Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA
EXECUTADO: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0838761-84.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ENGEAR – ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA contra ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA, com o objetivo de promover a execução do valor de R$ 10.944,38, referente ao saldo remanescente de serviços prestados e parcialmente pagos, consubstanciado em notas fiscais emitidas e reconhecidas pela parte devedora. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial (ID 76199741), a empresa ENGEAR firmou com a Ré a prestação de serviços de instalação e venda de sistema de ar-condicionado nos estabelecimentos comerciais designados como “Oitava Mall” e “Academia Selfit ou Smartfit”. Os serviços foram integralmente prestados e, posteriormente, realizada visita técnica com presença de engenheiros das partes. Durante a visita, constatou-se a avaria de um compressor, em razão de um "jump" (ligação direta) nos pressostatos do equipamento, efetuado por terceiros contratados pela Ré, conforme alegado. A autora ofertou suporte técnico e chegou a propor perícia oficial pela fabricante, que foi inviabilizada por custos, recorrendo então à empresa Kompressor, que, apesar de elaborar laudo técnico, não pôde assiná-lo por impedimento contratual com o fabricante do equipamento. A Autora afirma que, após envio desse laudo à Ré, cessaram as comunicações, restando inadimplente o valor de R$ 10.944,38, correspondente às Notas Fiscais nº 1005021 (parcialmente paga) e nº 1004818. Destaca que foram pagos pela Ré os valores de R$ 10.000,00 (14/02/2022), R$ 10.141,00 (16/05/2022) e R$ 10.314,00 (02/06/2022), totalizando R$ 30.455,00. A Promovente fundamenta seu pedido no art. 786 do CPC, sustentando que as notas fiscais emitidas possuem força de título executivo extrajudicial por consubstanciarem obrigação líquida, certa e exigível. Requer a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC e aplicação de juros de mora e correção monetária desde o vencimento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA A Ré, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 23/02/2024 (ID 86140128), frustrando a tentativa conciliatória. Diante de sua ausência, a autora requereu a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Posteriormente, a Ré apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 109865579), na qual sustenta que a execução não pode prosperar por ausência de título executivo extrajudicial válido. RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte Autora apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 113475026), sustentando: A Exceção de Pré-Executividade não é cabível para discussão de mérito contratual ou necessidade de dilação probatória; A Ré reconheceu o débito em diversas comunicações por e-mail, inclusive condicionando o pagamento final à apresentação de laudo, o que foi cumprido pela Autora; A inadimplência parcial é incontroversa e se encontra respaldada por documentos anexados, tais como laudo técnico, notas fiscais, trocas de mensagens e comprovações de pagamentos parciais; A prestação do serviço foi devidamente realizada, sendo a avaria no compressor resultado de intervenção de terceiros, conforme demonstrado; A exceção constitui manobra protelatória e deveria ser julgada improcedente. MÉRITO A exceção de pré-executividade pretende sustentar que a arguição da ausência dos requisitos específicos da execução constitui exceção, e o faz com o intuito de demonstrar que se pode, de forma sistematizada e padronizada, argüir, plena e livremente, na própria execução, a ausência de seus requisitos, independentemente de embargos. No presente caso, verifica-se que a parte executada, sob o rótulo de "exceção de pré-executividade", veicula matérias de ordem meritória e que demandam prova técnica e testemunhal, a exemplo da alegada ausência ou defeito na prestação dos serviços contratados e questionamento quanto à validade das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes. Tais matérias não são cognoscíveis de plano, e deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos à execução, com garantia do juízo, nos termos do art. 914 do CPC, o que não foi feito. Ademais, observa-se que o crédito perseguido pela exequente encontra-se consubstanciado em notas fiscais de prestação de serviço, cujos valores foram parcialmente adimplidos pela executada, o que reforça o reconhecimento da relação jurídica e a existência do débito remanescente de R$ 10.944,38. As comunicações eletrônicas anexadas aos autos, demonstram claramente que a executada reconheceu o saldo devedor e condicionou seu pagamento à entrega de laudo técnico, o que foi providenciado pela exequente. Assim, a alegação de inexistência de título executivo não se sustenta, sobretudo diante da jurisprudência atual, que admite como título executivo as duplicatas representadas por notas fiscais com comprovação da efetiva prestação de serviços, ainda que não protestadas, desde que acompanhadas de outros elementos comprobatórios – como, no caso, laudo técnico, trocas de e-mails e pagamento parcial do débito. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta,rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA, por tratar-se de meio processual inadequado às matérias suscitadas, as quais demandam dilação probatória e deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos à execução, com prévia garantia do juízo e mantenho a continuidade da execução. Intimem-se, as partes para ciência e o exequente para que, em 10 dias, traga aos autos a memória atualizada do débito e requeira o que de direito entender. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL