Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804693-05.2024.8.15.0181.
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado. Aduz que no período de fevereiro de 2020 a março de 2022 incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 390000314, assim como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, pacto/serviço que defende não ter celebrado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 93262593 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados. Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão. Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 93262593, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão. Assim, verifica-se que fora a própria requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada. Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pela autora, como resta suficientemente comprovado nos autos. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL. JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C. SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito