Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Em resumo, diz a Autora que buscou obter empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário, junto ao réu, que teria realizado outra operação, de cartão de crédito consignado, e que a foi atitude irregular: prejudicou a quitação do contrato, pois além de não haver prazo nem quantidade determinados de prestações, incidem nesta modalidade juros maiores, majorando a dívida. Defende sua hipossuficiência como consumidora e pugna pelo cancelamento do negócio, firmado por contrato de adesão. Pede o cancelamento do cartão e repetição de indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e liminar, onde essa última determinou a suspensão dos descontos (id. 97553974). O banco promovido apresentou contestação (id.99745812), na qual sustenta a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade de seu cancelamento sem a quitação da dívida, defendendo, assim, a manutenção da reserva de margem. Em resumo, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica pela autora. Ambos requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Rejeito a alegação de prejudicialidade por prescrição. A contagem do prazo prescricional somente se inicia após o vencimento da última parcela, por ser obrigação de trato 'sucessivo', vejo regularidade postulatória, quanto esse ponto. Ajuizou a ação no mês da última parcela que entendia como indevida, àquela época. Evidentemente,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849587-38.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
trata-se de uma ação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual se discute um suposto defeito na prestação de serviço financeiro de natureza creditícia pelo banco. O ponto nodal da demanda reside na alegação do autor de ter sido induzido ao erro pelo réu, por meio de um contrato de adesão que, em vez de contemplar o simples empréstimo que nos diz, buscava tomar; impôs-lhe um cartão de crédito consignado. No entanto, o promovido juntou aos autos o instrumento contratual - id. 99745812; com assinatura a punho; fotos de seu documento pessoal (RG), comprovante de endereço (o mesmo da inicial, ressalte-se), seu número telefônico, etc. A assinatura não foi impugnada na réplica. Não fez a mínima menção a esta, pelo contrário, se conteve a ratificar o que disse na inicial - que fora ludibriada quanto ao conteúdo, forma do objeto que debatemos, enfim. Ainda, não requereu nenhuma prova, a exemplo da oitiva do preposto do réu ou de seu correspondente bancário que o auxiliou na contratação, no sentido de demonstrar algum descumprimento ao dever de informar pela instituição financeira quanto aos exatos termos da avença. Por tudo isso, resta incontroversamente regular a contratação. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado, per si, não configura ilegalidade —
trata-se de uma modalidade creditícia expressamente reconhecida pela legislação consumerista, desde que observados os seus requisitos. Em especial, aplica-se ao caso o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 3º determina que o contrato de adesão deve ser elaborado com clareza, transparência e linguagem acessível — assegurando que o consumidor compreenda, sem ambiguidades, todas as disposições e condições contratuais. Neste norte, mesmo em se tratando de uma eventual demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não tem o condão de (i) dispensar o consumidor da apresentação de uma prova mínima dos fatos alegados; nem (ii) impedir o fornecedor de comprovar os fatos sob sua alegação, sob o argumento de se tratar de uma suposta "prova diabólica". No caso em análise, seria desproporcional exigir do fornecedor um ônus inexorável de comprovar a ausência de contratação ou, ao menos, a ciência do consumidor acerca dos elementos essenciais de uma eventual contratação. Ora, título supracitado foi redigido logo no início do termo e está em caixa alta e negrito, sendo praticamente impossível não lê-lo à primeira vista do documento. Essa disposição tipográfica confere ao texto a visibilidade que o consumidor necessita; i.e., se encontra com o destaque necessário que o CDC preconiza; além de ser bastante claro quanto ao objeto do contrato, sobretudo à autorização para descontos em consignação. Ou seja, não há ardilosidade informacional que poderia induzir o consumidor ao erro. Ainda, vale ressaltar que também não há empecilho à contratação de consignações, isto é, à realização de descontos em folha de pagamento, se houve autorização do próprio consumidor, como visto que ocorreu neste caso. Não há existência de erro ou dolo aqui. Assim, considerando a regularidade da contratação, o recebimento do crédito pelo autor (id.99745812) e, ainda, o aparente uso regular do plástico, vide os saques ali presentes, de ser mantido o reconhecimento do negócio. O que nos conduz à conclusão de que os descontos realizados pelo promovido mostram-se plenamente legítimos, justificados pelo pagamento mínimo das faturas cuja totalidade não vem sendo quitada pelo consumidor. Esse cenário, por sua vez, acaba por gerar o conhecido efeito “bola de neve”, decorrente da incidência de encargos moratórios, notoriamente elevados na modalidade de cartão de crédito, mas que, ainda assim, encontram-se amparados pela legalidade vigente. Assim, a prática, embora onerosa, insere-se no âmbito do permitido, refletindo as consequências naturais do seu inadimplemento contratual. Este montante é somado as demais compras e/ou saques realizados por meio do cartão de crédito, descontado em contracheque somente um valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. Situação que, logicamente, impossibilita a fixação de uma data-fim para os descontos, dependendo tanto da margem disponível para consignação, que poderá variar ao longo do tempo, a exemplo dos reajustes recorrentemente praticados pelo governo em benefícios previdenciários, como da própria disponibilidade financeira da parte, se intentar a quitação antecipada. Então, não é possível determinar o cancelamento do cartão se a parte autora não quitou os débitos decorrentes de seu uso, tampouco manifestou interesse nesse sentido. Enfim, as consignações em seu contracheque devem ser mantidas até a integral quitação da dívida, contraída de forma regular, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, conforme dito na inicial, vez quitado o débito, aí, sim, fará jus ao cancelamento almejado. Não foi comprovada irregularidade na contratação que pudesse configurar fato de serviço, inexistindo, portanto, nexo causal em relação aos pedidos condenatórios: i) repetição de indébito, pois não houve demonstração de invalidade nos descontos realizados, nem ii) danos morais, já que não se verificou inadimplemento contratual por parte da Requerida, tampouco caberia qualquer compensação ou amortização do saldo devedor, porque é obrigação da consumidora. DISPOSITIVO Sem mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o autor nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada, e, após, intimem-se. Certificado o trânsito, e sem manifestações, arquivem-se. JOÃO PESSOA, data do registro. Juiz(a) de Direito