contraditórios na decisão atacada, pretendendo tão somente nova discussão acerca da matéria enfrentada por esta Câmara Especializada Cível, que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela instituição apelante, por não ter sido intimada do despacho que ordenou a especificação de provas, nos seguintes termos: “Após detida análise dos autos, assiste razão à parte recorrente quando alega a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa por não ter sido intimada do despacho que ordenou a especificação de provas. O juízo singular, por ocasião do saneamento do processo, declarou a revelia da parte promovida, ora apelante, e determinou a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir, sem, contudo, assegurar o mesmo direito ao recorrente ou ao seu patrono devidamente constituído nos autos (id. 33858213). Com efeito, uma vez reconhecida a revelia, o Código de Processo Civil, em seu art. 346, estabelece que contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, caso não tenha patrono constituído nos autos. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo estatui que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Esse é o caso dos autos, na medida em que, a despeito de o apelante não ter apresentado contestação, ele possuía procurador devidamente constituído no processo (id. 33858207). Destarte, o decreto de revelia ao réu que possui advogado habilitado nos autos não tem o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, máxime quando se tratar de questão envolvendo direito indisponível (art. 345, II, CPC). É assegurado ao réu revel que comparece aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de ser intimado para todos os atos judiciais subsequentes. Se o réu revel se faz representar por advogado habilitado nos autos, necessária se faz a sua intimação para a prática dos atos processuais, notadamente o de especificar as provas que entende pertinente para desconstituir as afirmações deduzidas na inicial. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou nulo o contrato nº 0123466183889, condenando o ora apelante à restituição de valores à promovente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.[...]” Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradem à recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar suposto erro in judicando. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria Marlene Gonçalves de Oliveira ADVOGADO: Sávio Santos Negreiros - OAB/PB nº 32653-A
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo nulidade da sentença de procedência por ausência de intimação da parte ré, devidamente representada por advogado constituído, para especificação de provas. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão desconsiderou pontos relevantes apresentados em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão combatida se mostra coerente, lógica e devidamente fundamentada. A parte embargante não especifica de forma objetiva quais seriam os pontos omissos ou contraditórios, utilizando os aclaratórios como meio inadequado de rediscussão do mérito. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa, tampouco à modificação do julgado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade do instrumento processual e não enseja reapreciação da matéria. Em observância ao art. 1.026, §2º, do CPC, a embargante é advertida quanto à possibilidade de aplicação de multa, caso insista em embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão já proferida. A parte representada por advogado constituído deve ser intimada de todos os atos processuais, ainda que decretada sua revelia, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833882-97.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento para apelo do réu nos seguintes termos sumários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a restituição de valores ao autor sem oportunizar ao réu revel, representado por advogado nos autos, a especificação das provas que pretendia produzir. O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação de seu patrono para essa fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do réu revel, que possuía advogado constituído nos autos, para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 346 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de revelia, os prazos processuais correm independentemente de intimação apenas quando não houver advogado constituído nos autos. Se o réu revel possui patrono habilitado, ele deve ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas, sob pena de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas ao réu representado por advogado viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O réu revel que possui advogado constituído nos autos tem o direito de ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas. A ausência de intimação do réu revel para especificação de provas configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão objurgada mostra-se omissa e/ou contraditória, já que ocorreu a preclusão da juntada dos documentos apresentados com o recurso apelatório, razão pela qual requer a sua revisão. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Em que pesem os ponderáveis argumentos do embargante, observo que a peça recursal não apresenta de forma concreta quais os pontos omissos/contraditórios na decisão atacada, pretendendo tão somente nova discussão acerca da matéria enfrentada por esta Câmara Especializada Cível, que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela instituição apelante, por não ter sido intimada do despacho que ordenou a especificação de provas, nos seguintes termos: “Após detida análise dos autos, assiste razão à parte recorrente quando alega a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa por não ter sido intimada do despacho que ordenou a especificação de provas. O juízo singular, por ocasião do saneamento do processo, declarou a revelia da parte promovida, ora apelante, e determinou a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir, sem, contudo, assegurar o mesmo direito ao recorrente ou ao seu patrono devidamente constituído nos autos (id. 33858213). Com efeito, uma vez reconhecida a revelia, o Código de Processo Civil, em seu art. 346, estabelece que contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, caso não tenha patrono constituído nos autos. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo estatui que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Esse é o caso dos autos, na medida em que, a despeito de o apelante não ter apresentado contestação, ele possuía procurador devidamente constituído no processo (id. 33858207). Destarte, o decreto de revelia ao réu que possui advogado habilitado nos autos não tem o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, máxime quando se tratar de questão envolvendo direito indisponível (art. 345, II, CPC). É assegurado ao réu revel que comparece aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de ser intimado para todos os atos judiciais subsequentes. Se o réu revel se faz representar por advogado habilitado nos autos, necessária se faz a sua intimação para a prática dos atos processuais, notadamente o de especificar as provas que entende pertinente para desconstituir as afirmações deduzidas na inicial. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou nulo o contrato nº 0123466183889, condenando o ora apelante à restituição de valores à promovente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.[...]” Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradem à recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar suposto erro in judicando. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/03/2025, 13:45
Ato ordinatório praticado
26/03/2025, 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2025, 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
21/02/2025, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
21/02/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833882-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
10/02/2025, 11:03
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 01:47
Juntada de Petição de apelação
06/02/2025, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:17
Publicado Sentença em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. REVELIA DA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Não demonstrada a regularidade e legitimidade dos valores consignados em folha de pagamento, é imperioso o reconhecimento da impossibilidade de cobrança e, por conseguinte, da restituição das quantias descontadas indevidamente; - A restituição em dobro pressupõe ofensa à boa-fé objetiva, conforme consolidada jurisprudência do STJ, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto. - Em se tratando de descontos em aposentadoria, qualquer débito indevido importa, potencialmente, em prejuízo moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833882-97.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência Relação Jurídica e Débito com pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo valor de R$ 2.782,38 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Aduz que, atendendo alerta de familiares, percebeu em seu extrato a realização de descontos pelo banco demandado, desde setembro de 2022, no valor de R$ 750,03 (setencentos e cinquenta reais e três centavos) por mês, tendo sido descontado até a propositura da ação o valor de R$ 15.750,63 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos). Destaca a autora, que nunca fez qualquer contratação de empréstimo, tampouco autorizou os referidos descontos. Pede, alfim, o provimento jurisdicional para conceder tutela de urgência a determinar a suspensão dos referidos descontos no benefício previdenciário, no valor de R$ 750,03 (setencentos e cinquenta reais e três centavos), e no mérito, dar procedência dos pedidos formulados para que seja declarada a nulidade do referido contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 91322050 ao Id nº 91322061. Decisão Interlocutória proferida por este juízo (Id n° 91393157), a qual deferiu a tutela de urgência requerida initio littis. Regularmente citado e intimado, o banco promovido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id nº 97529730). Intimada a parte autora para especificação de provas a produzir, esta se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 101298403). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. M É R I T O
Trata-se de AAção de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência Jurúdica e Débito com pedido de reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, através da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegitimidade dos descontos efetuados pelo banco promovido, a restituição dos valores indevidos e ressarcimento por danos morais. Em decorrência de empréstimo consignado com contrato n° 0123466183889, o qual fora supostamente firmado sem sua anuência. Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pela parte autora – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado a inerente hipossuficiência probante que é comum em contratos bancários, a inversão do ônus probatório, com sua atribuição à instituição financeira, é medida de necessária justiça, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Entretanto, destaco que, a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Fator este que evidentemente não se verifica no caso em tela, e portanto, tem a parte autora a incumbência de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tenho ainda como fator preponderante para a interpretação dos fatos enredados que, regulamente citada (Id n° 92506085), a parte promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados (Id nº 97447160), razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiros as alegações de fato apresentadas pelo autor, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a parte promovente logrou comprovar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados pela promovida, fator que presume à verossimilhança da alegação da ilegalidade dos descontos, sobretudo ante a revelia da requerida. Oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)[1]. Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso. Da Restituição dos Valores Pagos Dito isto, é medida que se impõe reconhecer o direito do autor à reparação material, devendo ser ressarcido pelos valores que foram descontados em sua folha de pagamento a partir de 09/2022 (Id nº 91322050, pág. 3), ou seja, após a data de vencimento da primeira parcela prevista no contrato de empréstimo consignado, até o último desconto efetuado. Salienta-se que a narrativa autoral sustenta o término do mencionado empréstimo no mês de agosto de 2024, portanto, ainda em transcurso o pagamento do suposto empréstimo. Desse modo, o ressarcimento material será apurado tendo como termo a quo o mês de setembro de 2022, até a última parcela quitada – valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença (Id nº 91322050, pág. 3). Nesse sentido, o art. 402 do CC/02, que a reparação é devida na exata extensão dos danos experimentados, coadunando com o art. 6º, VI, do CDC. Sem embargo, a devolução deverá ocorrer de maneira simples, sem aplicação do disposto no parágrafo único, art. 42, do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução dobrada à ofensa da boa-fé objetiva, senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). No caso dos autos, o desconto mensal consignado, efetuado pelo banco promovido em desfavor do autor, originou-se em uma relação contratual da qual não se pode auferir a condução com má-fé pela instituição financeira. A questão relativa aos valores devidos a título de pagamento das parcelas do empréstimo, trazida a julgamento, não é suficiente para caracterizar a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, restando infundado o pleito de devolução dobrada. Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do CC/02, reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927, do mesmo diploma legal. O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais. A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes. No caso concreto, resta evidente que a conduta do banco promovido, consistente na realização de descontos na folha de pagamento da parte autora, sem que tenha restado demonstrada a efetiva legitimidade dos débitos, transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, consoante posição remansosa da jurisprudência: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). (Grifo Nosso). Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva. Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para ratificar a tutela de urgência deferida, bem como para declarar nulo o contrato de n° 0123466183889, devendo o banco promovido restituir os valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, o promovido a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o banco promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fxados no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. REVELIA DA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Não demonstrada a regularidade e legitimidade dos valores consignados em folha de pagamento, é imperioso o reconhecimento da impossibilidade de cobrança e, por conseguinte, da restituição das quantias descontadas indevidamente; - A restituição em dobro pressupõe ofensa à boa-fé objetiva, conforme consolidada jurisprudência do STJ, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto. - Em se tratando de descontos em aposentadoria, qualquer débito indevido importa, potencialmente, em prejuízo moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833882-97.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência Relação Jurídica e Débito com pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo valor de R$ 2.782,38 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). Aduz que, atendendo alerta de familiares, percebeu em seu extrato a realização de descontos pelo banco demandado, desde setembro de 2022, no valor de R$ 750,03 (setencentos e cinquenta reais e três centavos) por mês, tendo sido descontado até a propositura da ação o valor de R$ 15.750,63 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos). Destaca a autora, que nunca fez qualquer contratação de empréstimo, tampouco autorizou os referidos descontos. Pede, alfim, o provimento jurisdicional para conceder tutela de urgência a determinar a suspensão dos referidos descontos no benefício previdenciário, no valor de R$ 750,03 (setencentos e cinquenta reais e três centavos), e no mérito, dar procedência dos pedidos formulados para que seja declarada a nulidade do referido contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 91322050 ao Id nº 91322061. Decisão Interlocutória proferida por este juízo (Id n° 91393157), a qual deferiu a tutela de urgência requerida initio littis. Regularmente citado e intimado, o banco promovido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id nº 97529730). Intimada a parte autora para especificação de provas a produzir, esta se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 101298403). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. M É R I T O
Trata-se de AAção de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência Jurúdica e Débito com pedido de reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, através da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegitimidade dos descontos efetuados pelo banco promovido, a restituição dos valores indevidos e ressarcimento por danos morais. Em decorrência de empréstimo consignado com contrato n° 0123466183889, o qual fora supostamente firmado sem sua anuência. Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pela parte autora – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado a inerente hipossuficiência probante que é comum em contratos bancários, a inversão do ônus probatório, com sua atribuição à instituição financeira, é medida de necessária justiça, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Entretanto, destaco que, a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Fator este que evidentemente não se verifica no caso em tela, e portanto, tem a parte autora a incumbência de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tenho ainda como fator preponderante para a interpretação dos fatos enredados que, regulamente citada (Id n° 92506085), a parte promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados (Id nº 97447160), razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiros as alegações de fato apresentadas pelo autor, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a parte promovente logrou comprovar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados pela promovida, fator que presume à verossimilhança da alegação da ilegalidade dos descontos, sobretudo ante a revelia da requerida. Oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)[1]. Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso. Da Restituição dos Valores Pagos Dito isto, é medida que se impõe reconhecer o direito do autor à reparação material, devendo ser ressarcido pelos valores que foram descontados em sua folha de pagamento a partir de 09/2022 (Id nº 91322050, pág. 3), ou seja, após a data de vencimento da primeira parcela prevista no contrato de empréstimo consignado, até o último desconto efetuado. Salienta-se que a narrativa autoral sustenta o término do mencionado empréstimo no mês de agosto de 2024, portanto, ainda em transcurso o pagamento do suposto empréstimo. Desse modo, o ressarcimento material será apurado tendo como termo a quo o mês de setembro de 2022, até a última parcela quitada – valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença (Id nº 91322050, pág. 3). Nesse sentido, o art. 402 do CC/02, que a reparação é devida na exata extensão dos danos experimentados, coadunando com o art. 6º, VI, do CDC. Sem embargo, a devolução deverá ocorrer de maneira simples, sem aplicação do disposto no parágrafo único, art. 42, do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução dobrada à ofensa da boa-fé objetiva, senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). No caso dos autos, o desconto mensal consignado, efetuado pelo banco promovido em desfavor do autor, originou-se em uma relação contratual da qual não se pode auferir a condução com má-fé pela instituição financeira. A questão relativa aos valores devidos a título de pagamento das parcelas do empréstimo, trazida a julgamento, não é suficiente para caracterizar a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, restando infundado o pleito de devolução dobrada. Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do CC/02, reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927, do mesmo diploma legal. O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais. A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes. No caso concreto, resta evidente que a conduta do banco promovido, consistente na realização de descontos na folha de pagamento da parte autora, sem que tenha restado demonstrada a efetiva legitimidade dos débitos, transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, consoante posição remansosa da jurisprudência: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). (Grifo Nosso). Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva. Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para ratificar a tutela de urgência deferida, bem como para declarar nulo o contrato de n° 0123466183889, devendo o banco promovido restituir os valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, o promovido a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o banco promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fxados no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
17/12/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
16/12/2024, 08:53
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 13:33
Conclusos para decisão
29/10/2024, 07:15
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 01:06
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
12/09/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833882-97.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. João Pessoa, 09 de setembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Determinada diligência
09/09/2024, 10:43
Decretada a revelia
09/09/2024, 10:43
Conclusos para despacho
26/07/2024, 18:04
Juntada de diligência
26/07/2024, 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte