Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAIO LOPES DE LUCENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOMA FREITAS DA SILVA FELIX - PB26127, FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO - PB26151
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DECISÃO Visto. A executada apresentou manifestação, na qual impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando erro na data da citação considerada, a qual teria sido lançada como 08/09/2021, quando, segundo o AR acostado aos autos (ID 64724188), a citação efetivamente ocorreu em 08/09/2022. Sustenta, ainda, que a correção desse dado altera o valor da condenação, que passaria a ser de R$ 41.360,57, conforme planilha que apresentou, já considerando o período da residência médica entre 01/03/2021 e 28/02/2023. Informa que realizou dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 31.531,95 e R$ 10.448,34, totalizando R$ 41.980,29, razão pela qual requer a extinção da execução. O exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, inclusive quanto ao valor da condenação, e requereu a expedição de alvarás relativos aos valores incontroversos. Contudo, pontua que o segundo pagamento foi realizado em 14/06/2024, após o término do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação para pagamento voluntário, que se encerrou em 13/06/2024. Assim, pleiteia a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor remanescente de R$ 10.254,56, o que corresponderia a R$ 1.025,45. Com base nas manifestações de ambas as partes, observa-se que há concordância quanto ao valor atualizado da condenação, fixado em R$ 41.360,57, o que autoriza a homologação dos cálculos apresentados pela executada e aceitos pelo exequente. Os depósitos judiciais comprovadamente realizados totalizam R$ 41.980,29, o que evidencia o cumprimento da obrigação principal. Contudo, como bem apontado pelo exequente, o segundo pagamento (R$ 10.448,34) foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo legal para pagamento voluntário, que expirou em 13/06/2024. Não havendo comprovação de que a ordem de pagamento foi emitida tempestivamente, deve incidir a multa legal de 10% sobre o saldo remanescente não pago dentro do prazo.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843912-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte executada e acolhidos pela parte exequente, no valor de R$ 41.360,57, por estarem em consonância com os elementos constantes dos autos. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID. 112323797. Conta indicada nos autos. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Desnecessária nova conclusão. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, incidente sobre o valor de R$ 10.254,56, correspondente a R$ 1.025,45, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento da multa, voltem os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância