Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800477-64.2022.8.15.0021.
REQUERENTE: QUITERIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
REQUERIDO: ROSILDA CABRAL DE ARAUJO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assunto: [Nomeação, Curatela]
Vistos. I – RELATÓRIO Pretende a autora QUITERIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA a interdição de ROSILDA CABRAL DE ARAUJO, ambas qualificados nos autos, alegando, em suma, que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Juntou documentos a exordial. Gratuidade judiciária deferida (ID 61095214). Parecer Ministerial favorável a concessão da curatela provisória (Id. 66402646), tendo sido deferida no ID 69184758. Realizada audiência (ID 74094626), na forma da lei. Juntado aos autos Laudo de Exame Pericial atestando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil (Id. 76220468). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID 90422692, ratificando a tutela provisória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que o interditando não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0),, o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua irmã a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é irmã da interditanda e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, ratificando a tutela anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de ROSILDA CABRAL DE ARAUJO, brasileira, solteira, desempregada, 39 anos, portadora do RG nº 4.452.466 – SSDS/PB, inscrita sob o CPF sob o nº 116.096.764-40, residente e domiciliada no Sítio Retirada, S/N, Área Rural, Caaporã/PB, CEP:58.326-000, declarando-a, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora QUITERIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA, irmã da interditada, brasileira, casada, dona de casa, 41 anos, portadora do RG nº 2.950.217 – 2ª VIA - SSDS/PB, inscrita no CPF sob o nº 051.816.514-02, residente no mesmo endereço supra, para exercer a função de Curadora nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do interditado; Por fim, arquivem-se provisoriamente os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa