Arquivado Definitivamente10/02/2026, 11:03
Transitado em Julgado em 11/12/202510/02/2026, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:05
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.13/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Anulatória de Empréstimo c/c Indenização por Dano Material e Compensação por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de pensionista, acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. No entanto, alega ter sido surpreendida ao descobrir que, na verdade, a operação se tratava de um “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, com a instituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais solicitou ou desbloqueou o referido cartão de crédito e que tal modalidade contratual, cujos encargos seriam excessivamente onerosos e cujos descontos em seu benefício previdenciário tornariam a dívida “perpétua”, não lhe foi devidamente esclarecida, configurando falha no dever de informação e má-fé por parte do banco. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 16.543,20 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.543,20 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Juntou documentos (Ids. 99218187 a 99219825). A decisão de id. 99370558 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no id. 101919827, arguindo, em sede preliminar, a litigância de má-fé, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa, o defeito de representação processual e a prescrição. No mérito, o banco defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando a ausência de qualquer vício de consentimento. Ressaltou que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato, mas também utilizou ativamente o crédito disponibilizado por meio de múltiplos saques ao longo dos anos e para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, o que afastaria a tese de desconhecimento do produto. Juntou aos autos o contrato supostamente firmado (id. 101921205), comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) dos saques (id. 101921214) e faturas detalhadas (id. 101921213). A parte autora, instada a se manifestar, não apresentou réplica. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. O despacho de id. 112284801 designou audiência de instrução e julgamento tão somente para oitiva da parte autora, ora pleiteada pelo banco réu. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Da litigância de má-fé Inicialmente, com relação à alegação de litigância de má-fé pela parte autora, a acusação não procede, eis que, no presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que não se enxerga dolo na alegação da parte autora, dado que esta alega apenas que não sabia se tratar de modalidade de contratação diversa, mas que reconhece a relação jurídica com o banco réu. Assim, há argumento suficientemente capaz de fundamentar a presente ação. Demais preliminares: Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. 2.2 DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, o que levou à designação de audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2025. Contudo, observa-se que a referida prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na conduta das partes após a sua celebração, matéria que pode ser inteiramente elucidada por meio da análise das provas documentais já colacionadas aos autos. A oitiva da parte autora, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial, ou seja, sua alegação de engano quanto à modalidade contratada. Tal medida, portanto, apenas retardaria a prestação jurisdicional, em flagrante contrariedade aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ser o magistrado o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o indeferimento do depoimento pessoal é medida que se impõe, restando prejudicada a audiência de instrução designada. Dessarte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855843-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (oitiva da parte autora) e, por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 13 de novembro de 2025. Proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias. 2.3. DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação principal de vício de consentimento, uma vez que a parte autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que lhe impôs um produto diverso. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que foi enganada, asseverando que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega, ainda, que jamais utilizou o cartão para compras, o que, em sua visão, comprovaria o desconhecimento e a ausência de vontade de contratar tal produto. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Para tanto, acostou aos autos o “Termo de Adesão/Autorização para Desconto BMG nos Benefícios Previdenciários INSS” (id. 101921205), devidamente assinado pela promovente. É de suma importância destacar que, instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, a parte autora não impugnou, em momento algum, a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, o que gera uma presunção de veracidade quanto à sua anuência formal. Ademais, o conjunto probatório robustece de maneira contundente a tese da defesa. A alegação de que o cartão “jamais foi usado” é frontalmente desmentida pelas faturas detalhadas juntadas no id. 101921213. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, o uso recorrente do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais, como Farmacias Permanente, Pague Menos, Bemaisupermercados, Ozaildo da Silva ME, entre outros. Essa conduta é absolutamente incompatível com a narrativa de uma consumidora que alega desconhecer a natureza do produto contratado. O comportamento da parte autora, ao longo de vários anos, destoa completamente daquele esperado de um consumidor que teria sido induzido a erro. Além das compras, a documentação de id. 101921214 comprova a realização de inúmeros saques complementares do limite de crédito ao longo do tempo, evidenciando que a autora não apenas tinha ciência da existência de uma linha de crédito rotativo à sua disposição, como também se valeu dela, deliberadamente, em múltiplas ocasiões. Assim, a utilização contínua e multifacetada do crédito – seja para saques em dinheiro, seja para o pagamento de despesas cotidianas – demonstra um comportamento concludente, que ratifica a aceitação e a concordância com os termos do contrato de cartão de crédito. É inverossímil que uma pessoa, durante anos, receba faturas mensais, realize pagamentos, efetue saques e compras, sem se dar conta de que possui um cartão de crédito e não um empréstimo com parcelas fixas. Logo, a conduta da autora, ao se beneficiar repetidamente do crédito oferecido e, somente após longo período, vir a juízo alegar vício de consentimento, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, a parte autora não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, como também as provas produzidas pela parte ré (art. 373, II, do CPC) foram suficientes para demonstrar a regularidade da relação jurídica. De fato, o contrato foi assinado, o crédito foi disponibilizado e, mais importante, foi ativamente utilizado pela consumidora de diversas formas ao longo de um extenso período, o que consolida a validade do negócio jurídico. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022). Quanto à alegação de que a dívida se tornou “perpétua”, tal característica é inerente à modalidade de crédito rotativo. O desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo precipuamente os encargos financeiros decorrentes do não pagamento integral. A amortização do saldo devedor principal exige o pagamento do valor total ou de valores superiores ao mínimo, uma opção que esteve sempre à disposição da consumidora, que, ao contrário, optou por continuar utilizando o limite de crédito apenas com pagamento mínimo das faturas. Nesse diapasão, ausente a comprovação de ato ilícito, falha no dever de informação ou vício de consentimento por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual, nem, por consequência, em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Anulatória de Empréstimo c/c Indenização por Dano Material e Compensação por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de pensionista, acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. No entanto, alega ter sido surpreendida ao descobrir que, na verdade, a operação se tratava de um “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, com a instituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais solicitou ou desbloqueou o referido cartão de crédito e que tal modalidade contratual, cujos encargos seriam excessivamente onerosos e cujos descontos em seu benefício previdenciário tornariam a dívida “perpétua”, não lhe foi devidamente esclarecida, configurando falha no dever de informação e má-fé por parte do banco. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 16.543,20 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.543,20 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Juntou documentos (Ids. 99218187 a 99219825). A decisão de id. 99370558 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação no id. 101919827, arguindo, em sede preliminar, a litigância de má-fé, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa, o defeito de representação processual e a prescrição. No mérito, o banco defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando a ausência de qualquer vício de consentimento. Ressaltou que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato, mas também utilizou ativamente o crédito disponibilizado por meio de múltiplos saques ao longo dos anos e para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, o que afastaria a tese de desconhecimento do produto. Juntou aos autos o contrato supostamente firmado (id. 101921205), comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) dos saques (id. 101921214) e faturas detalhadas (id. 101921213). A parte autora, instada a se manifestar, não apresentou réplica. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. O despacho de id. 112284801 designou audiência de instrução e julgamento tão somente para oitiva da parte autora, ora pleiteada pelo banco réu. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Da litigância de má-fé Inicialmente, com relação à alegação de litigância de má-fé pela parte autora, a acusação não procede, eis que, no presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que não se enxerga dolo na alegação da parte autora, dado que esta alega apenas que não sabia se tratar de modalidade de contratação diversa, mas que reconhece a relação jurídica com o banco réu. Assim, há argumento suficientemente capaz de fundamentar a presente ação. Demais preliminares: Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. 2.2 DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, o que levou à designação de audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2025. Contudo, observa-se que a referida prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na conduta das partes após a sua celebração, matéria que pode ser inteiramente elucidada por meio da análise das provas documentais já colacionadas aos autos. A oitiva da parte autora, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial, ou seja, sua alegação de engano quanto à modalidade contratada. Tal medida, portanto, apenas retardaria a prestação jurisdicional, em flagrante contrariedade aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ser o magistrado o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o indeferimento do depoimento pessoal é medida que se impõe, restando prejudicada a audiência de instrução designada. Dessarte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855843-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (oitiva da parte autora) e, por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 13 de novembro de 2025. Proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias. 2.3. DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação principal de vício de consentimento, uma vez que a parte autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que lhe impôs um produto diverso. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que foi enganada, asseverando que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega, ainda, que jamais utilizou o cartão para compras, o que, em sua visão, comprovaria o desconhecimento e a ausência de vontade de contratar tal produto. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Para tanto, acostou aos autos o “Termo de Adesão/Autorização para Desconto BMG nos Benefícios Previdenciários INSS” (id. 101921205), devidamente assinado pela promovente. É de suma importância destacar que, instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, a parte autora não impugnou, em momento algum, a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, o que gera uma presunção de veracidade quanto à sua anuência formal. Ademais, o conjunto probatório robustece de maneira contundente a tese da defesa. A alegação de que o cartão “jamais foi usado” é frontalmente desmentida pelas faturas detalhadas juntadas no id. 101921213. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, o uso recorrente do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais, como Farmacias Permanente, Pague Menos, Bemaisupermercados, Ozaildo da Silva ME, entre outros. Essa conduta é absolutamente incompatível com a narrativa de uma consumidora que alega desconhecer a natureza do produto contratado. O comportamento da parte autora, ao longo de vários anos, destoa completamente daquele esperado de um consumidor que teria sido induzido a erro. Além das compras, a documentação de id. 101921214 comprova a realização de inúmeros saques complementares do limite de crédito ao longo do tempo, evidenciando que a autora não apenas tinha ciência da existência de uma linha de crédito rotativo à sua disposição, como também se valeu dela, deliberadamente, em múltiplas ocasiões. Assim, a utilização contínua e multifacetada do crédito – seja para saques em dinheiro, seja para o pagamento de despesas cotidianas – demonstra um comportamento concludente, que ratifica a aceitação e a concordância com os termos do contrato de cartão de crédito. É inverossímil que uma pessoa, durante anos, receba faturas mensais, realize pagamentos, efetue saques e compras, sem se dar conta de que possui um cartão de crédito e não um empréstimo com parcelas fixas. Logo, a conduta da autora, ao se beneficiar repetidamente do crédito oferecido e, somente após longo período, vir a juízo alegar vício de consentimento, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, a parte autora não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, como também as provas produzidas pela parte ré (art. 373, II, do CPC) foram suficientes para demonstrar a regularidade da relação jurídica. De fato, o contrato foi assinado, o crédito foi disponibilizado e, mais importante, foi ativamente utilizado pela consumidora de diversas formas ao longo de um extenso período, o que consolida a validade do negócio jurídico. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022). Quanto à alegação de que a dívida se tornou “perpétua”, tal característica é inerente à modalidade de crédito rotativo. O desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo precipuamente os encargos financeiros decorrentes do não pagamento integral. A amortização do saldo devedor principal exige o pagamento do valor total ou de valores superiores ao mínimo, uma opção que esteve sempre à disposição da consumidora, que, ao contrário, optou por continuar utilizando o limite de crédito apenas com pagamento mínimo das faturas. Nesse diapasão, ausente a comprovação de ato ilícito, falha no dever de informação ou vício de consentimento por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual, nem, por consequência, em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido12/11/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 16:44
Conclusos para decisão12/11/2025, 12:08
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.14/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855843-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA, para o dia 13/11/2025 às 09h00 min, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0855843-94.2024.8.15.2001 - AUD. INST. JULG. 12ª Horário: 13 nov. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88916517493?pwd=iVt16NbI8ch8cWyacSgafzwpex0s6Q.1 ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 --- Dispositivo móvel de um toque +12532158782,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Tacoma) +13017158592,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kehNCwsLM --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 João Pessoa, 5 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855843-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA, para o dia 13/11/2025 às 09h00 min, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0855843-94.2024.8.15.2001 - AUD. INST. JULG. 12ª Horário: 13 nov. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88916517493?pwd=iVt16NbI8ch8cWyacSgafzwpex0s6Q.1 ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 --- Dispositivo móvel de um toque +12532158782,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Tacoma) +13017158592,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kehNCwsLM --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 João Pessoa, 5 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO Ato ordinatório praticado12/08/2025, 14:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.10/06/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855843-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA, para o dia 13/11/2025 às 09h00 min, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0855843-94.2024.8.15.2001 - AUD. INST. JULG. 12ª Horário: 13 nov. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88916517493?pwd=iVt16NbI8ch8cWyacSgafzwpex0s6Q.1 ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 --- Dispositivo móvel de um toque +12532158782,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Tacoma) +13017158592,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kehNCwsLM --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 João Pessoa, 5 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855843-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma HÍBRIDA, para o dia 13/11/2025 às 09h00 min, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0855843-94.2024.8.15.2001 - AUD. INST. JULG. 12ª Horário: 13 nov. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88916517493?pwd=iVt16NbI8ch8cWyacSgafzwpex0s6Q.1 ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 --- Dispositivo móvel de um toque +12532158782,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Tacoma) +13017158592,,88916517493#,,,,*858418# Estados Unidos (Washington DC) --- Discar pelo seu local • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kehNCwsLM --- Ingresso pelo SIP • [email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 889 1651 7493 Senha: 858418 João Pessoa, 5 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO Ato ordinatório praticado05/06/2025, 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.05/06/2025, 10:28
Deferido o pedido de09/05/2025, 14:12
Conclusos para despacho31/03/2025, 08:26
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 09:53
Ato ordinatório praticado04/12/2024, 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.07/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855843-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/11/2024, 09:10
Juntada de Petição de outros documentos14/10/2024, 10:15
Juntada de Petição de contestação14/10/2024, 10:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2024.13/09/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, que narrou o seguinte: - que a parte autora é beneficiária do INSS com o benefício nº 071.930.904-2; - que acreditou ter realizado junto ao réu, operação de empréstimo consignado, mas em pesquisa, descobriu que se tratava de empréstimo na margem consignável; - que nunca fora informado tal modalidade de empréstimo para autora, sendo assim, nem requereu, tampouco tinha conhecimento do respectivo contrato. [...] Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, em análise superficial, típico de liminares, observa-se que a autora limitou-se a negar a modalidade da relação contratual que teve início em 2015, deixando de trazer para a exordial elementos que evidenciem, a priori, a probabilidade do Direito. Ademais, quanto a probabilidade das alegações, não enxergo veracidade, eis que em análise do histórico de empréstimos ID 99219816, constata-se o enorme lapso temporal de NOVE anos que o autor vem pagando através de desconto em seu contracheque, fato que corrobora na verossimilhança da efetiva consolidação do contrato. Também, não se verifica urgência, eis que os descontos ocorrem há nove anos, nem risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos. Desse modo, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855843-94.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela05/09/2024, 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA MARIA RIBEIRO DE LUCENA MACHADO - CPF: 826.393.534-20 (AUTOR).05/09/2024, 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/09/2024, 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/08/2024, 12:58
Distribuído por sorteio27/08/2024, 12:58