Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE MARIA DOS ANJOS
RÉUS: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INDÍCIO DE FRAUDE. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO DO REAL FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. -Extraindo-se do contrato de adesão que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, constando a informação em cláusula ostensiva, é certo que o seu não atendimento justifica o cancelamento da avença.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862686-46.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VIVIANE MARIA DOS ANJOS representando LUIS GUSTAVO SANTANA LOPES FILHO em face da UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é menor de idade e acometido de TEA, necessitando de acompanhamento fonoaudiológico, psicomotor, neurológico, terapeuta ocupacional, psicomotor, psicológico, psicopedagócico, musicoterapeuta, nutricional, terapeuta ABA, dentre outros. E, que é cliente do plano de saúde demandado desde agosto de 2021, de abrangência grupo de Estados (RN, CE, PB, PE, MG, RJ, SP, ES, RS e PR), acomodação enfermaria e apartamento e sem carências a cumprir. Informa que no mês de novembro/2022, foi surpreendido com um telegrama da segunda demandada, informando que o plano de saúde seria cancelado em 09.12.2022, da “documentação apresentada não atender as normas de comercialização da Entidade AEB (Associação dos Estudantes do Brasil)” e pela própria administradora, uma vez que não foi possível comprovar vínculo com a entidade, tornando o contrato inelegível na modalidade coletivo por adesão. E, sem entender nada, entrou em contato administrativa para resolver o problema, porém sem sucesso. Assevera que as promovidas informam que o autor não se enquadrava nas normas de elegibilidade do plano de saúde, uma vez que o plano de saúde não está sendo utilizado em Natal/RN. Ocorre que o autor atualmente reside na cidade de João Pessoa e que a mudança se deu em virtude do divórcio de seus genitores. E, que a alegação é desconexa, pois o plano contrato é de abrangência em várias cidades e não se vincula somente a cidade de Natal, todavia mesmo comprovando documentalmente os requisitos para se manter no plano ativo, as promovidas foram irredutíveis, mantendo o cancelamento em 09/12/2022. Aduz que o autor necessita de tratamento contínuo através de terapias de equipe multidisciplinar, ou seja, depende totalmente do plano de saúde. E, que a proposta foi aceita e a inconsistência só surgiu mais de um ano do contrato. Liminarmente, requer que as promovidas se abstenham de cancelar o plano de saúde do menor e caso já tenham cancelado, promovam a reativação do contrato. No mérito, a confirmação da liminar, com a condenação das promovidas em uma indenização por dano moral no valor de dez mil reais. Juntou documentos. Em sede de plantão judiciário, a tutela foi concedida. Petição da primeira demandada, informando que o plano do autor se encontra ativo e, em seguida, requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar. Em contestação, a primeira demandada, assevera que o contrato, objeto deste litígio, exige a comprovação do suposto vínculo associativo da parte autora com a Associação Estudantil do Brasil (AEB) e que o cancelamento do plano se deu em razão da constatação de fraude, pois embora o plano contratado possua cobertura para atendimento em determinado grupo de Estados, incluindo a Paraíba, a área de comercialização deve ser respeitada, somente podendo ser contratado por residentes no Estado do Rio Grande do Norte, como previsto na proposta de adesão assinada pelo representante legal do menor/autor., havendo, portanto, uma diferença sobre a ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO (lugar onde o beneficiário deve residir para contratar o plano) e ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO (Estados onde o plano é aceito e possui cobertura). E, no caso concreto, foi constatada a existência de indícios de irregularidades na contratação, tendo sido apresentado um falso comprovante de residência do autor no Estado do Rio Grande do Norte. Primeiro, o representante legal do menor informou que residia em Parnamirim e apresentou comprovante de residência em nome de terceiro; segundo, foi apresentada declaração escolar atestando o vínculo do Autor com a Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Darcy Ribeiro, CNPJ 03.283.590/0001-03, localizada em João Pessoa/PB, ou seja, muito embora tenha apresentado comprovante de residência no Estado do RN, comprovou vínculo escolar com instituição pública da Paraíba, demonstrando grande contradição e indício de fraude. Assevera, a parte demandada, que ao constatar o problema, encaminhou e-mail a genitora do menor para que apresentasse comprovante atual de residência e declaração escolar do requerente no Estado do Rio Grande do Norte, para garantir a regularização do plano do menor. Ocorre que mesmo tendo aberto o email, a genitora do menor manteve-se silente, tendo a promovida encaminhado, então, um telegrama. Assim, como a documentação não foi apresentada no prazo solicitado e que o requerente se encontra fora da área de comercialização, o plano foi cancelado. Defende, ainda, que as cláusulas 16 e 28 da proposta de adesão assinada pela representante do menor, dispõem expressamente que qualquer alteração cadastral deve ser comunicada a ALLCARE, mediante comprovação. E, isto, também não ocorreu. E, que, na própria inicial, a parte autora informa que mora e estuda em João Pessoa. Assevera que não praticou nenhum ilícito e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Em contestação, a segunda demandada arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o plano de saúde, objeto deste litigio, é comercializado apenas para beneficiários que residam no Estado do Rio Grande do Norte, no entanto, a contratação foi firmada com fraude, pois a parte autora reside na Paraíba. Assevera que o plano pode ser comercializado em qualquer lugar, mas somente para os residentes do Rio Grande Norte. Informa que apesar de notificada, a genitora do autor não apresentou comprovante de residência do Estado do RN. Ao final, defende a regularidade do cancelamento, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Acostou documentos. Intimada, a autora não impugnou nenhuma das contestações. Intimados para especificação de provas, os promovidos atravessaram petição, enquanto a autora quedou-se inerte. Decisão saneadora. Petição das promovidas, informando que o plano do autor continua ativo. A intimação pessoal da parte autora restou inexitosa, pois não foi encontrada, por não mais residir no endereço informado nos autos. No ID: 104195040 - Pág. 1, a Escola Darcy Ribeiro informa que o autor foi matriculado na referida instituição em 2020 e teve a matrícula renovado no ano de 2021. Acerca da documentação apresentada, apenas os promovidos se manifestaram. Parecer do parquet, opinando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A aplicabilidade do C.D.C ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, § 2º, do C.D.C: Lei nº 9.656/98, art. 35: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” C.D.C, art. 3º: (…) “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Pois bem. Verifica-se do contrato de adesão celebrado entre as partes que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, sendo a informação de conhecimento da parte autora, tanto que procedeu a indicação de endereço constante naquele Estado, sem dúvidas, diverso de onde de fato reside com o menor segurado, já que o mesmo estava matriculado no ano de 2020 e 2021 em Escola nesta Cidade, conforme documento de ID: 104195040 - Pág. 1. Ressalto que o princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ, com o intuito de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Nesse sentido: “(...) 2. O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1. Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no D.J.E: 12/11/2020. Preceitua o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. (Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal.” Feitas essas considerações, mister destacar que, de fato, não há como confundir a área de abrangência do plano de saúde com a área de comercialização. De acordo com o documento, proposta de adesão, de ID: 67150291 - Pág. 1, a área de comercialização do plano de saúde é todo o Estado do Rio Grande do Norte. Referido documento foi apresentado pela parte autora e assinado no momento da contratação. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços. Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Ainda visando solucionar o problema e garantir o plano de saúde do autor, a promovida notificou a representante legal do menor, mas esta manteve-se inerte e não comprovou que morava no Estado do Rio Grande do Norte. Ressalto que proposta de adesão supracitada deixa claro que a contratante tem o dever de comunicar toda e qualquer alteração cadastral, assim como a perda do vínculo com a Entidade, já que o plano de saúde comercializado é destinado à população que mantenha vínculo com a Entidade. Ocorre que a autora se manteve silente em todas as intimações feitas por este Juízo e nunca apresentou comprovante de que reside no Estado do Rio Grande do Norte. Ao contrário, as provas colacionadas nos autos dão conta de que o autor reside neste Estado (Paraíba). Sobre o cancelamento de Plano Privado de Assistência à Saúde, o art. 13, II da Lei nº 9.656/98 estabelece que: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta o o Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...)” Portanto, a lei determina a notificação prévia ao consumidor por parte da empresa operadora dos planos de saúde, como condição para possibilitar o cancelamento do contrato. E, no caso, a autora recebeu notificação para encaminhar comprovante de residência, mas assim não procedeu. Ademais, repito, teve toda a instrução processual para assim proceder, no entanto, assim não o fez! De igual norte, sequer há comprovação de qual a entidade que a autora faz parte para ter tido o direito de firmar o plano de saúde, objeto desta demanda. Também não está claro o endereço fornecido, pela contratante, no momento da contratação. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO AGRAVADO. OBEDIÊNCIA DA RECORRENTE ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº124/2006 E 195/2009. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe. Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe. Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJ/PB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). Logo, o cancelamento do plano de saúde trata-se do exercício regular do direito, pois a parte autora não preenche os requisitos legais para firmar o contrato, pois não comprova em nenhum momento que possui domicílio do Estado do Rio Grande do Norte, área de comercialização do plano de saúde contratado. Não havendo nenhuma abusividade e nem ilicitude na conduta das promovidas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do parquet, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, revogo a liminar concedida. Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do C.P.C, cuja execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do C.P.C, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. INTIME o MP desta sentença - atenção urgente. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito