Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVANDO OLIVEIRA ALVES. DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificados nos autos. Liminar deferida, entretanto, não houve a apreensão do veículo e nem a citação da parte promovida. Através da petição ID 112113946, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato. DECIDO. Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40312022020198240000 Blumenau 4031202-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Processo n. 0849420-21.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Procedi, nesta data, com a alteração da classe processual para ação de execução, como também procedi com a retirada do sigilo, haja vista não persistirem as causas do art 189 do CPC e alterei o valor da causa, conforme planilha de ID 112115956. Indefiro o pedido de arresto online pelo SISBAJUD, antes da citação do executado, tendo em vista que a citação é pressuposto processual fundamental para o bloqueio de bens, embora a conversão da busca e apreensão em execução possa ocorrer antes da citação se o bem não for encontrado, após a conversão é preciso aguardar a citação, para fins de bloqueio. Ainda, vale ressaltar que o réu não se encontra em local incerto, uma vez que, apesar do veículo não ter sido encontrado, o réu foi localizado e prestou a informação que não se encontrava com o bem, conforme certidão de ID 109307007. INTIME o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço e recolher as diligências que se fizerem necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. O (a) executado (a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.). Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Silente o exequente, quanto ao pagamento das diligências e informação do endereço para citação, à escrivania para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade. ATENÇÃO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito