Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Juntada de Petição de comunicações18/11/2025, 17:39
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 09:55
Publicado Diligência em 17/11/2025.17/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829707-60.2024.8.15.2001.
AUTOR: BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA Polo passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente alvará foi devidamente creditado na conta do beneficiário conforme documento anexo. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [PASEP] Polo ativo:14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829707-60.2024.8.15.2001.
AUTOR: BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA Polo passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente alvará foi devidamente creditado na conta do beneficiário conforme documento anexo. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [PASEP] Polo ativo:14/11/2025, 00:00
Juntada de diligência13/11/2025, 11:29
Juntada de diligência13/11/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2025.05/11/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829707-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/11/2025, 11:01
Juntada de diligência03/11/2025, 10:59
Juntada de diligência03/11/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 10:30
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829707-60.2024.8.15.2001 [PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Bonfim Helenildo Siqueira Paiva, já qualificado nos autos da Ação de Exibição de Documentos outrora ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. No Id nº 113631989, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 115046919), informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 115046920. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 115163334).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 115046920, no valor de R$ 1.579,75 (mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em favor do Escritório de Advocacia Onofre & Almeida Advogados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 115163334. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829707-60.2024.8.15.2001 [PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Bonfim Helenildo Siqueira Paiva, já qualificado nos autos da Ação de Exibição de Documentos outrora ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. No Id nº 113631989, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 115046919), informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 115046920. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 115163334).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 115046920, no valor de R$ 1.579,75 (mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em favor do Escritório de Advocacia Onofre & Almeida Advogados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 115163334. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Juntada de diligência29/10/2025, 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/10/2025, 12:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento29/10/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.28/06/2025, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:07
Conclusos para despacho26/06/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO: "Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito".26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/06/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 08:23
Publicado Despacho em 06/06/2025.10/06/2025, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829707-60.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito. Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição05/06/2025, 00:00
Determinada diligência31/05/2025, 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/05/2025, 11:06
Conclusos para despacho29/05/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.21/05/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829707-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 08:26
Transitado em Julgado em 07/05/202514/05/2025, 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:47
Juntada de Petição de comunicações02/04/2025, 16:34
Publicado Sentença em 02/04/2025.02/04/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397 do CPC. - Na hipótese sub examine, restaram cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC, o que rende ensanchas à procedência do pedido de exibição de documentos. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, ficar demonstrada a recalcitrância da parte promovida em exibir o documento na via administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829707-60.2024.8.15.2001 [PASEP]
Vistos, etc. Bonfim Helenildo Siqueira Paiva, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Exibição de Documentos em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que ocupou por alguns anos o cargo de bancário administrativo, cujo salário sofria descontos mensais destinados ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) junto ao promovido. Destaca que compareceu à sede do banco promovido em 04/02/2019 para solicitar o extratos de sua conta do PASEP, cujo prazo de entrega era até 02/02/2020. Informa que o prazo supracitado não fora observado, bem como que jamais recebera os documentos solicitados, fato este que teria motivado o ajuizamento da presente demanda. Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para determinar que o banco disponibilize os extratos bancários relativamente à conta do PASEP da parte promovente, bem como a condenação do promovido nos ônus da sucumbência. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90366623 ao Id nº 90366628. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 83946538), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Impugnou, ainda, a concessão da benesse da justiça gratuita ao autor. No mérito, argumentou que tem recebido centenas de pedidos semelhantes quanto à exibição de extratos de contas relativas ao PASEP e que tem empreendido as diligências necessárias para disponibilizar tais documentações. Ressalta que não se opôs ao fornecimento dos documentos solicitados, bem como que a parte promovente não apresentou qualquer prova de recusa a tal solicitação. Pede, alfim, a extinção do feito, sem a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte promovida, a parte promovente apresentou réplica à contestação no Id nº 100782603. Devidamente intimadas para eventual especificação de provas (Id nº 100789649, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 101570595). Lado outro, a parte promovente pleiteou prolação de decisão saneadora (Id nº 101644804). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito. Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o banco promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar, a parte promovida levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a pretensão do embargado fundamenta-se no art. 396 do CPC/15. Nesse sentido, argumenta que o dispositivo supracitado prevê o incidente de exibição de documento, o qual deveria ser utilizado com demanda em curso. Ressalta que na ausência de ação em andamento, dever-se-ia ajuizar ação probatória autônoma fundamentada no art. 381 do CPC/15. Em vista de tais fatos, argumenta a extinção da presente demanda sob o fundamento de utilização de inadequação da via processual eleita. Ab initio, o Código de Ritos preconiza que a petição inicial será considerada inepta quando se caracterizar as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC/2015. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em detida análise da inicial, verifica-se a presença de narração lógica dos fatos e da causa de pedir, bem como formulação de pedido certo e determinado, não havendo, pois, falar-se em inépcia da inicial. Acerca do tema, assim dispõe a jurisprudência dos tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inépcia da petição inicial – Inocorrência – A petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresentar gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou o exercício do contraditório, o que não ocorreu na espécie – Indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados – Petição inicial que permitiu compreender a extensão dos pedidos, de modo a possibilitar a defesa do réu e o exercício do contraditório – Pretensão da autora de ver declarado inexigível o débito questionado e a ilegalidade da restrição cadastral que lhe foi imposta, cuja origem é desconhecida – Decreto de extinção do processo afastado – Sentença de indeferimento da petição inicial anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020469620198260577 SP 1002046-96.2019.8.26.0577, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021). Tendo-se em vista a argumentação supra, não se desnuda razão para decretar inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de recusa prévia do banco em fornecer os documentos em debate. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso em disceptação, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência de vínculo com o banco promovido, conforme Id nº 90366627, do qual se visualiza uma solicitação de extrato bancário relativo ao PASEP, e, por outro lado, não tendo o banco promovido apresentado as cópias dos extratos no prazo previsto, tem-se por constatado o interesse de agir Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (27/02/2014), o requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068163020148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-04-2018). Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada. M É R I T O Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido extrato bancário de conta relativa ao PASEP, uma vez que visa, posteriormente, discutir a relação jurídica oriunda da avença. Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90. Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a parte promovente poderia se ver tolhida do direito de ter acesso aos extratos bancários relativos ao PASEP, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial. Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda. Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Nas lições do Professor Olavo de Oliveira Neto: Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados. Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa os documentos descritos na exordial, conforme Id nº 90366627. A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela parte promovente. Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada nos ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso). Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. João Pessoa, 31 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397 do CPC. - Na hipótese sub examine, restaram cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC, o que rende ensanchas à procedência do pedido de exibição de documentos. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, ficar demonstrada a recalcitrância da parte promovida em exibir o documento na via administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829707-60.2024.8.15.2001 [PASEP]
Vistos, etc. Bonfim Helenildo Siqueira Paiva, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Exibição de Documentos em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em breve síntese, que ocupou por alguns anos o cargo de bancário administrativo, cujo salário sofria descontos mensais destinados ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) junto ao promovido. Destaca que compareceu à sede do banco promovido em 04/02/2019 para solicitar o extratos de sua conta do PASEP, cujo prazo de entrega era até 02/02/2020. Informa que o prazo supracitado não fora observado, bem como que jamais recebera os documentos solicitados, fato este que teria motivado o ajuizamento da presente demanda. Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para determinar que o banco disponibilize os extratos bancários relativamente à conta do PASEP da parte promovente, bem como a condenação do promovido nos ônus da sucumbência. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90366623 ao Id nº 90366628. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 83946538), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Impugnou, ainda, a concessão da benesse da justiça gratuita ao autor. No mérito, argumentou que tem recebido centenas de pedidos semelhantes quanto à exibição de extratos de contas relativas ao PASEP e que tem empreendido as diligências necessárias para disponibilizar tais documentações. Ressalta que não se opôs ao fornecimento dos documentos solicitados, bem como que a parte promovente não apresentou qualquer prova de recusa a tal solicitação. Pede, alfim, a extinção do feito, sem a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte promovida, a parte promovente apresentou réplica à contestação no Id nº 100782603. Devidamente intimadas para eventual especificação de provas (Id nº 100789649, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 101570595). Lado outro, a parte promovente pleiteou prolação de decisão saneadora (Id nº 101644804). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito. Dessa forma, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o banco promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar, a parte promovida levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a pretensão do embargado fundamenta-se no art. 396 do CPC/15. Nesse sentido, argumenta que o dispositivo supracitado prevê o incidente de exibição de documento, o qual deveria ser utilizado com demanda em curso. Ressalta que na ausência de ação em andamento, dever-se-ia ajuizar ação probatória autônoma fundamentada no art. 381 do CPC/15. Em vista de tais fatos, argumenta a extinção da presente demanda sob o fundamento de utilização de inadequação da via processual eleita. Ab initio, o Código de Ritos preconiza que a petição inicial será considerada inepta quando se caracterizar as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC/2015. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em detida análise da inicial, verifica-se a presença de narração lógica dos fatos e da causa de pedir, bem como formulação de pedido certo e determinado, não havendo, pois, falar-se em inépcia da inicial. Acerca do tema, assim dispõe a jurisprudência dos tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inépcia da petição inicial – Inocorrência – A petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresentar gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou o exercício do contraditório, o que não ocorreu na espécie – Indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados – Petição inicial que permitiu compreender a extensão dos pedidos, de modo a possibilitar a defesa do réu e o exercício do contraditório – Pretensão da autora de ver declarado inexigível o débito questionado e a ilegalidade da restrição cadastral que lhe foi imposta, cuja origem é desconhecida – Decreto de extinção do processo afastado – Sentença de indeferimento da petição inicial anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020469620198260577 SP 1002046-96.2019.8.26.0577, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021). Tendo-se em vista a argumentação supra, não se desnuda razão para decretar inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de recusa prévia do banco em fornecer os documentos em debate. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso em disceptação, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência de vínculo com o banco promovido, conforme Id nº 90366627, do qual se visualiza uma solicitação de extrato bancário relativo ao PASEP, e, por outro lado, não tendo o banco promovido apresentado as cópias dos extratos no prazo previsto, tem-se por constatado o interesse de agir Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (27/02/2014), o requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068163020148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-04-2018). Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada. M É R I T O Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido extrato bancário de conta relativa ao PASEP, uma vez que visa, posteriormente, discutir a relação jurídica oriunda da avença. Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90. Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a parte promovente poderia se ver tolhida do direito de ter acesso aos extratos bancários relativos ao PASEP, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial. Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda. Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Nas lições do Professor Olavo de Oliveira Neto: Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados. Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa os documentos descritos na exordial, conforme Id nº 90366627. A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela parte promovente. Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada nos ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso). Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. João Pessoa, 31 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido31/03/2025, 10:39
Conclusos para decisão06/11/2024, 06:33
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.25/09/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202425/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829707-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829707-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/09/2024, 18:21
Juntada de Petição de réplica23/09/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.13/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829707-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 06:31
Juntada de Petição de contestação15/07/2024, 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/06/2024, 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BONFIM HELENILDO SIQUEIRA PAIVA - CPF: 140.679.433-34 (AUTOR).26/06/2024, 11:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)26/06/2024, 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/05/2024, 17:06
Distribuído por sorteio13/05/2024, 17:05