Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0837587-11.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de CEDRUL CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa (CDA) sob o n.º 2021/370716. O valor atualizado do crédito em 28/08/2024 era de R$ 1.625.461,56 (ID 99300531). O Executado, logo após o trânsito em julgado do Acórdão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 97219318 e ID 97219324), promoveu a indicação de bem à penhora (ID 99320502), buscando garantir o juízo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal. O bem inicialmente oferecido foi o “Sistema de imagem por ressonância magnética Brivo MR 355”. A decisão deste Juízo (ID 100071186, de 10/09/2024) aceitou a garantia e manteve a vigência da tutela antecipada que suspendia a exigibilidade do crédito (ID 50084695). O Município Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0827966-71.2024.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 114040940 (05/06/2025), deu provimento ao recurso da Fazenda Pública, anulando a decisão de aceitação do bem por violação ao contraditório, uma vez que a Exequente não havia sido previamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 18 da Lei n.º 6.830/80. O Tribunal de Justiça determinou a reabertura do contraditório para manifestação da Fazenda sobre a nomeação do bem e impôs o reexame da decisão que assegurou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Em cumprimento ao determinado (ID 116018620), o Município foi intimado e apresentou recusa da garantia ofertada, alegando baixa liquidez do bem e repetição da oferta em outros processos (ID 117289998 e ID 125924937). Em resposta à recusa (ID 121477506), a Executada ofereceu a substituição, indicando outro aparelho, o “Equipamento de Ressonância Magnética, marca GE, modelo Sigma Excite”, adquirido por R$ 2.314.177,55 (ID 126080030), e juntou imagens e vídeo para comprovar sua posse e funcionalidade (ID 126080028/31). O Executado reiterou a urgência na expedição da CPEN. Passo à reanálise dos pontos, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Aceitação do Bem em Garantia Analisando a manifestação da Fazenda Pública Municipal (ID 125924937), verifica-se a recusa expressa ao bem móvel ofertado, invocando a ordem preferencial do art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e a baixa liquidez do equipamento. No entanto, tal ordem preferencial não é absoluta. Sobre a matéria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. A jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido à penhora. Para que seja legítima a recusa não basta a mera inobservância da ordem de preferência, devendo ser demonstrando, conjuntamente, por exemplo, que o bem é de difícil alienação ou que a indicação é inconveniente e por quais motivos. Não fosse assim, seria totalmente ineficaz a oportunização ao devedor de nomear bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação. 2. No caso dos autos, a recusa da exequente não foi motivada. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG: 50084372420224040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma) Embora a execução corra no interesse do credor (art. 797 do CPC), ela deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Exigir a penhora em dinheiro, na montante de R$ 1.625.461,56, representaria grave risco à continuidade das atividades da Executada. A executada é clínica médica de reconhecida atuação nesta Capital, prestadora de serviços de diagnóstico por imagem, de natureza essencial. A penhora em dinheiro, no montante de R$ 1.625.461,56, representaria constrição imediata de vultosa quantia do fluxo financeiro da empresa, podendo comprometer o pagamento de funcionários, fornecedores e a continuidade dos atendimentos, o que extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O bem oferecido — equipamento de ressonância magnética marca GE, modelo Sigma Excite, avaliado em R$ 2.314.177,55 — é compatível com a atividade exercida pela executada, encontra-se em uso regular e foi demonstrado documentalmente com nota fiscal, fotos e vídeos (IDs 126080029, 126080030 e 126080031), o que comprova a posse e a funcionalidade do bem. A eventual alegação de baixa liquidez não se sustenta, pois
trata-se de equipamento de alto valor agregado e de reconhecida comercialização no setor médico-hospitalar. Ademais, há manifesta desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida, o que reforça a suficiência da garantia e afasta a necessidade de constrição em dinheiro. Assim, a aceitação do bem assegura integralmente o crédito tributário e, simultaneamente, preserva a atividade empresarial, em consonância com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica (arts. 170 e 174 da CF). Assim, reconheço a idoneidade do bem ofertado e acolho a nomeação à penhora do equipamento de ressonância magnética modelo Sigma Excite, por considerá-lo suficiente e adequado à garantia do juízo. Da Penhora Ato contínuo à aceitação da nomeação, deverá ser formalizada a penhora do bem indicado, permanecendo o equipamento sob a guarda da própria executada, na qualidade de fiel depositária, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. A aceitação do bem móvel como garantia do juízo não implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ, mas autoriza, com fundamento no art. 206 do CTN e na tese firmada no Tema 237/STJ, a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, uma vez que a execução fiscal se encontra garantida por penhora idônea e suficiente. Ressalte-se que a garantia visa assegurar o juízo e evitar prejuízos desproporcionais à atividade da empresa, sem afastar a exigibilidade do crédito até ulterior decisão nos embargos. Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não comporta acolhimento. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e da Súmula 112 do STJ, apenas o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O oferecimento de bem à penhora, ainda que aceito como garantia idônea, não se equipara ao depósito judicial, razão pela qual não produz o efeito suspensivo previsto no art. 151 do CTN. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do AI nº 0811984-80.2025.8.15.0000 (Copobrás S/A), entendeu que “o seguro-garantia, assim como a fiança bancária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), mas permite a expedição de CPEN”. Todavia, a garantia do juízo por penhora de bens suficientes constitui fundamento autônomo para a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), conforme o art. 206 do CTN: "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE VEÍCULOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. - Outras formas de garantia são equiparadas à penhora antecipada e, em consequência, são instrumentos hábeis para garantir o débito, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa. - Os bens oferecidos à penhora tem por finalidade garantir dívida fiscal a ser cobrada quando da propositura de execução fiscal, não havendo, portanto, risco de prejuízo para a Fazenda Pública Estadual, que pode expedir a Certidão. (TJ/pb - 0802793-55.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2018) Tendo sido o juízo garantido por penhora de bem móvel de valor superior ao débito e aceito por este Juízo, o Executado tem direito à expedição imediata da CPEN. As atividades empresariais da Executada (clínica médica de diagnóstico), que lida com convênios e planos de saúde, dependem fundamentalmente da expedição da CPEN. A negativa injustificada desta certidão configura sanção política, impedindo o exercício regular da atividade econômica essencial. Assim, reconhecida a idoneidade do bem móvel nomeado à penhora e a suficiência da garantia do juízo, é possível a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, sem que isso importe suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ante o exposto: 1. Aceito o bem oferecido à penhora pela Executada, qual seja, o Equipamento de Ressonância Magnética, marca GE, modelo Sigma Excite, com valor de R$ 2.314.177,55, por considerá-lo idôneo e suficiente para a garantia integral do juízo. 2. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora e Depósito nos autos, intimando-se o Executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo e assuma o encargo de fiel depositário, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 840, § 2º, do CPC, sob pena de desfazimento da constrição. 3. Indefiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora executado. 4. Determino a imediata expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) em favor da Executada, de modo que o débito referente à CDA nº 2021/370716 não seja óbice à emissão do referido documento, nos termos do art. 206 do CTN. 5. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0864392-93.2024.8.15.2001, apensados a estes autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João data, na data da assinatura eletrônica. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito