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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835281-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). Guia(s) nova(s) já no sistema. Por outro lado, verifico que a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação. INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 20% (vinte por cento) das despesas processuais iniciais, ou da primeira de suas seis parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835281-64.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ILZA CILMA DE LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Anulação de Assembleia Extraordinária Condominial em face do CONDOMÍNIO PARTHENON HOME e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 91629220, proferiu-se despacho facultando a manifestação da parte autora acerca da possível caracterização de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001. Ato contínuo, a parte peticionou informando que o mérito desta demanda dizia respeito à "anulação da 5 Assembleia Extraordinária datada em 18/02/2022" (Id nº 92846037). Formulado pedido de aditamento da inicial (Id nº 92890810). A parte autora atravessou nova petição (Id nº 93959803) esclarecendo que a presente demanda busca a anulação da " 5 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA", enquanto que o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001 tem como objeto a "7 Ata da Assembleia Geral Extraordinária", pugnando, assim, pela reconhecimento da inexistência de litispendência. É o relatório. Decido. Pois bem. O presente feito aportou neste juízo mediante distribuição por prevenção, em decorrência da alegação de conexão com o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001, o que, no entanto, não ocorre. A conexão é fenômeno processual que permite a reunião de duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou, ainda, na hipótese de existir risco de prolação de decisões contraditórias e/ou conflitantes entre si, a teor do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. In casu, conquanto a presente demanda e o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001 guardem entre si identidade de partes, os pedidos e as causas de pedir não são comuns para ambas as lides, conforme esclarecido pela própria parte autora, através das petições de Id nº 92846037, Id nº 92890810 e Id nº 93959803. Com efeito, neste processo, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de "infração dos registros do Condomínio, diante da nulidade absoluta e que a multa imposta seja devolvida no monte de R$ 6.222,03 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e três centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento em virtude do ato praticado ser eivado de desvio de poder e de finalidade", isto com relação aos atos praticados na "6 Assembleia" (Id nº 91623220, pág. 11), restando esclarecido, posteriormente, tratar-se da "5 Assembleia Extraordinária datada em 18/02/2022" (Id nº 92846037). Ocorre que no processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001, a autora busca a declaração de inexistência de "infração e multa imposta de R$ 5.151,78 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), determinando o devido cancelamento da infração/multa dos registros do Condomínio, diante da nulidade absoluta do ato praticado mediante desvio de poder e finalidade", como consequência dos atos praticados na "7 Assembleia" (Id nº 90437867, pág. 10), que foi realizada no dia 04/03/2024 (Id nº 90437874). Assim consignado, depreende-se que as demandas possuem pedidos e causas de pedir completamente diversos e, além disso, não importam em qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo em vista que a autora intenta, em cada uma das ações, a declaração de inexistência de débitos diferentes, originados em circunstâncias igualmente diversas, motivo pelo qual não há se falar em hipótese de conexão, continência e tampouco reunião dos processos. Sem embargo, desnecessário seria apontar que a precedência da distribuição da Ação de Exclusão de Condômina Antissocial (processo nº 0817295-97.2024.8.15.2001) não torna a 10ª Vara Cível da Capital um juízo universal para responder pelas demandas intentadas pelos litigantes, de sorte que, inexistindo identidade entre os pedidos e/ou a causa de pedir da presente demanda e o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001, a distribuição por prevenção desta lide importa, na verdade, em indisfarçável violação às regras de competência e ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, considerando a inexistência de conexão e/ou risco de prolação de decisões conflitantes, bem como para que se preserve a segurança do ordenamento jurídico, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição imediata para uma das Varas Cíveis desta comarca, a quem couber por sorteio, observando-se as devidas compensações e baixa na distribuição. À escrivania, para proceder à exclusão da associação deste feito com o processo nº 0829939-72.2024.8.15.2001. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito