Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA LOURENCO DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
APELANTE: MORAIMA BISPO DOS SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao receber a petição inicial, o juiz a quo determinou sua emenda para juntada de comprovante de residência em seu próprio nome ou esclareça a juntada do comprovante em nome de terceiro estranho à lide. Todavia, a determinação judicial não restou atendida, acabando por ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Nada obstante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios esteja consolidada no sentido de que é desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome próprio, o apelante foi intimado para se manifestar a respeito, quedando inerte. 3. Sobremais, a determinação de apresentação do comprovante de residência encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado e não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4. Destarte, em que pese a presunção da boa-fé do declarante, há, de fato, fundadas razões para que o juízo de primeiro grau determinasse a comprovação do endereço atual, o que não foi providenciado ou tampouco justificado pela parte autora eventual impossibilidade de fazê-lo, o que conduz à manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. 5. Deixando de atender ao comando judicial, a apelante inviabilizou a instauração válida da lide, devendo o processo ser extinto, conforme proclamado na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801324-40.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito entre as partes acima nominadas. Foi determinada a emenda da petição inicial no Id. Num. 97639952, porém, mesmo após dilação do prazo inicialmente fixado, a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo complementa: “descumprida a determinação (...) o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Considerando que o processo não pode seguir se o saneamento do vício, e que trazer tais documentos é ato exclusivo da parte autora, e, ainda, que esta não logrou êxito para sanar tal vício apesar de intimada e advertida acerca das consequências dessa atitude, a extinção do processo é medida que se impõe. Ainda nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020075-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8020075-37.2022.8.05.0001, em que figura como apelante MORAIMA BISPO DOS SANTOS e apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80200753720228050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022). Devidamente intimada no Id. Num. 103147228 sobre a dilação do prazo para emendar a inicial, permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ingá, data e assinatura eletrônica. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito