Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Paz Luiz de Lima e outras Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7.701)
Apelado: FEDERAL SEGUROS S/A Advogado: Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB/RJ 124.405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A SEGURADORA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, proposta em face de FEDERAL SEGUROS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam e na ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e sustentam a necessidade de dilação probatória para aferição de vícios construtivos. Requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a FEDERAL SEGUROS S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda securitária ajuizada pelas apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois, embora redigida sem rigor técnico, impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva e à ausência de instrução probatória. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração da legitimidade passiva em ações de seguro habitacional de natureza privada, a comprovação da existência de vínculo contratual direto entre os autores e a seguradora demandada. As autoras não comprovaram a emissão de apólice pela FEDERAL SEGUROS S/A nem demonstraram sua responsabilidade pela cobertura securitária dos contratos vinculados ao SFH, tendo, inclusive, direcionado notificação extrajudicial à Seguradora Líder. A ausência de elementos mínimos comprobatórios do vínculo contratual e da legitimidade da parte ré inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre da inexistência de pressupostos processuais válidos, sendo desnecessária a instrução em caso de ilegitimidade passiva evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de vínculo contratual entre os autores e a seguradora demandada no seguro habitacional privado do SFH configura ilegitimidade passiva e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre da ausência de pressupostos processuais mínimos, como a legitimação da parte demandada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000793-38.2009.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Paz Luiz de Lima; Maria da Penha Félix da Silva; Maria Jandira Barreto Marculino; Maria Jesuita Alves Lins; Maria José da Silva Chacon; Maria José Gomes; Maria Luzamira da Silva Correia; Neusa Batista Alves; Odaci Trajano Gomes; Rosemira Porfirio da Silva; Rosilda Sales dos Santos; Rosineide Renovato; Rosita Barbosa de Almeida; Severina Fernandes Alves; Severino Avelino dos Santos; e Valdeneide Pereira Barbosa, irresignado com sentença (id 33713652) do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, proposta em face de FEDERAL SEGUROS S/A, assim dispôs: “[...] reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré, bem como a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do feito, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes em custas e honorários de 10% do valor da causa, os quais restam suspensos, com base no art. 98, III, do CPC. [..].” Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese: i) cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova; iii) que, a sentença carece de fundamentação adequada, especialmente quanto à análise da cobertura securitária; iv) que, a matéria de mérito demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferição dos vícios construtivos alegados. Alfim, requereram o provimento do recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual. Contrarrazões apresentada, alegando-se, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento. Cumpre registrar, ainda, a informação aportada nos autos do decreto de falência da FEDERAL SEGUROS S/A, por decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001, com a nomeação da empresa PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA como administradora da massa falida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam. O mais, constitui matéria meritória a ser decidida na sequência. Assim, e por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de FEDERAL SEGUROS S/A, por ausência de comprovação de sua responsabilidade para com a cobertura securitária decorrente dos contratos firmados pelas autoras junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Assentou-se, ainda, que as demandantes deixaram de atender à determinação do juízo de apresentação de documentos que identificassem a Seguradora responsável pelas Apólices, bem como de individualização dos vícios construtivos alegados em alusão aos respectivos imóveis. A questões recursais repousam, pois, na aferição da legitimidade passiva ad causam da ora apelada, e do cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório. A análise da legitimidade passiva em demandas judiciais que versam sobre responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH exige, de fato, a comprovação da existência de vínculo contratual entre o mutuário e a seguradora demandada, notadamente nos casos em que não se configura "pool" de seguradoras, como ocorre no seguro habitacional do ramo privado. Conforme bem destacado na sentença, o juízo instrutor determinou que as autoras indicassem expressamente a Seguradora responsável pela cobertura dos seus contratos de mútuo habitacional, e também comprovassem o envio de notificação extrajudicial e detalhassem os vícios construtivos identificados em cada unidade habitacional, o que, no entanto, não foi atendido. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, nas hipóteses de seguro habitacional de natureza privada, somente a Seguradora responsável pela emissão da apólice específica pode ser demandada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, após detida análise dos fatos e das provas acostadas ao processo, bem como das disposições contratuais, que a seguradora não é parte legítima para responder pela cobertura securitária habitacional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, visto que seria preciso o revolvimento fático-probatório dos autos e a revisão das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.925.924/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Ademais, as próprias apelantes, conforme apontado nos autos (id 33713457 – pág. 66), endereçaram notificação extrajudicial à Seguradora Líder, e não à Federal Seguros S/A, o que compromete ainda mais a tese de existência de vínculo direto com a ora apelada. Em que pese a gravidade das alegações quanto à existência de vícios estruturais nos imóveis das autoras, entendo que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial decorreu da ausência de pressupostos processuais mínimos para a formação válida da relação jurídica processual — notadamente a legitimidade da parte demandada. Não se trata, aqui, de julgamento antecipado da lide sem cognição adequada dos fatos. O indeferimento da instrução probatória deu-se em razão da ausência de documentos essenciais à demonstração do nexo contratual e da própria legitimidade passiva, circunstâncias que, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do § 11, do art. 85, do CPC, mantendo, contudo, a condicionante para a cobrança prevista no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão do direito de acesso gratuito à Justiça assegurado às autoras. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09