Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859264-92.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA ajuizou Ação Revisional de Contrato contra BANCO VOTORANTIM S.A., com objetivo de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada (4,13% a.m. e 62,52% a.a.), por considerar que excede significativamente a taxa média de mercado do BACEN para a operação. Requereu a limitação dos juros à média do BACEN, a descaracterização da mora e seus efeitos (depósito judicial de parcelas incontroversas, manutenção de posse do veículo e vedação de negativação), além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi inicialmente deferida (Id. 100173845), diante dos documentos comprobatórios (Ids. 101957549 e 101957558). Em contestação (Id. 106945236 e 106945240), o réu arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros praticada (37,49% a.a., conforme Cédula de Crédito Bancário) e a capitalização de juros estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ. Impugnou os cálculos da Autora e a descaracterização da mora. Postulou a improcedência dos pedidos. Não houve interesse das partes na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. A documentação apresentada (Ids. 101957549 e 101957558) comprova a hipossuficiência da Autora. A petição inicial (Id. 100135675) discrimina a controvérsia e o valor incontroverso, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. O desinteresse mútuo na conciliação foi devidamente registrado. Do Mérito A controvérsia principal reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Conforme a Cédula de Crédito Bancário (Id. 106945238), a taxa anual contratada é de 37,49% a.a. A parte Autora alegou que a taxa média do BACEN era de 25,98% a.a. (Id. 100135675). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) considera abusivas taxas que excedam, em regra, uma vez e meia a média de mercado. Assim, o limite de abusividade seria 25,98% a.a. * 1,5 = 38,97% a.a. Como a taxa contratada (37,49% a.a.) não supera esse limite, não há abusividade nos juros remuneratórios. Quanto à capitalização de juros, o contrato (Id. 106945238) prevê taxa anual (37,49%) superior ao duodécuplo da mensal (2,69% * 12 = 32,28%). Tal discrepância é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, que é permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pela Súmula n. 541 do STJ, afastando qualquer ilegalidade. A Tabela Price é método de cálculo que implica essa capitalização lícita. Diante da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, não há justa causa para a descaracterização da mora, tampouco para os pedidos conexos de depósito judicial, manutenção de posse do veículo ou abstenção de negativação. Consequentemente, não há valores a serem restituídos à Autora, seja de forma simples ou em dobro. Por fim, rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, pois a mera improcedência dos pedidos não configura a conduta dolosa exigida para tal sanção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA contra BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processual Civil, em virtude da justiça gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859264-92.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA ajuizou Ação Revisional de Contrato contra BANCO VOTORANTIM S.A., com objetivo de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada (4,13% a.m. e 62,52% a.a.), por considerar que excede significativamente a taxa média de mercado do BACEN para a operação. Requereu a limitação dos juros à média do BACEN, a descaracterização da mora e seus efeitos (depósito judicial de parcelas incontroversas, manutenção de posse do veículo e vedação de negativação), além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi inicialmente deferida (Id. 100173845), diante dos documentos comprobatórios (Ids. 101957549 e 101957558). Em contestação (Id. 106945236 e 106945240), o réu arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros praticada (37,49% a.a., conforme Cédula de Crédito Bancário) e a capitalização de juros estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ. Impugnou os cálculos da Autora e a descaracterização da mora. Postulou a improcedência dos pedidos. Não houve interesse das partes na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. A documentação apresentada (Ids. 101957549 e 101957558) comprova a hipossuficiência da Autora. A petição inicial (Id. 100135675) discrimina a controvérsia e o valor incontroverso, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. O desinteresse mútuo na conciliação foi devidamente registrado. Do Mérito A controvérsia principal reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Conforme a Cédula de Crédito Bancário (Id. 106945238), a taxa anual contratada é de 37,49% a.a. A parte Autora alegou que a taxa média do BACEN era de 25,98% a.a. (Id. 100135675). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) considera abusivas taxas que excedam, em regra, uma vez e meia a média de mercado. Assim, o limite de abusividade seria 25,98% a.a. * 1,5 = 38,97% a.a. Como a taxa contratada (37,49% a.a.) não supera esse limite, não há abusividade nos juros remuneratórios. Quanto à capitalização de juros, o contrato (Id. 106945238) prevê taxa anual (37,49%) superior ao duodécuplo da mensal (2,69% * 12 = 32,28%). Tal discrepância é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, que é permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pela Súmula n. 541 do STJ, afastando qualquer ilegalidade. A Tabela Price é método de cálculo que implica essa capitalização lícita. Diante da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, não há justa causa para a descaracterização da mora, tampouco para os pedidos conexos de depósito judicial, manutenção de posse do veículo ou abstenção de negativação. Consequentemente, não há valores a serem restituídos à Autora, seja de forma simples ou em dobro. Por fim, rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, pois a mera improcedência dos pedidos não configura a conduta dolosa exigida para tal sanção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA contra BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processual Civil, em virtude da justiça gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito