Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: MARIA SINETE DE ALMEIDA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Após o desarquivamento dos autos por descumprimento do acordo homologado, o demandante requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor do débito atualizado (R$ 189.206,12). Decisão determinando a intimação da executada para pagar a dívida. Com a intimação infrutífera, a exequente requereu intimação através do aplicativo WhatsApp. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes a atualização quanto às informações de endereço para recebimento das intimações. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando da ausência de comunicação ao Juízo acerca da eventual mudança de endereço. Verifica-se, portanto, que a parte executada, apesar de citada, ao não cumprir voluntariamente a obrigação imposta e deixar de se manifestar nos autos, contribui para a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, autorizando, assim, a adoção de medidas coercitivas para a efetivação do crédito exequendo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0813232-97.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. indefiro o pedido do exequente para nova tentativa de intimação da executada, eis que desnecessária a medida. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 189.206,12) acrescido de honorários advocatícios de 10%, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do art. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO