Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS SERV. DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB L.T.D.A.
RÉU: GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805695-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões. No caso concreto, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar requerida pela parte promovente (ID: 100244851). Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017). E, ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REALMENTE INTEMPESTIVO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo certo que não houve pelo juiz a quo a análise de questões novas no pedido de reconsideração, de modo que o prazo para interposição de recursos se iniciou com a intimação da ré acerca da concessão da liminar de busca e apreensão e a necessidade de purgação da mora pela integralidade da dívida e não de quando o juízo ratificou a decisão anterior inferindo o pedido de reconsideração para purgação em valor menor. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1422141-18.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - ANTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo para a interposição do agravo interno. A falta de insurgência específica no momento processual adequado enseja a configuração da preclusão temporal. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50073390720238130704, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024). Logo, quando toma conhecimento da decisão que indefere a tutela, cabe a parte autora interpor o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do C.P.C., objetivando a reforma da decisão, sob pena de preclusão acerca da matéria. Ademais, deve a parte autora recolher as despesas processuais atinentes à expedição do MANDADO de citação e não de despesas postais como procedeu no ID: 125433232. Assim, INTIME a parte promovente deste indeferimento e para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas atinentes à expedição do referido mandado para o endereço declinado na petição de ID: 124600068. CUMPRA. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MÚTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
RÉU: GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805695-73.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA - CREDUNI em face de GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que depois de se filiar ao quadro de cooperados o senhor Guilherme Costa contratou empréstimos junto a sociedade cooperativa CREDUNI, depois em novembro de 2022, o sócio propôs repactuar o saldo devedor das operações, para isso comprometeu-se a manter o crédito do salário pago pelo Universidade Federal da Paraíba, na sua conta 05509-3 CREDUNI, código 748, agência 22110. Sustenta que oferecida a garantia (Crédito Salário Conta 05509-3) a renegociação foi concluída, contendo o contrato de nº C204305760, além da garantia principal, a garantia secundária, qual seja, a obrigação do contratante manter saldo na conta nº 05509-3, para suportar o débito mensal das parcelas. Alega que o contratante ofereceu garantias, por isso repactuou o saldo devedor da operação e mesmo diante do estabelecido nas cláusulas contratuais, o promovido descumpriu suas obrigações, estando inadimplente. Ao final requer, liminarmente, que seja oficiado o Departamento de Recursos da Universidade Federal da Paraíba - Campus I - Cidade Universitária, para reimplantar o crédito do salário do servidor Guilherme Costa de Oliveira, CPF 052.279.974-46, Matrícula SIAPE 1889003, na conta 05509-3 - CREDUNI / código 748, agência 22110, até a quitação do contrato de responsabilidade do mesmo. Subsidiariamente requer o deferimento da tutela para ordenar ao senhor Guilherme Costa de Oliveira. CPF 052.279.974-46 depositar na conta 05509-3 - CREDUNI/ código 748, agência 22110, a importância de R$ 939,19 (novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), até quitação do contrato acima identificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Decido. Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva. Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido. In casu,
trata-se de pedido para que seja oficiado o Departamento de Recursos da Universidade Federal da Paraíba - Campus I - Cidade Universitária, para reimplantar o crédito do salário do servidor Guilherme Costa de Oliveira, CPF 052.279.974-46, Matrícula SIAPE 1889003, na conta 05509-3 - CREDUNI / código 748, agência 22110, até a quitação do contrato de responsabilidade do mesmo OU para ordenar ao senhor Guilherme Costa de Oliveira. CPF 052.279.974-46 depositar na conta 05509-3 - CREDUNI/ código 748, agência 22110, a importância de R$ 939,19 (novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), até quitação do contrato acima identificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed. Saraiva). No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, isso porque não é possível afirmar com plena certeza que fora o promovido que redigiu as mensagens a punho apresentadas pela requerente, sendo necessária a oitiva da parte contrária para atestar a autenticidade da assinaturas constantes nos documentos probatórios trazidos pela autora. Caso venha a ser comprovada as irregularidades e inadimplências contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação. Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito