Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 17:01
Transitado em Julgado em 27/11/202501/12/2025, 17:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Pública Definitiva” proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES TORPE SILVA em face de ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR e VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 01 de outubro de 2018, firmou com os Réus um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao apartamento de “nº 102, no Condomínio Sunshine Residence V, situado na Rua Comerciante Aristides Costa, nº 350, Bairro Cidade Universitária”, em João Pessoa/PB. Aduz que o preço ajustado para a compra e venda foi de R$ 220.000,00, afirmando ter cumprido integralmente sua parte na avença, entregando, como pagamento, sua cota parte de um imóvel rural localizado na cidade de Santa Rita/PB. Afirma, ainda, que o imóvel objeto do contrato encontra-se alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal (CEF). Informa que o financiamento original totalizava 420 (quatrocentos e vinte) meses, e que em 16/03/2024 o saldo devedor remanescente era de R$ 155.067,95, com prazo remanescente de 295 (duzentos e noventa e cinco) meses, tendo os réus assumido o compromisso de quitar o financiamento junto à CEF. No entanto, afirma que, após seis anos da negociação, a ausência de quitação ou de estipulação de um prazo razoável para a extinção do débito configura descumprimento contratual e abusividade, por condicionar a da escritura pública do imóvel à quitação integral do financiamento. Por essa razão, requer que os réus sejam compelidos a quitar de forma imediata o financiamento junto à CEF ou que seja concedido prazo razoável para quitação do imóvel e posterior outorga da escritura pública definitiva. Decisão corrigindo o valor atribuído à causa, bem como determinando a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira. Gratuidade deferida e autos remetidos ao CEJUSC. Após a designação, a audiência de conciliação, realizada em 18 de março de 2025, restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defenderam a inexistência de descumprimento contratual, sustentando que a antecipação da quitação é inviável e causaria empobrecimento sem causa. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificar provas, informaram que a matéria era unicamente de direito e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Impossibilidade jurídica do pedido Em sede de contestação, os réus alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o pedido autoral viola os termos do contrato firmado entre as partes. Contudo, referida alegação se refere ao próprio mérito da demanda, o que dispensa análise em forma de preliminar. Portanto, rejeito a arguição como preliminar de mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia da lide consiste em verificar se há abusividade no contrato firmado pelas partes, quanto aos termos da obrigação de quitar o imóvel, garantido por alienação fiduciária em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal). Inicialmente, é crucial, para a correta resolução do mérito, a distinção entre o plano obrigacional estabelecido no compromisso de compra e venda e o plano real da garantia fiduciária. O artigo 1.418 do Código Civil confere ao promitente comprador, titular de direito real, a faculdade de exigir a outorga da escritura definitiva, desde que tenha havido a quitação integral do preço ajustado. A autora cumpriu sua obrigação de pagamento perante os réus (fato incontroverso). Contudo, a efetiva transferência da propriedade do imóvel, por meio da escritura definitiva e seu consequente registro, depende de a propriedade estar livre e desembaraçada. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária sob a égide da Lei nº 9.514/97. Neste regime, os réus (devedores fiduciantes) transferiram a propriedade resolúvel do bem à credora fiduciária (CEF) como garantia do financiamento. Enquanto o saldo devedor não estiver integralmente quitado, o domínio pleno do imóvel não retorna aos réus. Portanto, os réus não possuem, no momento, a propriedade plena sobre o imóvel. A outorga da escritura definitiva, que tem por escopo a constituição de um direito real e a transferência da propriedade, exige a plena disponibilidade do domínio pelo promitente vendedor. Sem a extinção da propriedade fiduciária e o cancelamento do registro da garantia na matrícula do imóvel, a propriedade plena permanece com o agente financeiro. Sobre o tema, eis o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - Autora que pretende regularizar a titularidade do imóvel adquirido da ré, com base na quitação do preço ajustado no compromisso de compra e venda firmado por ambas - Alternativamente, postula que a ré seja compelida a entregar os documentos para a transferência do financiamento - Sentença de improcedência - Recurso da autora, que não comporta acolhimento - Imóvel dado em alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal pela compromitente vendedora - Autora que teve plena ciência de que o bem estava alienado fiduciariamente, tanto que assumiu as prestações do financiamento em nome da ré - Credora fiduciária que tem a propriedade resolúvel, com eficácia erga omnes, em vista do registro imobiliário - Impedimento da adjudicação do imóvel em favor da autora, enquanto perdurar a obrigação da devedora fiduciante e não houver o cancelamento da propriedade fiduciária registrada na matrícula - De igual modo, não basta a entrega de documentos para a transferência de titularidade do financiamento - Ré que sequer é parte legítima para responder pela transferência almejada, devendo a parte interessada formalizar com o agente financeiro uma nova relação obrigacional - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009527-76.2022.8.26.0037; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) A situação dos autos é análoga, visto que, embora o compromisso de compra e venda tenha sido integralmente quitado pela autora, a transferência final da propriedade perante o Registro de Imóveis depende da extinção do direito da credora fiduciária, pressuposto que não está preenchido. Corroborando esse entendimento, destaca-se ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (grifei) Superada a inviabilidade da outorga imediata da escritura, resta analisar o pedido principal da autora para que os réus sejam compelidos a quitar, imediatamente ou em prazo razoável, o saldo devedor do financiamento. A autora fundamenta o pedido na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na existência de omissão dolosa (art. 147 do Código Civil) por parte dos réus, ao não estipularem um prazo claro para a quitação do mútuo no contrato, o que implicaria uma espera de quase 30 (trinta) anos pela transferência definitiva. Alegar omissão dolosa ou abusividade da cláusula contratual que remete o prazo de quitação ao tempo do financiamento deve ser analisado sob o prisma da distribuição do ônus da prova, bem como da razoabilidade e do respeito à autonomia da vontade e ao equilíbrio financeiro das partes, princípios norteadores do direito contratual pátrio. Nesse sentido, eis o aresto: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO. DOLO. OMISSÃO. ÔNUS. PROVA. AUTOR. DIREITO. ARREPENDIMENTO. MULTA. PENITENCIAL. APLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A omissão dolosa consiste no silêncio de uma das partes sobre alguma circunstância que, por qualquer motivo resultante de lei, do uso do comércio, ou da natureza do negócio, se devesse revelar à outra parte nos termos do art. 147 do Código Civil. 2. O ônus de comprovar de maneira inconteste a presença do dolo incumbe ao autor, por constituir fato constitutivo do direito alegado com fundamento no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. A multa penitencial consiste em uma contraprestação preestabelecida pelo exercício do direito potestativo de arrependimento tardio do vínculo obrigacional. 4. A multa penitencial pactuada pelas partes deve ser aplicada em caso de arrependimento de qualquer delas, sob pena de violação aos princípios contratuais da obrigatoriedade e da autonomia da vontade conforme o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 5. Apelação provida. (TJDFT - Acórdão 1845716, 0714279-03.2022.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (grifei) No caso dos autos, no momento da celebração do compromisso de compra e venda, a autora tinha plena ciência da existência da dívida perante a CEF, tanto que foi estabelecida a cláusula vinculando a obrigação de outorga à quitação integral do saldo devedor. Embora a autora possa alegar desconhecimento do prazo total remanescente de 295 meses do financiamento original, é fato que ela anuiu em aguardar a quitação por parte dos réus, que, pelo contrato, eram obrigados a pagar as parcelas conforme o plano de financiamento, e não a quitá-lo antecipadamente. Dessa forma, não se mostra caracterizada qualquer omissão intencional por parte dos réus, ônus que não se desincumbiu a parte autora. Ademais, somente após 6 anos a parte autora resolveu ajuizar a presente ação, o que não corrobora para a tese de desconhecimento do prazo para quitação do imóvel, tampouco intenção dos réus em omitir o prazo. Impor aos réus, através de decisão judicial, a quitação antecipada e imediata de uma dívida de R$ 136.838,42, conforme a última atualização em Março de 2025, cuja obrigação contratual primária era apenas a de manutenção do pagamento das parcelas, representa uma intervenção excessiva na esfera patrimonial e financeira dos devedores/réus. Essa medida coativa romperia o equilíbrio contratual subjacente à negociação, que presumivelmente considerou a manutenção do financiamento a longo prazo como parte da engenharia econômica do negócio. Os próprios Réus demonstraram (ID. 110015110) terem agido com diligência ao amortizar uma parte considerável da dívida utilizando recursos de FGTS, reduzindo o prazo remanescente do financiamento em 64 meses, o que enfraquece a alegação de ausência de boa-fé contratual. A função da obrigação de fazer, neste caso, é garantir o cumprimento do que foi prometido de forma viável, e não reescrever o contrato em prejuízo desproporcional aos réus, impondo-lhes o adimplemento antecipado de um saldo cujo valor se mostra razoavelmente alto. Portanto, os pedidos formulados pela autora não encontram amparo para serem concedidos na forma pleiteada. A obrigação dos réus perante a autora é de manter o pagamento do financiamento perante a CEF, conforme o estipulado, e, uma vez quitado, proceder à outorga, não havendo fundamento para antecipar o termo final dessa obrigação. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Pública Definitiva” proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES TORPE SILVA em face de ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR e VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 01 de outubro de 2018, firmou com os Réus um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao apartamento de “nº 102, no Condomínio Sunshine Residence V, situado na Rua Comerciante Aristides Costa, nº 350, Bairro Cidade Universitária”, em João Pessoa/PB. Aduz que o preço ajustado para a compra e venda foi de R$ 220.000,00, afirmando ter cumprido integralmente sua parte na avença, entregando, como pagamento, sua cota parte de um imóvel rural localizado na cidade de Santa Rita/PB. Afirma, ainda, que o imóvel objeto do contrato encontra-se alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal (CEF). Informa que o financiamento original totalizava 420 (quatrocentos e vinte) meses, e que em 16/03/2024 o saldo devedor remanescente era de R$ 155.067,95, com prazo remanescente de 295 (duzentos e noventa e cinco) meses, tendo os réus assumido o compromisso de quitar o financiamento junto à CEF. No entanto, afirma que, após seis anos da negociação, a ausência de quitação ou de estipulação de um prazo razoável para a extinção do débito configura descumprimento contratual e abusividade, por condicionar a da escritura pública do imóvel à quitação integral do financiamento. Por essa razão, requer que os réus sejam compelidos a quitar de forma imediata o financiamento junto à CEF ou que seja concedido prazo razoável para quitação do imóvel e posterior outorga da escritura pública definitiva. Decisão corrigindo o valor atribuído à causa, bem como determinando a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira. Gratuidade deferida e autos remetidos ao CEJUSC. Após a designação, a audiência de conciliação, realizada em 18 de março de 2025, restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defenderam a inexistência de descumprimento contratual, sustentando que a antecipação da quitação é inviável e causaria empobrecimento sem causa. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificar provas, informaram que a matéria era unicamente de direito e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Impossibilidade jurídica do pedido Em sede de contestação, os réus alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o pedido autoral viola os termos do contrato firmado entre as partes. Contudo, referida alegação se refere ao próprio mérito da demanda, o que dispensa análise em forma de preliminar. Portanto, rejeito a arguição como preliminar de mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia da lide consiste em verificar se há abusividade no contrato firmado pelas partes, quanto aos termos da obrigação de quitar o imóvel, garantido por alienação fiduciária em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal). Inicialmente, é crucial, para a correta resolução do mérito, a distinção entre o plano obrigacional estabelecido no compromisso de compra e venda e o plano real da garantia fiduciária. O artigo 1.418 do Código Civil confere ao promitente comprador, titular de direito real, a faculdade de exigir a outorga da escritura definitiva, desde que tenha havido a quitação integral do preço ajustado. A autora cumpriu sua obrigação de pagamento perante os réus (fato incontroverso). Contudo, a efetiva transferência da propriedade do imóvel, por meio da escritura definitiva e seu consequente registro, depende de a propriedade estar livre e desembaraçada. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária sob a égide da Lei nº 9.514/97. Neste regime, os réus (devedores fiduciantes) transferiram a propriedade resolúvel do bem à credora fiduciária (CEF) como garantia do financiamento. Enquanto o saldo devedor não estiver integralmente quitado, o domínio pleno do imóvel não retorna aos réus. Portanto, os réus não possuem, no momento, a propriedade plena sobre o imóvel. A outorga da escritura definitiva, que tem por escopo a constituição de um direito real e a transferência da propriedade, exige a plena disponibilidade do domínio pelo promitente vendedor. Sem a extinção da propriedade fiduciária e o cancelamento do registro da garantia na matrícula do imóvel, a propriedade plena permanece com o agente financeiro. Sobre o tema, eis o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - Autora que pretende regularizar a titularidade do imóvel adquirido da ré, com base na quitação do preço ajustado no compromisso de compra e venda firmado por ambas - Alternativamente, postula que a ré seja compelida a entregar os documentos para a transferência do financiamento - Sentença de improcedência - Recurso da autora, que não comporta acolhimento - Imóvel dado em alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal pela compromitente vendedora - Autora que teve plena ciência de que o bem estava alienado fiduciariamente, tanto que assumiu as prestações do financiamento em nome da ré - Credora fiduciária que tem a propriedade resolúvel, com eficácia erga omnes, em vista do registro imobiliário - Impedimento da adjudicação do imóvel em favor da autora, enquanto perdurar a obrigação da devedora fiduciante e não houver o cancelamento da propriedade fiduciária registrada na matrícula - De igual modo, não basta a entrega de documentos para a transferência de titularidade do financiamento - Ré que sequer é parte legítima para responder pela transferência almejada, devendo a parte interessada formalizar com o agente financeiro uma nova relação obrigacional - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009527-76.2022.8.26.0037; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) A situação dos autos é análoga, visto que, embora o compromisso de compra e venda tenha sido integralmente quitado pela autora, a transferência final da propriedade perante o Registro de Imóveis depende da extinção do direito da credora fiduciária, pressuposto que não está preenchido. Corroborando esse entendimento, destaca-se ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (grifei) Superada a inviabilidade da outorga imediata da escritura, resta analisar o pedido principal da autora para que os réus sejam compelidos a quitar, imediatamente ou em prazo razoável, o saldo devedor do financiamento. A autora fundamenta o pedido na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na existência de omissão dolosa (art. 147 do Código Civil) por parte dos réus, ao não estipularem um prazo claro para a quitação do mútuo no contrato, o que implicaria uma espera de quase 30 (trinta) anos pela transferência definitiva. Alegar omissão dolosa ou abusividade da cláusula contratual que remete o prazo de quitação ao tempo do financiamento deve ser analisado sob o prisma da distribuição do ônus da prova, bem como da razoabilidade e do respeito à autonomia da vontade e ao equilíbrio financeiro das partes, princípios norteadores do direito contratual pátrio. Nesse sentido, eis o aresto: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO. DOLO. OMISSÃO. ÔNUS. PROVA. AUTOR. DIREITO. ARREPENDIMENTO. MULTA. PENITENCIAL. APLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A omissão dolosa consiste no silêncio de uma das partes sobre alguma circunstância que, por qualquer motivo resultante de lei, do uso do comércio, ou da natureza do negócio, se devesse revelar à outra parte nos termos do art. 147 do Código Civil. 2. O ônus de comprovar de maneira inconteste a presença do dolo incumbe ao autor, por constituir fato constitutivo do direito alegado com fundamento no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. A multa penitencial consiste em uma contraprestação preestabelecida pelo exercício do direito potestativo de arrependimento tardio do vínculo obrigacional. 4. A multa penitencial pactuada pelas partes deve ser aplicada em caso de arrependimento de qualquer delas, sob pena de violação aos princípios contratuais da obrigatoriedade e da autonomia da vontade conforme o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 5. Apelação provida. (TJDFT - Acórdão 1845716, 0714279-03.2022.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (grifei) No caso dos autos, no momento da celebração do compromisso de compra e venda, a autora tinha plena ciência da existência da dívida perante a CEF, tanto que foi estabelecida a cláusula vinculando a obrigação de outorga à quitação integral do saldo devedor. Embora a autora possa alegar desconhecimento do prazo total remanescente de 295 meses do financiamento original, é fato que ela anuiu em aguardar a quitação por parte dos réus, que, pelo contrato, eram obrigados a pagar as parcelas conforme o plano de financiamento, e não a quitá-lo antecipadamente. Dessa forma, não se mostra caracterizada qualquer omissão intencional por parte dos réus, ônus que não se desincumbiu a parte autora. Ademais, somente após 6 anos a parte autora resolveu ajuizar a presente ação, o que não corrobora para a tese de desconhecimento do prazo para quitação do imóvel, tampouco intenção dos réus em omitir o prazo. Impor aos réus, através de decisão judicial, a quitação antecipada e imediata de uma dívida de R$ 136.838,42, conforme a última atualização em Março de 2025, cuja obrigação contratual primária era apenas a de manutenção do pagamento das parcelas, representa uma intervenção excessiva na esfera patrimonial e financeira dos devedores/réus. Essa medida coativa romperia o equilíbrio contratual subjacente à negociação, que presumivelmente considerou a manutenção do financiamento a longo prazo como parte da engenharia econômica do negócio. Os próprios Réus demonstraram (ID. 110015110) terem agido com diligência ao amortizar uma parte considerável da dívida utilizando recursos de FGTS, reduzindo o prazo remanescente do financiamento em 64 meses, o que enfraquece a alegação de ausência de boa-fé contratual. A função da obrigação de fazer, neste caso, é garantir o cumprimento do que foi prometido de forma viável, e não reescrever o contrato em prejuízo desproporcional aos réus, impondo-lhes o adimplemento antecipado de um saldo cujo valor se mostra razoavelmente alto. Portanto, os pedidos formulados pela autora não encontram amparo para serem concedidos na forma pleiteada. A obrigação dos réus perante a autora é de manter o pagamento do financiamento perante a CEF, conforme o estipulado, e, uma vez quitado, proceder à outorga, não havendo fundamento para antecipar o termo final dessa obrigação. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Pública Definitiva” proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES TORPE SILVA em face de ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR e VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 01 de outubro de 2018, firmou com os Réus um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao apartamento de “nº 102, no Condomínio Sunshine Residence V, situado na Rua Comerciante Aristides Costa, nº 350, Bairro Cidade Universitária”, em João Pessoa/PB. Aduz que o preço ajustado para a compra e venda foi de R$ 220.000,00, afirmando ter cumprido integralmente sua parte na avença, entregando, como pagamento, sua cota parte de um imóvel rural localizado na cidade de Santa Rita/PB. Afirma, ainda, que o imóvel objeto do contrato encontra-se alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal (CEF). Informa que o financiamento original totalizava 420 (quatrocentos e vinte) meses, e que em 16/03/2024 o saldo devedor remanescente era de R$ 155.067,95, com prazo remanescente de 295 (duzentos e noventa e cinco) meses, tendo os réus assumido o compromisso de quitar o financiamento junto à CEF. No entanto, afirma que, após seis anos da negociação, a ausência de quitação ou de estipulação de um prazo razoável para a extinção do débito configura descumprimento contratual e abusividade, por condicionar a da escritura pública do imóvel à quitação integral do financiamento. Por essa razão, requer que os réus sejam compelidos a quitar de forma imediata o financiamento junto à CEF ou que seja concedido prazo razoável para quitação do imóvel e posterior outorga da escritura pública definitiva. Decisão corrigindo o valor atribuído à causa, bem como determinando a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira. Gratuidade deferida e autos remetidos ao CEJUSC. Após a designação, a audiência de conciliação, realizada em 18 de março de 2025, restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defenderam a inexistência de descumprimento contratual, sustentando que a antecipação da quitação é inviável e causaria empobrecimento sem causa. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificar provas, informaram que a matéria era unicamente de direito e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Impossibilidade jurídica do pedido Em sede de contestação, os réus alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o pedido autoral viola os termos do contrato firmado entre as partes. Contudo, referida alegação se refere ao próprio mérito da demanda, o que dispensa análise em forma de preliminar. Portanto, rejeito a arguição como preliminar de mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia da lide consiste em verificar se há abusividade no contrato firmado pelas partes, quanto aos termos da obrigação de quitar o imóvel, garantido por alienação fiduciária em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal). Inicialmente, é crucial, para a correta resolução do mérito, a distinção entre o plano obrigacional estabelecido no compromisso de compra e venda e o plano real da garantia fiduciária. O artigo 1.418 do Código Civil confere ao promitente comprador, titular de direito real, a faculdade de exigir a outorga da escritura definitiva, desde que tenha havido a quitação integral do preço ajustado. A autora cumpriu sua obrigação de pagamento perante os réus (fato incontroverso). Contudo, a efetiva transferência da propriedade do imóvel, por meio da escritura definitiva e seu consequente registro, depende de a propriedade estar livre e desembaraçada. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária sob a égide da Lei nº 9.514/97. Neste regime, os réus (devedores fiduciantes) transferiram a propriedade resolúvel do bem à credora fiduciária (CEF) como garantia do financiamento. Enquanto o saldo devedor não estiver integralmente quitado, o domínio pleno do imóvel não retorna aos réus. Portanto, os réus não possuem, no momento, a propriedade plena sobre o imóvel. A outorga da escritura definitiva, que tem por escopo a constituição de um direito real e a transferência da propriedade, exige a plena disponibilidade do domínio pelo promitente vendedor. Sem a extinção da propriedade fiduciária e o cancelamento do registro da garantia na matrícula do imóvel, a propriedade plena permanece com o agente financeiro. Sobre o tema, eis o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - Autora que pretende regularizar a titularidade do imóvel adquirido da ré, com base na quitação do preço ajustado no compromisso de compra e venda firmado por ambas - Alternativamente, postula que a ré seja compelida a entregar os documentos para a transferência do financiamento - Sentença de improcedência - Recurso da autora, que não comporta acolhimento - Imóvel dado em alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal pela compromitente vendedora - Autora que teve plena ciência de que o bem estava alienado fiduciariamente, tanto que assumiu as prestações do financiamento em nome da ré - Credora fiduciária que tem a propriedade resolúvel, com eficácia erga omnes, em vista do registro imobiliário - Impedimento da adjudicação do imóvel em favor da autora, enquanto perdurar a obrigação da devedora fiduciante e não houver o cancelamento da propriedade fiduciária registrada na matrícula - De igual modo, não basta a entrega de documentos para a transferência de titularidade do financiamento - Ré que sequer é parte legítima para responder pela transferência almejada, devendo a parte interessada formalizar com o agente financeiro uma nova relação obrigacional - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009527-76.2022.8.26.0037; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) A situação dos autos é análoga, visto que, embora o compromisso de compra e venda tenha sido integralmente quitado pela autora, a transferência final da propriedade perante o Registro de Imóveis depende da extinção do direito da credora fiduciária, pressuposto que não está preenchido. Corroborando esse entendimento, destaca-se ainda: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (grifei) Superada a inviabilidade da outorga imediata da escritura, resta analisar o pedido principal da autora para que os réus sejam compelidos a quitar, imediatamente ou em prazo razoável, o saldo devedor do financiamento. A autora fundamenta o pedido na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na existência de omissão dolosa (art. 147 do Código Civil) por parte dos réus, ao não estipularem um prazo claro para a quitação do mútuo no contrato, o que implicaria uma espera de quase 30 (trinta) anos pela transferência definitiva. Alegar omissão dolosa ou abusividade da cláusula contratual que remete o prazo de quitação ao tempo do financiamento deve ser analisado sob o prisma da distribuição do ônus da prova, bem como da razoabilidade e do respeito à autonomia da vontade e ao equilíbrio financeiro das partes, princípios norteadores do direito contratual pátrio. Nesse sentido, eis o aresto: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO. DOLO. OMISSÃO. ÔNUS. PROVA. AUTOR. DIREITO. ARREPENDIMENTO. MULTA. PENITENCIAL. APLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A omissão dolosa consiste no silêncio de uma das partes sobre alguma circunstância que, por qualquer motivo resultante de lei, do uso do comércio, ou da natureza do negócio, se devesse revelar à outra parte nos termos do art. 147 do Código Civil. 2. O ônus de comprovar de maneira inconteste a presença do dolo incumbe ao autor, por constituir fato constitutivo do direito alegado com fundamento no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. A multa penitencial consiste em uma contraprestação preestabelecida pelo exercício do direito potestativo de arrependimento tardio do vínculo obrigacional. 4. A multa penitencial pactuada pelas partes deve ser aplicada em caso de arrependimento de qualquer delas, sob pena de violação aos princípios contratuais da obrigatoriedade e da autonomia da vontade conforme o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 5. Apelação provida. (TJDFT - Acórdão 1845716, 0714279-03.2022.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (grifei) No caso dos autos, no momento da celebração do compromisso de compra e venda, a autora tinha plena ciência da existência da dívida perante a CEF, tanto que foi estabelecida a cláusula vinculando a obrigação de outorga à quitação integral do saldo devedor. Embora a autora possa alegar desconhecimento do prazo total remanescente de 295 meses do financiamento original, é fato que ela anuiu em aguardar a quitação por parte dos réus, que, pelo contrato, eram obrigados a pagar as parcelas conforme o plano de financiamento, e não a quitá-lo antecipadamente. Dessa forma, não se mostra caracterizada qualquer omissão intencional por parte dos réus, ônus que não se desincumbiu a parte autora. Ademais, somente após 6 anos a parte autora resolveu ajuizar a presente ação, o que não corrobora para a tese de desconhecimento do prazo para quitação do imóvel, tampouco intenção dos réus em omitir o prazo. Impor aos réus, através de decisão judicial, a quitação antecipada e imediata de uma dívida de R$ 136.838,42, conforme a última atualização em Março de 2025, cuja obrigação contratual primária era apenas a de manutenção do pagamento das parcelas, representa uma intervenção excessiva na esfera patrimonial e financeira dos devedores/réus. Essa medida coativa romperia o equilíbrio contratual subjacente à negociação, que presumivelmente considerou a manutenção do financiamento a longo prazo como parte da engenharia econômica do negócio. Os próprios Réus demonstraram (ID. 110015110) terem agido com diligência ao amortizar uma parte considerável da dívida utilizando recursos de FGTS, reduzindo o prazo remanescente do financiamento em 64 meses, o que enfraquece a alegação de ausência de boa-fé contratual. A função da obrigação de fazer, neste caso, é garantir o cumprimento do que foi prometido de forma viável, e não reescrever o contrato em prejuízo desproporcional aos réus, impondo-lhes o adimplemento antecipado de um saldo cujo valor se mostra razoavelmente alto. Portanto, os pedidos formulados pela autora não encontram amparo para serem concedidos na forma pleiteada. A obrigação dos réus perante a autora é de manter o pagamento do financiamento perante a CEF, conforme o estipulado, e, uma vez quitado, proceder à outorga, não havendo fundamento para antecipar o termo final dessa obrigação. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].
Julgado improcedente o pedido31/10/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 16:26
Conclusos para julgamento23/10/2025, 12:11
Decorrido prazo de ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:14
Decorrido prazo de VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 18:30
Publicado Despacho em 18/09/2025.18/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].17/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 13:20
Conclusos para despacho10/09/2025, 15:52
Juntada de Petição de réplica08/07/2025, 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.11/06/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805760-68.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 9 de junho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 19:54
Juntada de Petição de contestação27/03/2025, 14:28
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2025.21/03/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - EM ANEXO.19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - EM ANEXO.19/03/2025, 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC18/03/2025, 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/03/2025, 10:05
Juntada de Petição de comunicações06/12/2024, 18:56
Juntada de aviso de recebimento06/12/2024, 08:16
Juntada de aviso de recebimento06/12/2024, 08:14
Juntada de Certidão19/11/2024, 08:38
Juntada de Certidão19/11/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/11/2024, 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/11/2024, 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.19/11/2024, 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP13/11/2024, 15:07
Recebidos os autos.13/11/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda]. defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIMEM os promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial. Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO12/11/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - CPF: 026.240.314-56 (AUTOR).11/11/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 15:59
Conclusos para despacho11/11/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS. DECISÃO Do Valor da Causa. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora indicou como valor da causa R$ 1.412,00, no entanto, a sua pretensão gira em torno de determinar ao réu a obrigação de escriturar imóvel em seu nome. Nesse sentido, registre-se que o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, que, no caso, é o valor do imóvel, isto é, R$ 220.000,00.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].
Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa, para R$ 220.000,00, com base no art. 292, II e §3º, do CPC. Da Gratuidade Judiciária. Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Determinada a emenda à inicial28/08/2024, 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/08/2024, 22:07
Distribuído por sorteio27/08/2024, 22:07