Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800683-38.2024.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ARTSUL FORMAS LTDA Endereço: TRES PASSOS, 199, IMIGRANTES, CAPELA DE SANTANA - RS - CEP: 95745-000 SENTENÇA EMENTA: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ENTREGA NEM DÁ ANDAMENTO ÀS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DE FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO BARAXO Endereço: RUA GILDASIO BATISTA DE SOUSA, 383, LOTEAMENTO DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SANDRA CRISTINA DE ARAUJO BARAXO em face de ARTSUL FORMAS LTDA, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que em 29 de maio de 2023 comprou duas formas (moldes) para argila no site da parte demandada, tendo pago pelas formas o valor total de R$ 6.003,01. Arguiu que o prazo para entrega era de 30 (trinta) dias, contudo, a parte demandada, até a data do ajuizamento da ação (19/02/2024) não entregou os produtos., Por estas razões, intentou a presente demanda, objetivando a condenação da parte demandada em dano material no valor equivalente ao dobro do que foi pago pelos produtos e dano moral em razão da situação constrangedora que alegou ter enfrentado com essa situação. Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação designada. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A lide surge quando a parte demandante afirmou que não recebeu os produtos adquiridos no estabelecimento da parte demandada. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento que realizou (IDs 85756652 e 85756653) e o histórico da compra (ID 85756655). A parte demandada, por sua vez, não apresentou contestação nem juntou nenhum documento que refutasse as alegações contidas na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II do CPC. Sendo assim, deve proceder o pedido autoral de restituição do valor pago, de forma simples. A restituição em dobro é indevida por não se tratar de um pagamento realizado indevidamente. De fato, houve um negócio entre as partes e a demandada descumpriu (não entregou os produtos adquiridos pela parte autora), contudo, o pagamento realizado pela parte autora não foi indevido. Sobre o dano moral pleiteado, entendo que restou evidente a existência dos requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva, quais sejam: 1) o ato ilícito, consubstanciado na falha de não entregar o produto à parte autora; 2) a ocorrência do dano moral em virtude do próprio ato ilícito praticado pela promovida, de não entregar o produto, não dar andamento às tratativas extrajudiciais para entrega do produto adquirido; 3) o nexo causal entre o ato e os danos para a autora; e 4) culpa da parte que ocasionou o dano. Relativamente ao quantum indenizatório, é necessário observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em conjunto com o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano e a necessidade de se punir o ofensor para evitar a reincidência da conduta lesiva. Essa é a redação do art. 944, parágrafo único do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Diante da gravidade e da extensão do dano, corroboro com entendimento jurisprudencial para casos semelhantes, de modo que entendo que a fixação de condenação no patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável. III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) CONDENAR ARTSUL FORMAS LTDA ao ressarcimento do valor pago pela parte autora pelos produtos não entregues, no valor total de R$ 6.003,01, a título de danos materiais, com e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização à título danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o presente arbitramento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.006,02 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.