Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815342-98.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente pugnado pela intimação do banco promovido a apresentar cópia das apólices dos seguros, requerendo, também, a realização de prova técnico-pericial (Id nº 100915573). Por outro lado, a parte promovida permitiu o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Pois bem. Analisando o requerimento apresentado, extrai-se que a parte promovente objetiva, através de pericia técnica, averiguar se houve a cobrança de juros remuneratórios, taxa de abertura de crédito ou cadastro, comissão de permanência ou encargos de forma indevida ou abusiva no contrato sub examine. Depreende-se dos autos, todavia, que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de taxas e tarifas previstas em contrato, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juízo entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATORIA. PRODUCAO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSARIA A SOLUCAO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias a formação de seu convencimento, sendo-lhe possivel indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tútela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, codigo de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que conforta o entendimento esboçado. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, nao havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias a compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessaria para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Claudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Camaras Civeis / 14ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Codigo de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da producao de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Decima Setima Camara Civel, Data de Publicacao: 08/10/2019). Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. Por essas razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada pela parte promovente. Lado outro, verifica-se que parte da controvérsia instaurada nos autos reside na (in)devida cobrança do seguro de proteção financeira, sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da demanda a apresentação das referidas apólices. Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos cópia das apólices dos seguros ou, em igual prazo, demonstrar circunstanciadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos que, por meio delas, a autora pretendia comprovar. João Pessoa, 24 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito