Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: LIVIA FLORES ALVARENGA, FABIO HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 99392101), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822888-10.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041610160629800000083522544 A. PROCURAÇAO AD JUDICIA Documento de Comprovação 24041610160861900000083522555 B. AGO - ELEIÇÃO DE SINDICO E PREST CONTAS Documento de Comprovação 24041610161103100000083522558 C. Convencao_Jd._do_Mar Documento de Comprovação 24041610161320500000083522561 D. AGO PREVISÃO ORÇAMENTARIA Documento de Comprovação 24041610161525600000083522562 E. AGE 08.08.2022- RATEIO EXTRA Documento de Comprovação 24041610161778700000083522564 H-405 Certidão matricula Documento de Comprovação 24041610162016500000083523084 H-405 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24041610162300200000083523088 H-405 Not Documento de Comprovação 24041610162588600000083523095 Decisão Decisão 24042223164984100000083831671 Expediente Expediente 24042223165141200000083875822 Petição Petição 24051314144815100000084900943 H-405 - custas - R$ 25,75 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051314144848000000084900944 H-405 - custas - R$ 113,38 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051314144930700000084900946 25,75 - Comprovante Citacao - H-405 Documento de Comprovação 24051314144998200000084900948 113,38 - Comprovante Custas - H-405 Documento de Comprovação 24051314145066500000084900949 Carta Carta 24072411582317000000091458282 Carta Carta 24072411582383400000091458283 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082312545210900000093172585 0822888 Aviso de Recebimento 24082312545238700000093172586 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082312572954800000093172592 102024 Aviso de Recebimento 24082312572980000000093172593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082312592706400000093172599 Intimação Intimação 24082312595320600000093172602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082312592706400000093172599 Petição Petição 24082914203531200000093498568 Informação Informação 25012210432368600000100029199