Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: IVANEIDE RAMOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. em face do(a)
EXECUTADO: IVANEIDE RAMOS DA SILVA. O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Consta nos autos que a parte autora mudou de endereço sem comunicar o juízo (ID 92412064), impossibilitando sua intimação para dar prosseguimento ao feito. Em razão disso, houve paralisação do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando abandono nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece o dever da parte de comunicar ao juízo a mudança de endereço é o artigo 77, inciso V. Oportunizada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, não houve qualquer manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovente. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807233-66.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por . em face do(a) Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito