Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Certidão24/01/2026, 08:48
Conclusos para decisão01/12/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.01/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807896-09.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias CONFORME ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS: Rua EMPRESARIO JOAO RODRIGUES ALVES, 125, SALA 1103A, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-022 RECEBIDO POR FATIMA BANDEIRA. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.25/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807896-09.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/08/2025, 12:01
Decorrido prazo de RAYANA SOARES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:15
Juntada de entregue (ecarta)25/07/2025, 04:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)25/07/2025, 04:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)25/07/2025, 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)23/07/2025, 03:02
Expedição de Carta.09/07/2025, 15:59
Expedição de Carta.09/07/2025, 15:59
Expedição de Carta.09/07/2025, 15:59
Expedição de Carta.09/07/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 17:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.03/04/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Despacho proferido determinou a conclusão dos autos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto em face da decisão que não reconheceu os embargos à execução opostos nos autos da execução. O E. TJPB deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, bem como "determinar que o Juízo de origem conceda prazo de 5 (cinco) dias à parte agravante para promover a autuação dos embargos à execução em autos apartados, conforme determina o artigo 914, § 1º, do CPC." É o relatório. Compulsando os autos, foi verificado que apenas 2 executados foram regularmente citados, bem como petição da parte exequente indicando novos endereços para citação dos demais executados (Id. 87365936). Diligências recolhidas (Id. 101576285). Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 - Expeçam as cartas para citação, conforme endereços indicados no Id. 87365936; 2 - Intime a parte executada GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprovar nos autos o protocolo dos embargos à execução em autos apartados, sob as penas da lei; 3 - Com o retorno dos avisos de recebimento, voltem os autos conclusos para análise. O gabinete intimou a parte executada via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 18:58
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 18:58
Conclusos para decisão06/03/2025, 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/03/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 09:34
Publicado Despacho em 14/10/2024.14/10/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202412/10/2024, 00:19
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Decisão não conhecendo dos embargos à execução do executado Gadx Office, uma vez que apresentados nos próprios autos da execução, e determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de atualização do débito e recolher as despesas com citação dos executados ainda não citados. Petição da parte autora apresentando planilha de atualização do débito e comprovante de recolhimento de despesas com citação. Interposto agravo de instrumento pela executada Gadx Office em face da decisão que não conheceu dos seus embargos, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Posto isso, venham os autos conclusos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Decisão não conhecendo dos embargos à execução do executado Gadx Office, uma vez que apresentados nos próprios autos da execução, e determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de atualização do débito e recolher as despesas com citação dos executados ainda não citados. Petição da parte autora apresentando planilha de atualização do débito e comprovante de recolhimento de despesas com citação. Interposto agravo de instrumento pela executada Gadx Office em face da decisão que não conheceu dos seus embargos, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Posto isso, venham os autos conclusos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
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EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Decisão não conhecendo dos embargos à execução do executado Gadx Office, uma vez que apresentados nos próprios autos da execução, e determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de atualização do débito e recolher as despesas com citação dos executados ainda não citados. Petição da parte autora apresentando planilha de atualização do débito e comprovante de recolhimento de despesas com citação. Interposto agravo de instrumento pela executada Gadx Office em face da decisão que não conheceu dos seus embargos, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Posto isso, venham os autos conclusos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
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EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Decisão não conhecendo dos embargos à execução do executado Gadx Office, uma vez que apresentados nos próprios autos da execução, e determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de atualização do débito e recolher as despesas com citação dos executados ainda não citados. Petição da parte autora apresentando planilha de atualização do débito e comprovante de recolhimento de despesas com citação. Interposto agravo de instrumento pela executada Gadx Office em face da decisão que não conheceu dos seus embargos, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Posto isso, venham os autos conclusos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
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EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Decisão não conhecendo dos embargos à execução do executado Gadx Office, uma vez que apresentados nos próprios autos da execução, e determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de atualização do débito e recolher as despesas com citação dos executados ainda não citados. Petição da parte autora apresentando planilha de atualização do débito e comprovante de recolhimento de despesas com citação. Interposto agravo de instrumento pela executada Gadx Office em face da decisão que não conheceu dos seus embargos, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Posto isso, venham os autos conclusos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DESPACHO Decisão não conhecendo dos embargos à execução do executado Gadx Office, uma vez que apresentados nos próprios autos da execução, e determinando a intimação da parte autora para apresentar planilha de atualização do débito e recolher as despesas com citação dos executados ainda não citados. Petição da parte autora apresentando planilha de atualização do débito e comprovante de recolhimento de despesas com citação. Interposto agravo de instrumento pela executada Gadx Office em face da decisão que não conheceu dos seus embargos, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Posto isso, venham os autos conclusos após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].11/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 12:47
Proferido despacho de mero expediente10/10/2024, 12:47
Conclusos para decisão10/10/2024, 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/10/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 15:58
Juntada de Certidão26/09/2024, 15:42
Decorrido prazo de GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:36
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 07:43
Publicado Decisão em 13/09/2024.13/09/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face dos executados acima mencionados, todos devidamente qualificados. O executado GADX OFFICE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS contratou junto ao exequente, em agosto de 2021, uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em setembro de 2026. Aduz ser credor do executado na importância de R$ 99.648,93 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Juntou documentos. Apenas a ré GADX OFFICE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e o réu GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA foram devidamente citados. A GADX OFFICE apresentou embargos à execução, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, alega que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente não traz clareza sobre os valores cobrados, razão pela qual pugna pela realização de perícia contábil para esclarecimentos dos supostos valores devidos. Alega, ainda, que o título é inválido por não possuir assinatura da empresa executada, que as notificações extrajudiciais apresentadas não possuem comprovação de entrega e que não há comprovação da veracidade das assinaturas constantes em cédula de crédito, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Petição do banco informando novos endereços dos demais executados. O exequente apresentou impugnação aos embargos alegando que os embargos não atendem os pressupostos para a configuração de excesso de execução, nem indicam quais seriam os valores devidos. Impugnam o pedido de justiça gratuita, pelo não preenchimento dos requisitos essenciais. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a executada GADX OFFICE apresentou tempestivamente petição de Embargos à Execução, mas nos autos desta ação executiva (Id. 82558887), o que, todavia, não é possível por estar em franca contradição com o disposto no Código de Processo Civil, que indica que os embargos do devedor devem ser realizados em autos apartados, de forma autônoma e incidental, nos termos do art. 914, §1º. A observância das normas processuais é sempre salutar e recomendável para a correta condução dos feitos judiciais, sendo certo que inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil de 2015, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento. É inegável que a marcha processual da execução restará prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes incompatíveis entre si. O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar sua petição nos autos da execução, viola o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas. Posto isso, determino: 1- À Serventia para excluir do sistema PJE o nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, conforme requerido na petição de Id. 88264010; 2- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo da dívida atualizada, bem como recolher as custas de diligência para citação dos réus nos endereços indicados na petição de Id. 87365936; 3- Recolhidas as custas, proceda a Serventia com as referidas citações por carta registrada com aviso de recebimento; 4- Proceda a Serventia com o cálculo das custas processuais, art. 391 do Código de Normas Judiciais TJPB. 5- Após, venham os autos conclusos. O Gabinete intimou as partes desta decisão via DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face dos executados acima mencionados, todos devidamente qualificados. O executado GADX OFFICE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS contratou junto ao exequente, em agosto de 2021, uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em setembro de 2026. Aduz ser credor do executado na importância de R$ 99.648,93 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Juntou documentos. Apenas a ré GADX OFFICE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e o réu GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA foram devidamente citados. A GADX OFFICE apresentou embargos à execução, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, alega que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente não traz clareza sobre os valores cobrados, razão pela qual pugna pela realização de perícia contábil para esclarecimentos dos supostos valores devidos. Alega, ainda, que o título é inválido por não possuir assinatura da empresa executada, que as notificações extrajudiciais apresentadas não possuem comprovação de entrega e que não há comprovação da veracidade das assinaturas constantes em cédula de crédito, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Petição do banco informando novos endereços dos demais executados. O exequente apresentou impugnação aos embargos alegando que os embargos não atendem os pressupostos para a configuração de excesso de execução, nem indicam quais seriam os valores devidos. Impugnam o pedido de justiça gratuita, pelo não preenchimento dos requisitos essenciais. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a executada GADX OFFICE apresentou tempestivamente petição de Embargos à Execução, mas nos autos desta ação executiva (Id. 82558887), o que, todavia, não é possível por estar em franca contradição com o disposto no Código de Processo Civil, que indica que os embargos do devedor devem ser realizados em autos apartados, de forma autônoma e incidental, nos termos do art. 914, §1º. A observância das normas processuais é sempre salutar e recomendável para a correta condução dos feitos judiciais, sendo certo que inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil de 2015, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento. É inegável que a marcha processual da execução restará prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes incompatíveis entre si. O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar sua petição nos autos da execução, viola o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas. Posto isso, determino: 1- À Serventia para excluir do sistema PJE o nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, conforme requerido na petição de Id. 88264010; 2- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo da dívida atualizada, bem como recolher as custas de diligência para citação dos réus nos endereços indicados na petição de Id. 87365936; 3- Recolhidas as custas, proceda a Serventia com as referidas citações por carta registrada com aviso de recebimento; 4- Proceda a Serventia com o cálculo das custas processuais, art. 391 do Código de Normas Judiciais TJPB. 5- Após, venham os autos conclusos. O Gabinete intimou as partes desta decisão via DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, ALLAN SOCRATES OLINTO CORREIA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, RAYANA SOARES DOS SANTOS, DIEGO DE SOUZA NUNES, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face dos executados acima mencionados, todos devidamente qualificados. O executado GADX OFFICE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS contratou junto ao exequente, em agosto de 2021, uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em setembro de 2026. Aduz ser credor do executado na importância de R$ 99.648,93 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Juntou documentos. Apenas a ré GADX OFFICE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e o réu GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA foram devidamente citados. A GADX OFFICE apresentou embargos à execução, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, alega que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente não traz clareza sobre os valores cobrados, razão pela qual pugna pela realização de perícia contábil para esclarecimentos dos supostos valores devidos. Alega, ainda, que o título é inválido por não possuir assinatura da empresa executada, que as notificações extrajudiciais apresentadas não possuem comprovação de entrega e que não há comprovação da veracidade das assinaturas constantes em cédula de crédito, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Petição do banco informando novos endereços dos demais executados. O exequente apresentou impugnação aos embargos alegando que os embargos não atendem os pressupostos para a configuração de excesso de execução, nem indicam quais seriam os valores devidos. Impugnam o pedido de justiça gratuita, pelo não preenchimento dos requisitos essenciais. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a executada GADX OFFICE apresentou tempestivamente petição de Embargos à Execução, mas nos autos desta ação executiva (Id. 82558887), o que, todavia, não é possível por estar em franca contradição com o disposto no Código de Processo Civil, que indica que os embargos do devedor devem ser realizados em autos apartados, de forma autônoma e incidental, nos termos do art. 914, §1º. A observância das normas processuais é sempre salutar e recomendável para a correta condução dos feitos judiciais, sendo certo que inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil de 2015, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais. O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento. É inegável que a marcha processual da execução restará prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes incompatíveis entre si. O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar sua petição nos autos da execução, viola o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas. Posto isso, determino: 1- À Serventia para excluir do sistema PJE o nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, conforme requerido na petição de Id. 88264010; 2- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o saldo da dívida atualizada, bem como recolher as custas de diligência para citação dos réus nos endereços indicados na petição de Id. 87365936; 3- Recolhidas as custas, proceda a Serventia com as referidas citações por carta registrada com aviso de recebimento; 4- Proceda a Serventia com o cálculo das custas processuais, art. 391 do Código de Normas Judiciais TJPB. 5- Após, venham os autos conclusos. O Gabinete intimou as partes desta decisão via DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807896-09.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 09:35
Outras Decisões11/09/2024, 09:35
Conclusos para decisão04/06/2024, 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento25/04/2024, 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos19/03/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 08:50
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA NUNES em 21/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:54
Juntada de Petição de outros documentos22/11/2023, 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/11/2023, 10:30
Decorrido prazo de GADX OFFICE SERVICOS DE CONTABILIDADE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/10/2023, 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/10/2023, 14:23
Juntada de Certidão10/10/2023, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 10:54
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 12:19
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 07:51
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)15/02/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição12/01/2023, 02:25
Distribuído por sorteio23/12/2022, 10:55