Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO
REU: SERGIEMILY VITORIA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851881-63.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Em ID 98772137, a parte autora informa a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.R.I. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito