Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
nu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839670-63.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Caução]
Vistos, etc. VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, visando à condenação da ré à autorização e custeio de procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico, prescrito por médico assistente, bem como ao pagamento de honorários da equipe multidisciplinar e de indenização pelos danos morais sofridos em razão da recusa da cobertura contratual. A autora relatou ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica e, posteriormente, diagnosticada com necessidade de realização de procedimento reparador, por razões clínicas e psicológicas. Aduz que a ré, mesmo após notificações administrativas e decisão judicial, recusou-se a autorizar o tratamento prescrito. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 61542670). A liminar foi parcialmente deferida (ID 61808543), determinando a autorização da cirurgia. A ré apresentou manifestação com pedido de habilitação e alegação de ilegitimidade passiva superveniente, sustentando a transferência de carteira de beneficiários à UNIMED-FERJ (ID 106424068). Documentos foram acostados. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, diante da ausência de outras provas a produzir (IDs 101564460 e 111858894). Os autos foram conclusos para sentença (ID 111251570). É o relatório. Decido. I – Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustentou ilegitimidade passiva superveniente, alegando que, por força de deliberação administrativa e autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a carteira de beneficiários foi integralmente transferida à Unimed-FERJ, razão pela qual não teria mais responsabilidade por prestações de assistência médica após a migração. A alegação não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos decorre de relação jurídica anterior à alegada transferência, e a obrigação de autorizar o tratamento decorre do vínculo contratual então vigente com a própria UNIMED-RIO. Ainda que a ré tenha cessado suas atividades como operadora de planos de saúde, permanece responsável por eventuais inadimplementos contratuais ocorridos enquanto ainda vigente o contrato. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A transferência de carteira de beneficiários a outra operadora de plano de saúde não exime a operadora originária das responsabilidades contraídas durante a vigência do vínculo contratual com o consumidor." (TJSP, Apelação Cível nº 1037633-80.2021.8.26.0100, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 12/12/2022) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Do mérito O núcleo da demanda reside na recusa da ré em autorizar cirurgia plástica reparadora após procedimento bariátrico, apesar da prescrição médica específica e de evidências clínicas e psicológicas que justificam a necessidade do tratamento. A documentação acostada aos autos (IDs 61542140 e seguintes) demonstra que a autora se submeteu à cirurgia bariátrica coberta pelo plano e que, como consequência direta do emagrecimento severo, passou a apresentar excesso cutâneo severo, com implicações funcionais (dores, assaduras, dificuldades de locomoção) e emocionais relevantes, conforme atestados médicos e psicológicos juntados aos autos (IDs 61542140 e 61542141). Apesar disso, a ré negou cobertura sob fundamento contratual, ignorando a natureza reparadora do procedimento prescrito. A negativa revela abuso contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, proteção à dignidade da pessoa humana e função social do contrato. A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento sobre a abusividade desse tipo de negativa: "É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o custeio de cirurgia plástica com finalidade reparadora, especialmente quando esta for indicada por prescrição médica como desdobramento necessário de procedimento anteriormente autorizado." (STJ, AgRg no AREsp 700.173/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/09/2015) O descumprimento contratual, reiterado e injustificado, impõe a confirmação da liminar que autorizou o procedimento. Ademais, notadamente os laudos médicos (IDs 61542140 e 61542141) e o relatório psicológico (ID 61542144), evidenciam que o procedimento solicitado pela autora não possui natureza exclusivamente estética, mas sim reparadora, com finalidade clínica e funcional. Segundo o laudo cirúrgico (ID 61542140), a autora apresenta redundância cutânea significativa em abdome e mamas, decorrente de perda ponderal após cirurgia bariátrica. A documentação médica aponta comprometimento da mobilidade, aparecimento de assaduras, dermatites, infecções cutâneas e desconforto físico constante, além de repercussões psicológicas relevantes, conforme reforçado no laudo psicológico anexo (ID 61542141). Ademais, a autora apresentou documentos que indicam a necessidade médica do procedimento como etapa complementar e terapêutica da cirurgia bariátrica previamente autorizada e realizada, e não como mero aprimoramento estético. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, cirurgias com finalidade funcional, reparadora ou de preservação da saúde não podem ser classificadas como procedimentos meramente estéticos e devem ser cobertas pelos planos de saúde: "A cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica não possui natureza meramente estética, mas sim funcional, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde." (STJ, AgInt no AREsp 1.627.451/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/11/2020) Portanto, à luz dos documentos e da orientação jurisprudencial, conclui-se que o procedimento pleiteado não é de cunho exclusivamente estético, sendo necessário à reabilitação integral da autora, nos aspectos físicos e psicológicos. Quanto aos danos morais, a autora não apenas teve negado um tratamento essencial ao seu bem-estar físico e psicológico, mas também suportou angústia prolongada, insegurança quanto à continuidade da assistência à saúde, e sofrimento emocional agravado pela condição clínica pós-cirúrgica. Comprovada está a persistência de dobras de pele, lesões por atrito e sofrimento psíquico, conforme laudos médicos. A frustração de legítimas expectativas contratuais quanto à cobertura do plano de saúde, em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A negativa indevida afetou diretamente a qualidade de vida da autora e retardou seu processo terapêutico. A jurisprudência reconhece o dano moral nesses casos: "A negativa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, especialmente quando necessário à saúde e integridade do consumidor, gera dano moral indenizável." (TJPB, Apelação Cível n° 0800137-23.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03/03/2020) Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, considerando a gravidade dos fatos, sua repercussão na esfera íntima da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Das astreintes A parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da liminar deferida (ID 61808543). A ré não comprovou a autorização do procedimento nem a emissão das guias correspondentes, de modo que resta configurado o descumprimento da medida judicial, sendo devidas as astreintes, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, nos moldes fixados na decisão inicial. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIA PALOMA LEITE DA SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 61542134), para: a) confirmar a liminar anteriormente concedida (ID 61808543), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do procedimento indicado; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da presente sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. c) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência e determinar o pagamento das astreintes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito