Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JAILSON FLORENTINO DE SOUSA
EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853340-03.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAILSON FLORENTINO DE SOUSA, assistido pela Defensoria Pública, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos moldes do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A execução de origem, processo nº 0838737-32.2018.8.15.2001, refere-se à cobrança do valor de R$ 2.836,29 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). O embargante, em sua petição inicial (ID 98475789), limitou-se a alegar a impossibilidade de apresentação de provas no momento processual oportuno, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, aduzindo que, caso comparecesse aos autos a tempo, poderia produzir provas para infirmar as alegações da exequente. Em reforço, citou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STF, segundo a qual "o revel, em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno". A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 98545757), contudo, não apresentou resposta efetiva no prazo legal. Posteriormente, este juízo determinou que o embargante, por intermédio da Defensora Pública, especificasse as provas que pretendia produzir, com a advertência de que o silêncio implicaria no julgamento antecipado da lide (ID 110010007). Em resposta (ID 110311096), a Defensoria Pública limitou-se a reiterar a impossibilidade momentânea de juntar provas, por encontrar-se o embargante em lugar incerto e não sabido, sem apresentar, contudo, impugnação específica aos fundamentos da execução. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O art. 914 do Código de Processo Civil prevê que "o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, pode opor-se à execução por meio de embargos". A oposição de embargos à execução deve vir acompanhada de fundamentação específica que demonstre a existência de vícios no título executivo, excesso de execução ou qualquer outra causa impeditiva ou extintiva da obrigação exequenda, conforme prescreve o art. 917, I a VII, do mesmo diploma legal. No presente caso, embora o embargante esteja representado pela Defensoria Pública, o que autorizaria, em tese, a defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), observo que não houve qualquer argumentação concreta acerca da inexigibilidade do título executivo, da ilegalidade da cobrança, da existência de quitação, de excesso de execução ou qualquer outro fundamento hábil à desconstituição da execução. O embargante limitou-se a fazer menção genérica à ausência de oportunidade para produção de provas, sem indicar qualquer controvérsia específica ou fundamento jurídico que pudesse, em tese, justificar a improcedência da execução proposta pela UNIMED. Ademais, mesmo após oportunizada a especificação das provas que pretendia produzir (ID 110010007), a parte embargante, em sua manifestação (ID 110311096), apenas reiterou a impossibilidade de juntar provas por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a legitimidade do título executivo ou o montante cobrado. O processo civil atual pauta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, exigindo das partes o mínimo de diligência na instrução da pretensão deduzida. A completa ausência de fato concreto ou impugnação dirigida ao título exequendo inviabiliza o acolhimento dos embargos. Ressalte-se que a Súmula 231 do STF, invocada pelo embargante, estabelece que "o revel, em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno". Todavia, tal entendimento não dispensa a parte de apresentar argumentos de mérito plausíveis nos embargos à execução. O simples comparecimento ao processo, sem a apresentação de qualquer fundamento concreto, não autoriza, por si só, a procedência da demanda. Portanto, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a inexigibilidade do título executivo ou a irregularidade da execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAILSON FLORENTINO DE SOUSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Considerando que o embargante litiga sob o amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade por 05 (cinco) anos, salvo mudança na sua situação financeira. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0838737-32.2018.8.15.2001) e arquivem-se estes embargos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito