Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENO ALEXANDRINO DA SILVA
REU: SUEDY MARIA ANTAS DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0800111-08.2020.8.15.0211 [Cheque, Nota Promissória]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Heleno Alexandrino da Silva em face de Suedy Maria Antas de Sousa, visando à cobrança da quantia de R$ 37.225,43, referente a valores supostamente devidos com base em nota promissória e confissão de dívida, as quais teriam sido emitidas pela ré e não pagas na data do vencimento. Na petição inicial (ID 27607543), o autor alegou que a ré firmou os referidos títulos, não honrando os compromissos assumidos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda monitória. Foram juntadas aos autos cópias dos documentos que fundamentam a alegada dívida. Citada, a ré apresentou defesa, sustentando que a dívida já foi integralmente quitada, anexando aos autos comprovantes de pagamento consistentes em recibos assinados pelo neto do promovente. Realizou-se audiência de instrução. Concluída a instrução processual, os autos foram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige que o autor apresente prova escrita que demonstre a existência de uma obrigação não satisfeita, mas sem força executiva, para exigir o pagamento de uma quantia certa. O autor, ao propor a presente ação, juntou confissão de dívida e nota promissória (ID 7608078 – Pág. 2 e 27608083 – Pág. 2), assinadas respectivamente em 29/08/2017 e 13/10/2017, as quais demonstrariam a dívida existente entre as partes. Todavia, a ré, em sua contestação, apresentou provas contundentes de que o débito já havia sido quitado. Foram anexados aos autos recibos de pagamento e Boletim de Ocorrência (ID 334010198 - Pág. 1 e seguintes), que comprovam o adimplemento integral da dívida alegada pelo autor. Esses recibos, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência, demonstraram que os valores discutidos foram pagos, extinguindo a obrigação da ré. Com efeito, o autor alega que as dívidas são dos anos de 2016 e 2017, porém a promovida juntou recibo assinado pelo próprio neto do promovente, datado de 01/05/2018 (ou seja, em momento posterior), reconhecendo que a devedora estava “liquidando o débito que devia a seu Heleno Alexandrino”. Destaco que foi apurado, com riqueza de detalhes, na audiência de instrução, que o neto do promovente de fato assinou o referido recibo, porém, alegando que este documento era decorrente de outras pendências da promovida, o que não restou comprovado nos autos. Conclui-se que, apesar de alegar ter dívidas dos anos de 2016 e 2017, a demandada juntou documentos comprovando a quitação integral dos débitos. O autor, por sua vez, não conseguiu produzir prova em sentido contrário, limitando-se a reiterar a inadimplência sem apresentar elementos que desconstituíssem os recibos apresentados. Em ações dessa natureza, cabe ao réu o ônus de comprovar o pagamento, o que foi cumprido de forma eficaz pela ré, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC. Além disso, a instrução processual evidenciou a quitação do débito, restando incontroverso que a obrigação foi plenamente satisfeita. Não havendo outras provas que infirmem o pagamento, de modo que não subsiste a pretensão monitória do autor. Portanto, não restou demonstrada a existência de qualquer débito pendente por parte da ré, configurando-se a improcedência do pedido. Por fim, em relação ao pedido feito pela promovida, requerendo a condenação do autor na litigância de má-fé, ainda que este tenha apresentado alegações de difícil acatamento, não verifico, até o momento, elementos contundentes de que seu intuito tenha sido se enriquecer ilicitamente, motivo pelo qual deixo de condenar pela litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Heleno Alexandrino da Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito